TRF1 - 0015083-80.2017.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 0015083-80.2017.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: CASTOR MINAS RIO - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA.
E OUTROS RÉUS: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária proposta por Castor Minas Rio - Indústria e Comércio de Colchões Ltda. e outros em face da União Federal e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, objetivando, em suma, a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária que os obrigue ao recolhimento da contribuição social do salário-educação após 12/12/2001 (data da EC 33/2001), com base no art. 15 da Lei 9.424/96, bem como a compensação/restituição dos valores recolhidos indevidamente (id. 153754847, fl. 3/14).
Argumenta, em apertada síntese, que a exigência do citado tributo com base na folha de salários tornou-se incompatível com a nova redação do art. 149, § 2º, III, da Constituição Federal.
Com a petição inicial, vieram documentos.
Custas recolhidas.
Devidamente citada, a União Federal apresentou contestação (id. 153754853, fls. 20/33), na qual sustenta a legitimidade da incidência das contribuições sociais gerais sobre a folha de salários.
Em seguida, o FNDE também contestou a demanda (id. 153754853, fls. 36/40) alegando sua ilegitimidade passiva.
A parte acionante ofertou réplica (id. 153754853, fls. 43/57). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou posição no sentido de que a legitimidade passiva, em demandas que visam a restituição de contribuições de terceiros, está vinculada à capacidade tributária ativa.
Assim, nas hipóteses em que as entidades terceiras são meras destinatárias das contribuições, não possuem elas legitimidade ad causam para figurar no polo passivo, juntamente com a União.
Idêntica conclusão aplica-se às ações de repetição de indébito da contribuição do salário-educação, porquanto o FNDE é mero destinatário do produto de sua arrecadação, cujos valores são recolhidos pela União, por meio da Secretaria da Receita Federal, por ter ela base de cálculo sobre a remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social, na forma do art. 15 da Lei 9.424/96 c/c arts. 2º, caput, e 3º, caput, e §§ 2º e 6º, da Lei 11.457/2007 (AgInt no REsp n. 1.938.071/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
Nesse contexto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo FNDE.
Ao mérito.
Sem maiores digressões, no que se refere à exigência da contribuição social do salário-educação com base na folha de salários, este Tribunal Regional Federal, aplicando o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, assim interpreta o assunto: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NULIDADE DO LANÇAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
DÉBITO CONFESSADO EM PARCELAMENTO.
CDA.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
CONTRIBUIÇÕES AO INCRA, SEBRAE, SISTEMA S E SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por empresa embargante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal para reduzir a multa moratória ao percentual de 20%. 2.
A parte apelante alegou a nulidade do crédito executado por ausência de notificação no processo administrativo fiscal, bem como a ilegalidade das contribuições previdenciárias e adicionais ao INCRA, SEBRAE, Sistema S e Salário-Educação.
Requereu ainda o afastamento da taxa SELIC como índice de correção dos débitos fiscais. 3.
A União (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Discute-se: (i) se há nulidade na Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de notificação prévia do contribuinte; (ii) se são exigíveis as contribuições ao INCRA, SEBRAE, Sistema S e Salário-Educação após a EC 33/2001; (iii) se há ilegalidade na aplicação da taxa SELIC como índice de atualização dos débitos tributários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A remessa necessária deve ser conhecida, nos termos do art. 475, II, do CPC/73, pois a sentença foi parcialmente desfavorável à União. 2.
A CDA tem presunção de liquidez e certeza (art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e art. 204 do CTN).
A adesão ao parcelamento configura confissão da dívida, tornando o débito exigível independentemente de notificação prévia.
Súmula 436/STJ e Tema 96/STJ. 3.
O STF, no julgamento do RE 630.898 (Tema 495), reconheceu a constitucionalidade da contribuição ao INCRA.
Igualmente, no RE 603.624 (Tema 325), afirmou a recepção das contribuições ao SEBRAE, APEX e ABDI pela EC 33/2001. 4.
As contribuições ao Sistema S e ao Salário-Educação foram reconhecidas como constitucionais pelo STF nos Temas 325 e 495, bem como no RE 660.933 RG, reafirmando a incidência sobre a folha de salários. 5.
A incidência da taxa SELIC como índice de correção dos débitos tributários foi validada pelo STF no RE 582.461, afastando a alegação de ilegalidade.
IV.
DISPOSITIVO 1.
Apelação e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas.
Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 267, § 3º e art. 475, II; CTN, arts. 202 e 204; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º e art. 3º; Lei nº 8.029/1990, art. 8º; Lei nº 9.424/1996, art. 15; EC 33/2001.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.898, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, j. 08/04/2021 (Tema 495); STF, RE 603.624, Rel.
Min.
Rosa Weber, Plenário, j. 23/09/2020 (Tema 325); STF, RE 660.933 RG, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Plenário, j. 02/02/2012; STF, RE 582.461, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 18/05/2011; STJ, REsp 1.101.728/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10/06/2009 (Tema 96); STJ, Súmula 436. (AC 0010617-38.2006.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 27/02/2025 PAG.) Dito isso, calcado na jurisprudência relacionada, tenho que a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerente no pagamento das despesas processuais, se existentes, e de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos dos §§ 2º e 3º, inciso I, e 6º, do art. 85 do CPC.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, vez que dispensado o reexame necessário, a teor do art. 496, § 4°, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Retifique-se a autuação para correção do polo passivo.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
24/09/2021 15:54
Conclusos para despacho
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17/05/2020 20:21
Decorrido prazo de João Joaquim Martinelli em 15/05/2020 23:59:59.
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14/05/2020 17:14
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2020 10:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2020 14:17
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2020 09:22
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 11/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 11:29
Decorrido prazo de CASTOR SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 05/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 11:29
Decorrido prazo de IND E COM DE COLCHOES CASTOR LTDA em 05/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 11:21
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2020 15:20
Juntada de manifestação
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15/01/2020 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 11:19
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2020 21:05
Juntada de Petição (outras)
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14/01/2020 21:05
Juntada de Petição (outras)
-
14/01/2020 21:05
Juntada de Petição (outras)
-
14/01/2020 21:05
Juntada de Petição (outras)
-
14/01/2020 21:05
Juntada de Petição (outras)
-
14/01/2020 21:05
Juntada de Petição (outras)
-
14/01/2020 21:04
Juntada de Petição (outras)
-
14/01/2020 21:04
Juntada de Petição (outras)
-
14/01/2020 21:04
Juntada de Petição (outras)
-
06/12/2019 14:20
MIGRACAO PJe ORDENADA - COM 04 VOLUMES
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25/09/2019 10:54
Conclusos para decisão
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27/02/2019 14:57
REPLICA APRESENTADA
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25/02/2019 12:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE CASTOR MINAS RIO - INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHÕES LTDA E OUTRAS. (RÉPLICA)
-
05/02/2019 14:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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04/02/2019 17:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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09/11/2018 14:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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09/11/2018 14:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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08/11/2018 19:30
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/11/2018 19:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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08/11/2018 19:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/11/2018 19:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/09/2018 18:07
Conclusos para despacho
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30/07/2018 17:56
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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20/07/2018 14:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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20/07/2018 14:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/07/2018 08:48
CARGA: RETIRADOS AGU - COM 04 VOLUMES
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10/07/2018 11:57
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/07/2018 09:34
Conclusos para despacho
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29/01/2018 15:08
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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23/01/2018 19:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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23/01/2018 19:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/01/2018 09:08
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - COM 04 VOLUMES
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17/01/2018 12:38
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/01/2018 12:38
CitaçãoORDENADA
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11/09/2017 17:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/09/2017 14:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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25/08/2017 10:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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23/08/2017 16:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 25/08/2017
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21/08/2017 19:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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21/08/2017 19:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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21/08/2017 19:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/08/2017 19:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/04/2017 13:14
Conclusos para despacho
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06/04/2017 18:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/04/2017 13:15
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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03/04/2017 17:52
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2017
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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