TRF1 - 1001422-15.2025.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 01:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 01:02
Decorrido prazo de JEFERSON JUNIO RIBEIRO DE SOUZA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:02
Decorrido prazo de XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:05
Decorrido prazo de caixa seguradora em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:31
Juntada de ciência
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23/06/2025 18:59
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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23/06/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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20/06/2025 18:27
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001422-15.2025.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSISTENTE: JEFERSON JUNIO RIBEIRO DE SOUZA Advogado do(a) ASSISTENTE: BRUNO SANTANA BARBOSA - MT33721/O TESTEMUNHA: XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A., CAIXA SEGURADORA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001.
I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação movida por JEFERSON JUNIO RIBEIRO DE SOUZA em face da Caixa Econômica Federal e outros, através da qual pretende o cancelamento de contrato de seguro e a reparação de danos.
A CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e a parte autora, acordaram extrajudicialmente nos seguintes termos: "1.
Preliminarmente, caso este juízo entenda necessário à homologação do presente acordo, as partes concordam com a inclusão/manutenção da CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A no presente feito na qualidade de litisconsorte passivo, inclusive para hipótese do art. 10 da Lei 9.099/95, razão pela qual, requerem seja a mesma devidamente habilitada nestes autos para que além do livre acesso, possa também exercer suas prerrogativas de parte; 2.
Com o objetivo de extinguir este processo em relação a todas as partes e/ou interessados e seus respectivos advogados com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, a CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A compromete-se a pagar a quantia de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), à parte Autora, sendo: A) R$ 1.207,56 (mil duzentos e sete reais e cinquenta e seis centavos) a título de dano material, referente ao Seguro prestamista, certificado n°77.***.***/3517-64, proposta n° 40.***.***/0500-18-85 e certificado n° 77.***.***/0919-86 proposta n° 43.***.***/0068-79-72.
Ademais o cancelamento do seguro citado.
B) R$ 2.992,44 (dois mil novecentos e noventa e dois reais e quarenta e quatro centavos) a título de dano moral. 3.
A obrigação expressa no parágrafo anterior será adimplida mediante crédito na conta bancária indicada pela parte Autora, a ser realizado no Banco 001 - BANCO DO BRASIL S.A., CONTA CORRENTE, Agência de nº 3943-8 , Conta nº 19212-0 , com a Titularidade de BRUNO SANTANA BARBOSA, identificado pelo CPF/CNPJ *42.***.*08-40. 4.
As obrigações ora assumidas somente terão eficácia após a assinatura do termo de acordo por todas as partes e serão adimplidas em até 15 (quinze) dias úteis a contar do seu protocolo no juízo competente, o qual deverá ser realizado exclusivamente pelos procuradores da CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, sob pena de não iniciado o prazo para adimplemento da obrigação; 5.
A parte Autora e/ou seu patrono constituído com poderes para transigir, receber e dar quitação se responsabilizam de forma integral e exclusiva pela veracidade e correção dos dados bancários indicados e isentam a CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A de quaisquer responsabilidades decorrentes de sua inconsistência.
Constatado equívoco nos dados bancários indicados, haverá renovação tácita do prazo para pagamento, em igual período, ou seja, 15 dias, os quais serão contados a partir do protocolo da petição de retificação das informações. 6.
O recolhimento de eventual tributo que venha a incidir sobre a(s) obrigação(ões) de pagar pactuada(s) no presente acordo será de responsabilidade exclusiva do seu respectivo credor. 7.
Caso a presente lide seja extinta com ou sem julgamento do mérito antes do adimplemento das obrigações ora pactuadas, este acordo estará automaticamente rescindido, independentemente de quaisquer notificações. 8.
Com o adimplemento das obrigações voluntariamente pactuadas neste Acordo, TODAS AS PARTES E/OU INTERESSADOS E SEUS RESPECTIVOS ADVOGADOS, reciprocamente conferem umas às outras a mais ampla, geral, irrevogável, irretratável e irrestrita quitação quanto aos direitos e/ou valores reivindicados e/ou decorrentes da presente ação, incluindo-se o objeto principal, todos os acessórios, acréscimos legais, custas processuais e honorários advocatícios, para nada mais reclamarem a que título for, em juízo ou fora dele, sob qualquer fundamento ou alegação, quaisquer direitos e/ou valores, os quais restarão integralmente quitados; 9.
Caso, eventualmente, não prevaleça a isenção do pagamento das custas finais prevista no artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil, o saldo remanescente será pago pela CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A .
Contudo, as custas iniciais e intermediárias ficarão a encargo da parte Autora. 10.
Considerando o inequívoco intuito conciliatório ora manifestado e consequente perda do objeto de qualquer audiência eventualmente designada, as partes requerem e presumem seu cancelamento a partir do protocolo do presente termo e renunciam, desde já, à integralidade de possíveis direitos decorrentes do não comparecimento de qualquer dos litigantes. 11.
Assim, por reputarem justo e perfeito todo o pactuado, sem nenhuma ressalva, oposição ou vícios de qualquer natureza, ratificam as partes e seus advogados o inteiro teor do presente ACORDO para que surta todos seus efeitos, oportunidade em que renunciam ao prazo recursal." Nesse passo, tendo as partes realizada a autocomposição do litigio, resta a este Juízo apenas a sua homologação, para que surtam seus efeitos legais, com a consequente extinção do feito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.
II – DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos, HOMOLOGO O ACORDO formalizado entre as partes, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis, nos termos art. 487, III, “b”, CPC.
Defiro a inclusão da CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A no polo passivo da demanda.
A CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A deverá pagar a quantia de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), à parte autora, mediante depósito na conta informada nos termos do acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Sentença irrecorrível, consoante artigo 41 da Lei n.º 9.099/95, certifico desde já o seu trânsito em julgado.
Arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cáceres-MT, data da assinatura.
Assinado Eletronicamente FERNANDA GATTASS OLIVEIRA FIDELIS Juíza Federal Substituta -
09/06/2025 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 19:34
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2025 19:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2025 19:34
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 19:34
Homologada a Transação
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05/06/2025 18:26
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 16:31
Juntada de pedido de homologação de acordo
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09/05/2025 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2025 09:18
Conclusos para despacho
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28/04/2025 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT
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28/04/2025 18:04
Juntada de Informação de Prevenção
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25/04/2025 20:16
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2025 20:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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