TRF1 - 1016233-60.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:35
Juntada de manifestação
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14/06/2025 00:09
Publicado Acórdão em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016233-60.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5162995-47.2018.8.09.0023 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CELIO ALVES DE JESUS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016233-60.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5162995-47.2018.8.09.0023 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CELIO ALVES DE JESUS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia a pagar benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência – BPC/LOAS, desde a data da citação (id 342958154, fls. 24/25).
Em suas razões, alega o INSS que a parte autora não comprovou a incapacidade total para o trabalho, suficiente e necessária ao preenchimento do requisito de impedimento de longo prazo; bem como não possui inscrição no CadÚnico, razões pelas quais não faria jus ao benefício pleiteado.
Subsidiariamente, requer a alteração da data de início do benefício (DIB) para a data da comprovada inscrição no CadÚnico, se posterior à data da citação (id 342958154, fls. 29/33).
A parte autora apresentou contrarrazões (id 342958154, fls. 36/43). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016233-60.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5162995-47.2018.8.09.0023 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CELIO ALVES DE JESUS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Alega o INSS que a parte autora não comprovou a incapacidade total para o trabalho, suficiente e necessária ao preenchimento do requisito de impedimento de longo prazo; bem como não possui inscrição no CadÚnico, razões pelas quais não faria jus ao benefício pleiteado.
Subsidiariamente, requer a alteração da data de início do benefício – DIB para a data da comprovada inscrição no CadÚnico, se posterior à data da citação (id 342958154, fls. 29/33).
Todavia, quanto ao requisito de impedimento de longo prazo, extrai-se do laudo médico pericial de id 342958153, fls. 69/76 que a parte autora tem 58 anos de idade, trabalhou como lavrador e apresenta lombociatalgia (id 342958153, fl. 71, quesito b).
Ao ser questionado se a doença torna o periciado incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, respondeu o médico perito que: “Sim.
Conforme documentação médica apresentada e exame físico pericial minucioso” (id 342958153, fl. 72, quesito f).
Ao ser questionado se é possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial, respondeu o médico perito: “Está incapaz desde 10/2016” (id 342958153, fl. 72, quesito k).
Ao ser questionado se o autor apresenta doença ou lesão que o incapacite para o exercício de sua atividade laborativa, respondeu o médico perito: “Sim.
Apresenta lombociatalgia” (id 342958153, fl. 75, quesito 3).
Ainda, ao ser questionado se a doença do autor pode ser controlada com o uso de alguma medicação, a ponto de suprimir sua incapacidade, respondeu o médico do juízo que “Não” (id 342958153, fl. 74, quesito 4).
Dessa forma, ao contrário do que alegou o INSS, a condição incapacitante da parte autora preenche o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993, nos termos acertados pela sentença.
De mesmo lado, quanto à falta de inscrição no CadÚnico, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que não impede, por si só, o reconhecimento da situação de vulnerabilidade social da parte autora, mormente considerando a presença nos autos de estudo socioeconômico que comprove que a pessoa com deficiência não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
No presente caso, o relatório socioeconômico de id 342958153, fls. 24/26 foi conclusivo ao evidenciar a situação de miserabilidade experienciada pela família do apelado.
Concluiu o assistente social que: Assim, no caso em questão, do ponto de vista socioeconômico e biopsicossocial, observou-se que o requerente enquadra-se nos critérios sociais preconizados, tratando-se de pessoa em situação de extrema vulnerabilidade social, em condição peculiar de saúde e que sobrevive com uma per capta inferior a ¼ do salário-mínimo.
Conclui-se que a concessão do Beneficio Assistencial poderá auxiliar nos gastos com acompanhamentos médico-hospitalares e medicamentos e, além do mais, proporcionar meios de sobrevivência, com qualidade de vida, ampliando oportunidades, princípios e valores humanos e em condições de liberdade, integridade e dignidade, como preceitos indispensáveis para novas perspectivas de vida e de futuro, não apenas para ele, mas aos filhos menores que dependem integralmente dele em todas as necessidades humanas (id 342958153, fl. 26 - grifamos).
Portanto, essa condição do apelado, atestada pelo laudo social, preenche o requisito de hipossuficiência econômica, exigida pelo art. 20, da Lei nº 8.742/1993.
Veja-se: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
TERMO INICIAL.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADUNICO.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
PERÍCIA MÉDICA.
ESTUDO SOCIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2.
A apelação do INSS se restringe à alegação de extinção do processo por ausência de inscrição da parte autora no Cadastro de Programas Sociais do Governo Federal - CADUNICO e, ainda, quanto ao termo inicial do benefício. 3.
A ausência de comprovação da inscrição da parte autora no CADUNICO não impede o reconhecimento da situação de vulnerabilidade social da parte por outros meios de prova.
No caso destes autos, foi colacionado o estudo social, demonstrando a vulnerabilidade social da parte autora, de modo que não há que se falar em ausência de comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício. 4.
Nos termos da Lei n. 8.213/91, artigo 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal.
Em caso de ausência de requerimento administrativo, o benefício será devido a contar da citação. (Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
REsp n. 1369165/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). 5.
Correta a sentença também na parte em que fixou o termo inicial desde a data do requerimento administrativo. 6.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. 7.
Apelação do INSS desprovida. (AC 1007148-84.2022.4.01.9999.
Relatoria Desembargador Federal Morais da Rocha.
Publicado em PJe 11/07/2023 PAG) Quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente e, caso contrário, na data da citação.
Veja-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. 1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu devida a concessão do benefício assistencial ao deficiente, considerando como termo inicial o requerimento administrativo. 2. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial. 3.
A propósito: "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação.
A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.611.325/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; AgInt no REsp 1.790.912/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019.
REsp 1.731.956/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018. 4.
Recurso Especial não provido. (REsp 1851145 / SE.
Relator Ministro Herman Benjamin.
Publicado em DJe 13/05/2020) Portanto, foi correta a sentença que deferiu o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, a partir da citação.
Sentença essa não questionada pela parte autora.
Este também é o entendimento desse Tribunal: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
DIB NA DER.
TEMA REPETITIVO 626 STJ.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O e.
STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 2.
O benefício, portanto, é devido desde a DER. 3.
Apelação da autora provida. (AC 1020436-07.2019.4.01.9999.
Relatoria Desembargador Federal Morais da Rocha.
Publicado em PJe 27/06/2023 PAG).
Quanto aos demais itens de ataque no apelo (juros de mora, honorários advocatícios, prescrição quinquenal e incidência da Súmula 111, do STJ), registre-se que o ato sentencial está em plena conformidade com os preceitos normativos e jurisprudenciais aplicáveis, nada havendo a dispor em contrário.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS.
Majoro em 1% os honorários antes fixados na sentença, na forma da Súmula 111, do STJ. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016233-60.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5162995-47.2018.8.09.0023 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CELIO ALVES DE JESUS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A E M E N T A CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
ART. 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL.
LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
AUSÊNCIA DE CADUNICO.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
LAUDO SOCIAL.
MISERABILIDADE COMPROVADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DIB NA DER.
TEMA REPETITIVO 626 STJ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3.
O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4 Alega o INSS que a parte autora não comprovou a incapacidade total para o trabalho, suficiente e necessária ao preenchimento do requisito de impedimento de longo prazo; bem como não possui inscrição no CadÚnico, razões pelas quais não faria jus ao benefício pleiteado.
Subsidiariamente, requer a alteração da data de início do benefício – DIB para a data da comprovada inscrição no CadÚnico, se posterior à data da citação. 5.
Todavia, quanto ao requisito de impedimento de longo prazo, extrai-se do laudo médico pericial que a parte autora tem 58 anos de idade, trabalhou como lavrador e apresenta lombociatalgia.
Ao ser questionado se a doença torna o periciado incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, respondeu o médico perito que: “Sim.
Conforme documentação médica apresentada e exame físico pericial minucioso”.
Ao ser questionado se é possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial, respondeu o médico perito: “Está incapaz desde 10/2016”.
Ao ser questionado se o autor apresenta doença ou lesão que o incapacite para o exercício de sua atividade laborativa, respondeu o médico perito: “Sim.
Apresenta lombociatalgia”.
Ainda, ao ser questionado se a doença do autor pode ser controlada com o uso de alguma medicação, a ponto de suprimir sua incapacidade, respondeu o médico do juízo que “Não”. 6.
Dessa forma, ao contrário do que alegou o INSS, a condição incapacitante da parte autora preenche o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993, nos termos acertados pela sentença. 7.
De mesmo lado, quanto à falta de inscrição no CadÚnico, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que não impede, por si só, o reconhecimento da situação de vulnerabilidade social da parte autora, mormente considerando a presença nos autos de estudo socioeconômico que comprove que a pessoa com deficiência não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 8.
No presente caso, o relatório socioeconômico foi conclusivo ao evidenciar a situação de miserabilidade experienciada pela família do apelado.
Concluiu o assistente social que: “Assim, no caso em questão, do ponto de vista socioeconômico e biopsicossocial, observou-se que o requerente enquadra-se nos critérios sociais preconizados, tratando-se de pessoa em situação de extrema vulnerabilidade social, em condição peculiar de saúde e que sobrevive com uma per capta inferior a ¼ do salário-mínimo.
Conclui-se que a concessão do Beneficio Assistencial poderá auxiliar nos gastos com acompanhamentos médico-hospitalares e medicamentos e, além do mais, proporcionar meios de sobrevivência, com qualidade de vida, ampliando oportunidades, princípios e valores humanos e em condições de liberdade, integridade e dignidade, como preceitos indispensáveis para novas perspectivas de vida e de futuro, não apenas para ele, mas aos filhos menores que dependem integralmente dele em todas as necessidades humanas”. 9.
Portanto, essa condição do apelado, atestada pelo laudo social, preenche o requisito de hipossuficiência econômica, exigida pelo art. 20, da Lei nº 8.742/1993.
Precedente desta Corte.
O e.
STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. 10.
Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
11/06/2025 15:37
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:02
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:32
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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09/06/2025 21:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 21:16
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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12/05/2025 10:14
Juntada de manifestação
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06/05/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 22:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2023 15:50
Conclusos para decisão
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03/10/2023 15:26
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Turma
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03/10/2023 15:26
Juntada de Certidão
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03/10/2023 13:10
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 19:10
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 18:14
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/09/2023 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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25/09/2023 18:14
Juntada de Informação de Prevenção
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04/09/2023 08:01
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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01/09/2023 17:26
Recebido pelo Distribuidor
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01/09/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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