TRF1 - 1011964-75.2024.4.01.4200
1ª instância - 3ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/09/2025 23:59.
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28/08/2025 11:55
Juntada de manifestação
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27/08/2025 02:42
Publicado Intimação polo ativo em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:55
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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25/08/2025 15:55
Expedição de Documento RPV.
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25/08/2025 08:32
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:38
Juntada de manifestação
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13/08/2025 10:17
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/08/2025 23:59.
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15/07/2025 10:55
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 16:58
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/07/2025 16:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/07/2025 16:57
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:44
Juntada de manifestação
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20/06/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011964-75.2024.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DJACIR PEREIRA DE LUCENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA KARINI SANTIAGO BRANDAO - RR2660 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de demanda ajuizada por Djacir Pereira de Lucena em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, alegando ser portador de cardiopatia grave que o incapacita de forma definitiva para o exercício de sua atividade laborativa.
A parte autora, com 62 anos, informa que deixou de exercer atividade laboral em 2020, em razão do agravamento do quadro de insuficiência cardíaca.
Requereu administrativamente o benefício NB 716.865.175-8 em 27/08/2024, tendo o pedido sido indeferido pelo INSS sob a justificativa de ausência de qualidade de segurado.
A perícia médica judicial confirmou a existência de cardiomiopatia dilatada com fração de ejeção de 27%, compatível com insuficiência cardíaca classe III da NYHA, resultando em limitação funcional severa, mesmo para atividades de baixa intensidade.
A contestação do INSS limitou-se a alegar que o autor perdeu a qualidade de segurado em 16/12/2021, e que os recolhimentos posteriores não foram suficientes para readquiri-la antes da DII fixada pela perícia.
A parte autora, por sua vez, sustenta que manteve vínculo com o RGPS por meio de contribuições como segurado facultativo realizadas nos meses de abril, maio e junho de 2024, antes da DII.
Decido.
II A alegação de perda da qualidade de segurado não merece acolhimento.
Conforme documentos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) juntados aos autos, a parte autora efetuou recolhimentos como segurado facultativo nos meses de abril, maio e junho de 2024, anteriores à data de início da incapacidade, fixada como 26/08/2024.
Ainda que tenha havido lapso contributivo entre dezembro de 2021 e abril de 2024, é necessário ponderar, à luz do princípio da continuidade da filiação e da interpretação sistemática do art. 15 da Lei nº 8.213/91, que: A filiação ao RGPS pode ser reconhecida por ato voluntário de contribuição como segurado facultativo, desde que realizado antes da constatação da incapacidade; O recolhimento como facultativo, antes da DII, retoma a qualidade de segurado, nos termos do art. 13, c/c art. 27, II, da Lei nº 8.213/91.
Assim, ainda que o autor tenha perdido a qualidade de segurado em 2021, o reingresso válido no RGPS por meio das contribuições de 2024 restabeleceu tal condição, antes da data de início da incapacidade reconhecida pela perícia judicial.
Com isso, afasta-se a preliminar suscitada pelo INSS.
Ademais, ainda que se admita tecnicamente a perda da qualidade de segurado em 2021, a patologia de natureza grave já se encontrava em evolução naquele momento, conforme constatado na documentação médica juntada aos autos.
Adicionalmente, observa-se que a patologia enfrentada pelo autor – cardiopatia grave – integra o rol do art. 151 da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, hipótese de dispensa de carência, nos termos do art. 26, II do mesmo diploma.
A incapacidade para o trabalho está suficientemente demonstrada por laudos médicos e, especialmente, pela prova pericial judicial, que atesta limitação funcional severa, sem expectativa de melhora ou reversibilidade.
O autor, com 62 anos, ex-caseiro e prestador de serviços gerais, possui baixo grau de escolaridade e histórico de atividades exclusivamente manuais e braçais.
Diante desse quadro, não se mostra viável qualquer processo de reabilitação profissional.
Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula 47 da TNU, segundo o qual “uma vez demonstrada a incapacidade, mesmo que parcial, deve o juízo considerar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
No presente feito, tais elementos apontam inequivocamente para a inviabilidade de reinserção laboral, mesmo que em atividade diversa.
Estão, portanto, preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91.
Fixo a data de início do benefício na data do requerimento administrativo, apresentado em 27/08/2024 (ID 2181883921).
Sobre as parcelas vencidas, incidirão juros moratórios conforme o entendimento do STF manifestado no RE 870947 e correção monetária nos termos do tema repetitivo 905 do STJ.
A partir de 09/12/2021, com o advento da EC 113/21, a atualização monetária e os juros moratórios devidos após a citação, ficam substituídos pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice de taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
III Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, bem como no pagamento das parcelas vencidas, a contar da data do requerimento administrativo (27/08/2024 – DER), e a data de início do pagamento – DIP em 01/06/2025, acrescidas de correção monetária, pelo INPC, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, e juros de mora a partir da citação, pelo índice de remuneração da poupança, para prestações devidas até o dia 08/12/2021 e, a partir desta data, acrescidas exclusivamente de juros de mora e correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/21, assegurado o desconto das parcelas já pagas administrativamente e por força da antecipação dos efeitos da tutela, se for o caso.
TUTELA DE URGÊNCIA Considerando o teor do art. 43 da Lei n. 9.099/95, o direito devidamente comprovado em cognição exauriente da causa consoante fundamentação, bem como o caráter alimentar da verba, caracterizando o perigo de dano, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA quanto à obrigação de fazer, para determinar ao INSS que implante/restabeleça o benefício no prazo de 15 dias, sob pena de IMPOSIÇÃO DE MULTA em caso de descumprimento.
Intime-se, com urgência, a CEAB para o cumprimento desta decisão.
Decorrido o prazo acima, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do cumprimento da tutela de urgência deferida.
Nada sendo requerido, cumpram-se os demais atos fixados nesta sentença.
DISPOSIÇÕES FINAIS Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Partes intimadas via MINIPAC.
Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se o INSS para que apresente os cálculos, no prazo de 15 dias.
Não cumprida a diligência pela autarquia ré, intime-se a parte autora para juntar a planilha de cálculos no mesmo prazo supracitado (15 dias).
Apresentados os cálculos pela autarquia ré ou pela parte autora, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 dias.
Impugnados os cálculos, concluam-se os autos para decisão.
Aquiescendo as partes ou transcorrido em branco o prazo para impugnação, expeça-se requisição de pagamento, ficando desde já autorizado o destaque de honorários advocatícios contratuais desde que juntado aos autos o respectivo contrato e declaração firmada pela parte autora de que não adiantou valores a título de honorários, nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB, até a consolidação da minuta de requisição de pagamento, sob pena de não realização do destaque, intimando-se a parte autora do teor da minuta de ofício requisitório, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF, para manifestação em 05 (cinco) dias; dispensada a intimação da parte ré, nos termos do ofício-circular nº. 00001/2020/GEAC-COORD/PFPA/PGF/AGU.
Depositado o valor, intime-se o credor para efetuar o saque.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos.
Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 NB: A ser gerado Espécie de Benefício: Aposentadoria por incapacidade permanente RMI: A ser calculada DIB: 27/08/2024 DIP: 01/06/2025 Valor da RPV: A ser apurado Boa Vista/RR, data do registro.
MARINA ROCHA CAVALCANTI BARROS MENDES JUÍZA FEDERAL (assinatura digital) -
18/06/2025 09:49
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 09:49
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 09:49
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 09:49
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 09:49
Concedida a gratuidade da justiça a DJACIR PEREIRA DE LUCENA - CPF: *44.***.*11-72 (AUTOR)
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29/04/2025 12:52
Juntada de réplica
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14/04/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 08:42
Juntada de contestação
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14/03/2025 21:09
Juntada de manifestação
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26/02/2025 09:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
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25/02/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:42
Juntada de Certidão
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21/02/2025 19:44
Juntada de laudo de perícia médica
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21/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 09:34
Perícia agendada
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17/01/2025 12:39
Recebidos os autos
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17/01/2025 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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13/01/2025 18:25
Juntada de manifestação
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13/01/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 22:57
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2025 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 18:19
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
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18/12/2024 15:58
Juntada de Informação de Prevenção
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18/12/2024 14:59
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2024 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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