TRF1 - 1007741-79.2024.4.01.4200
1ª instância - 3ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:34
Publicado Intimação polo ativo em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:10
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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01/09/2025 11:10
Expedição de Documento RPV.
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27/08/2025 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/08/2025 23:59.
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24/07/2025 15:05
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 14:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/07/2025 14:59
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/07/2025 20:37
Juntada de manifestação
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23/07/2025 01:54
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 05:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 19:44
Juntada de ciência
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11/07/2025 02:26
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE ARAUJO em 10/07/2025 23:59.
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24/06/2025 09:51
Juntada de cumprimento de sentença
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007741-79.2024.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAYNARA DA SILVA MARTINS - RR2821 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder o benefício de pensão por morte e no pagamento das prestações vencidas desde a data do requerimento.
II A pensão por morte em questão exige os seguintes requisitos: a) Qualidade de segurado do instituidor; b) Prova do óbito do segurado; c) Qualidade de dependente do requerente.
O falecimento da pretensa instituidora da pensão, Francisca Marques Alcantara, ocorrido em 28/04/2023, está devidamente comprovado pela certidão de óbito juntada aos autos (ID 2141697031).
Quanto à qualidade de segurado, reputo comprovada ante as anotações no CNIS da falecida constante no processo administrativo (ID 2158156582, pág. 30).
Por sua vez, a demonstração da qualidade de dependente do autor, como companheiro, também está demonstrada.
Explico.
A parte autora apresentou Escritura Pública Declaratória de União Estável, lavrada em 28/11/2012, sem qualquer averbação de dissolução, o que configura prova documental dotada de fé pública.
Ademais, a certidão de óbito apresentada em juízo contém averbação da união estável com o autor, sendo documento contemporâneo ao falecimento.
Todavia, não restou demonstrado que esta versão da certidão foi apresentada no processo administrativo, sendo possível concluir que a prova documental essencial ao reconhecimento da qualidade de dependente foi apresentada apenas em juízo.
Embora as testemunhas não tenham conseguido prestar depoimento por razões técnicas, não houve prejuízo à parte autora, pois o conjunto documental é robusto.
O depoimento pessoal do autor, colhido em audiência, confirmou a narrativa da convivência estável e pública com a falecida.
As fotografias juntadas, ainda que não datadas, servem como complemento ao conjunto probatório já suficiente.
A ausência de comprovantes de residência em nome do casal é justificada pela alegação plausível de que ambos residiam em imóvel pertencente à filha da falecida, situação comum e que não desqualifica, por si só, a configuração da união estável.
Com base nesses fundamentos, entendo que a parte autora faz jus a concessão da pensão por morte vitalícia, nos termos do art. 77, §2º, V, c, 6, da Lei nº 8.213/91, já que a relação teve duração superior a 20 anos (ID 2141697074) e a falecida detinha mais de 18 meses de contribuição (ID 2158156582, pág. 30), bem como o requerente possuía mais de 44 anos de idade à época do óbito, tendo nascido em 23/12/1943 (ID 2141696906).
Quanto à DIB, considerando que a documentação completa e apta ao reconhecimento do direito somente foi apresentada em juízo, fixo o termo inicial da pensão na data da citação do INSS, em 18/09/2024, nos termos da jurisprudência consolidada que condiciona o marco inicial à apresentação adequada da documentação necessária.
Sobre as parcelas vencidas, incidirão juros moratórios conforme o entendimento do STF manifestado no RE 870947 e correção monetária nos termos do tema repetitivo 905 do STJ.
A partir de 09/12/2021, com o advento da EC 113/21, a atualização monetária e os juros moratórios devidos após a citação, ficam substituídos pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice de taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
III Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, julgando o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS na obrigação de conceder pensão por morte vitalícia, com DIB em 18/09/2024 (data da citação), bem como no pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária, pelo INPC, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, e juros de mora a partir da citação pelo índice de remuneração da poupança para prestações devidas até o dia 08/12/2021 e, a partir desta data, acrescidas exclusivamente de juros de mora e correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/21, assegurado o desconto das parcelas já pagas administrativamente e por força da antecipação dos efeitos da tutela, se for o caso.
Da Tutela de Urgência Considerando o teor do art. 43 da Lei n. 9.099/95, o direito devidamente comprovado em cognição exauriente da causa consoante fundamentação, bem como o caráter alimentar da verba, caracterizando o perigo de dano, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA quanto à obrigação de fazer, para determinar ao INSS que implante/restabeleça o benefício no prazo de 15 dias, sob pena de IMPOSIÇÃO DE MULTA em caso de descumprimento.
Intime-se, com urgência, a CEAB para o cumprimento desta decisão.
Decorrido o prazo acima, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do cumprimento da tutela de urgência deferida.
Nada sendo requerido, cumpram-se os demais atos fixados nesta sentença.
Disposições Finais Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Partes intimadas via MINIPAC.
Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se o INSS para que apresente os cálculos, no prazo de 15 dias.
Não cumprida a diligência pela parte ré, intime-se a parte autora para juntar a planilha de cálculos no mesmo prazo supracitado (15 dias).
Apresentados os cálculos pela ré ou pela parte autora, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 dias.
Impugnados os cálculos, concluam-se os autos para decisão.
Aquiescendo as partes ou transcorrido em branco o prazo para impugnação, expeça-se requisição de pagamento, ficando desde já autorizado o destaque de honorários advocatícios contratuais desde que juntado aos autos o respectivo contrato e declaração firmada pela parte autora de que não adiantou valores a título de honorários, nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB, até a consolidação da minuta de requisição de pagamento, sob pena de não realização do destaque, intimando-se a parte autora do teor da minuta de ofício requisitório, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF, para manifestação em 05 (cinco) dias; dispensada a intimação da parte ré, nos termos do ofício-circular nº. 00001/2020/GEAC-COORD/PFPA/PGF/AGU.
Depositado o valor, intime-se o credor para efetuar o saque.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos.
Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 NB: 209.476.285-2 Espécie de Benefício: Pensão por morte vitalícia (companheiro) RMI: A calcular pelo INSS DIB: 18/09/2024 DIP 01/06/2025 Valor da RPV: A calcular pelo INSS Boa Vista/RR, documento eletronicamente assinado pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
18/06/2025 09:49
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 09:49
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 09:49
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 09:49
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE RIBAMAR DE ARAUJO - CPF: *82.***.*61-53 (AUTOR)
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18/06/2025 09:49
Julgado procedente em parte o pedido
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11/04/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 17:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/04/2025 17:05
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
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07/04/2025 16:26
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 09:00, Central de Conciliação da SJRR.
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07/04/2025 16:25
Juntada de Ata de audiência
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04/04/2025 20:31
Juntada de outras peças
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04/04/2025 19:55
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2025 19:48
Juntada de manifestação
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28/03/2025 09:38
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2025 20:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 20:30
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE ARAUJO em 27/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 15:46
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 09:00, Central de Conciliação da SJRR.
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16/12/2024 23:10
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/12/2024 23:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJRR
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16/12/2024 23:02
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 22:02
Juntada de impugnação
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12/11/2024 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:52
Juntada de contestação
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03/10/2024 17:31
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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28/09/2024 02:39
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE ARAUJO em 27/09/2024 23:59.
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18/09/2024 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:55
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2024 10:55
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2024 10:34
Conclusos para decisão
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10/09/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE ARAUJO em 09/09/2024 23:59.
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15/08/2024 13:48
Juntada de emenda à inicial
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08/08/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:01
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2024 18:38
Juntada de aditamento à inicial
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07/08/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
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07/08/2024 15:56
Juntada de Informação de Prevenção
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07/08/2024 15:40
Recebido pelo Distribuidor
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07/08/2024 15:40
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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