TRF1 - 1011450-25.2024.4.01.4200
1ª instância - 3ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 11:20
Juntada de ciência
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18/07/2025 01:42
Publicado Intimação polo ativo em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:46
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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16/07/2025 11:46
Expedição de Documento RPV.
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11/07/2025 17:05
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/07/2025 17:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/07/2025 17:04
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:52
Juntada de ciência
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26/06/2025 01:20
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 11:33
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011450-25.2024.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROQUE PEREIRA DE SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL BRECKENFELD SALUSTIANO BARROS - RR2825 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
A parte autora postula a concessão de benefício de prestação continuada ao idoso – BPC/LOAS.
O INSS apresentou contestação, com impugnações específicas, em suma, para dizer que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial.
O benefício pretendido será concedido, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93 c/c art. 34 da Lei n. 10.741/03, ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para efeitos legais, a família abrange o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Segundo o critério objetivo da lei, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93).
Tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF na Rcl 4.374 (julgamento em 18/04/2013), aventando-se, inclusive, a adoção de um novo critério, de ½ salário-mínimo, considerando, sob o prisma da isonomia, outras políticas governamentais de assistência social, que coincide com a previsão do art. 20-A da Lei n. 8.742/93.
No mesmo sentido da jurisprudência, a nova redação do art. 20, § 14, da Lei n. 8.742/93 passou a prever que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda.
Além disso, o benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos na legislação (art. 20, § 15, da Lei n. 8.742/93).
Passando à análise do caso concreto, verifica-se que a parte autora preenche o requisito etário para a concessão do benefício, pois, nasceu em 07/08/1957.
Quanto ao critério de miserabilidade, não remanescendo critério objetivo, há que se proceder a uma análise das condições socioeconômicas a fim de se aferir o atendimento ao requisito em questão.
O laudo social informa a composição da renda familiar e as condições de moradia, dentre outros aspectos.
A assistente social concluiu pelo enquadramento da parte autora na condição de hipossuficiência econômica (Id. 2172155047).
Com efeito, da análise da renda familiar e das demais condições constantes do laudo, verifico que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade social, não tendo meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela sua família.
Portanto, atende também ao requisito da miserabilidade.
Ademais, a parte autora comprovou sua inscrição no CADÚNICO, exigido para os requerimentos formulados a partir de 18/01/2019 (art. 20, § 12º, da Lei n. 8.742/93).
Dessa forma, atendidos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício assistencial postulado na inicial.
O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo – DER (29/07/2024), porquanto já se encontravam preenchidos os requisitos legais.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder/restabelecer o benefício à parte autora, conforme os seguintes parâmetros: Nome: ROQUE PEREIRA DE SA CPF: *81.***.*05-87 Benefício concedido: Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa Renda Mensal: 01 (um) salário mínimo DIB: 29/07/2024 DIP: 01/04/2025 RPV: R$ 12.199,63 Da Tutela de Urgência Considerando o teor do art. 43 da Lei n. 9.099/95, o direito devidamente comprovado em cognição exauriente da causa consoante fundamentação, bem como o caráter alimentar da verba, caracterizando o perigo de dano, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA quanto à obrigação de fazer, para determinar ao INSS que implante/restabeleça o benefício no prazo de 15 dias, sob pena de IMPOSIÇÃO DE MULTA em caso de descumprimento.
Intime-se, com urgência, a CEAB para o cumprimento desta decisão.
Decorrido o prazo acima, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do cumprimento da tutela de urgência deferida.
Nada sendo requerido, cumpram-se os demais atos fixados nesta sentença.
Disposições Finais Condeno ainda a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas, relativamente ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até a data de início de pagamento administrativo (DIP), acrescido do valor eventualmente pago a título de adiantamento de honorários periciais em razão da(s) perícia(s) realizada(s), cujo montante será acrescido de juros e correção monetária, conforme índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e compensados os valores inacumuláveis eventualmente já pagos na esfera administrativa, inclusive a título de auxílio emergencial.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS/CEAB para implantação/registro do benefício que ficou decidido neste dispositivo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Não existindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV.
Defiro a gratuidade de justiça.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquive-se.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Documento eletronicamente assinado pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
18/06/2025 09:49
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 09:49
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 09:49
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 09:49
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 09:49
Concedida a gratuidade da justiça a ROQUE PEREIRA DE SA - CPF: *81.***.*05-87 (AUTOR)
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15/04/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 10:31
Juntada de contestação
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02/03/2025 02:49
Decorrido prazo de ROQUE PEREIRA DE SA em 28/02/2025 23:59.
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19/02/2025 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
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18/02/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:25
Juntada de Certidão
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15/02/2025 18:11
Juntada de petição intercorrente
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14/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 17:16
Recebidos os autos
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09/01/2025 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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08/01/2025 12:27
Juntada de manifestação
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19/12/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:05
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:58
Conclusos para despacho
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06/12/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
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06/12/2024 13:08
Juntada de Informação de Prevenção
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06/12/2024 12:51
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2024 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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