TRF1 - 1105498-48.2024.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1105498-48.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDMAR LEONARDO NAGAYAMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CLAUDIO KOZIKOSKI JUNIOR - PR36820 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária ajuizada por EDMAR LEONARDO NAGAYAMA e OUTROS em face da FUNDACAO GETULIO VARGAS e da UNIÃO FEDERAL, objetivando tutela judicial determinando correção das suas provas discursivas, computando as notas obtidas ao resultado final do concurso regido pelo Edital nº 1/2022 da Receita Federal do Brasil, com a consequente reclassificação e caso alcançada a classificação necessária, a participação no curso de formação para o cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e sua subsequente convocação para a posse, caso aprovados.
Sustentam que participaram do citado Concurso Público e alegam que o Edital limitou a correção das provas discursivas aos 690 candidatos melhor classificados na prova objetiva (triplo das vagas previstas).
Entretanto, essa limitação comprometeu a eficiência e a justiça do certame, pois a nota final seria composta pela soma das pontuações da prova objetiva e discursiva, ambas integrantes da mesma etapa do concurso.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Postergada a apreciação do pedido liminar, foi determinada a citação da parte ré.
A União Federal ofereceu contestação ao id. 2180656137.
Suscita em preliminar a necessidade de citação de demais candidatos em litisconsórcio passivo.
Réplica ao id. 2186400141.
Sem mais, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Não acolho a preliminar de citação de demais candidatos em litisconsórcio passivo necessário, considerando que a lide dos autos não objetiva a substituição de vaga de outro candidato, mas sim a manutenção dos autores no referido certame, o que não implica em nomeação.
Passo ao mérito.
O ordenamento jurídico pátrio adota, em tema e concurso público, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas.
Observo que não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade, adotados pela Administração na elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais.
Na espécie, entendo que a requerida agiu no cumprimento das regras editalícias, não tendo a parte autora obtido êxito em demonstrar o seu direito à permanência nas fases subsequentes do Concurso Público para Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB), regido pelo Edital nº 1/2022.
Todos os candidatos estão vinculados às regras e fases previstas no instrumento convocatório, e a modificação de tais critérios pelo Poder Judiciário significa ofensa ao princípio da isonomia.
Especificamente em relação à cláusula de barreira, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635739, submetido ao juízo de repercussão geral, fixou a tese de que "é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame" (Tema 485).
No caso, houve previsão de cláusula de barreira, pois de acordo com o Edital de Abertura somente seriam corrigidas as provas discursivas dos candidatos que obtivessem aprovação e classificação na prova objetiva dentro de um limite de três vezes o número de vagas ofertadas para cada categoria de concorrentes, conforme cláusula 9.7.3.
Tenho que não há qualquer ilegalidade na cláusula de barreira estipulada no presente certame, estando as regras dentro da discricionariedade administrativa na forma de composição do resultado final do concurso.
De fato, a norma do edital deixa claro que a Administração valoriza os candidatos melhor classificados na prova objetiva, que avaliou os conhecimentos técnicos dos candidatos de forma abrangente, conforme conteúdo programático do certame, não havendo qualquer ilegalidade ou ofensa aos princípios constitucionais em se estipular referida clausula de barreira.
Logo, inexiste direito autorizando afastar regra expressamente prevista em edital, cuja constitucionalidade já foi confirmada pelo STF, não logrando êxito os autores em comprovar o necessário distinguishing.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno os Autores, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (mil) reais, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido remetam-se ao TRF.
Oportunamente, arquivem-se.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 de junho de 2025 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal da 20ª Vara/DF -
18/12/2024 14:36
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2024 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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