TRF1 - 1004257-92.2024.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO: 1004257-92.2024.4.01.3703 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LOURIVAL ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OSVALDO MARQUES SILVA FILHO - MA11646 DECISÃO Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal/MA, em desfavor de FRANCISCO EDUARDO SILVA RODRIGUES e LOURIVAL ARÁUJO pela suposta prática dos crimes de uso de documento falsificado, produção de documento falso, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
O Juízo Estadual declarou extinta a punibilidade do réu FRANCISCO em razão de seu falecimento e, logo em seguida, declarou-se incompetente, vez que o documento falso fora apresentado à autoridade federal.
Em manifestação de ID. 2128369497, O MPF requer o declínio de competência com suscitação de conflito, haja vista que, pela narrativa fática da denúncia (ID. 2125781859, fls. 10/13), o uso de documento falso perante autoridade policial federal teria sido praticado pelo acusado FRANCISCO, em relação ao qual a punibilidade já foi extinta nestes autos, e não pelo réu LOURIVAL.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O juízo estadual declinou a competência para julgamento do presente caso com fulcro na súmula 546/STJ: Súmula 546/STJ - A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.
Considerando que a competência da Justiça Federal somente se justifica em matéria penal quando a conduta praticada pelo denunciado tiver ocorrido em detrimento de bens, serviços ou interesse direto ou específico da União, entendo que a apresentação do documento falso perante a PRF por pessoa diversa do réu, não atrai a competência da Justiça Federal.
Destarte, não demonstrado prejuízo a bens, serviços ou interesse direto da União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas, não se firma a competência da Justiça Federal.
Cumpre registrar aqui o Enunciado n. 150 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, segundo o qual: “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
O novo CPC, inclusive, positivou o raciocínio da referida súmula, e estabeleceu o procedimento necessário a ser adotado pelo juízo federal: Art. 45. [...] § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.
Embora as normas acima tenham sido desenvolvidas a partir de demandas de natureza cível, o raciocínio de base deve ser aplicado aos feitos de natureza criminal.
Compete a Justiça Federal, portanto, decidir sobre sua competência no caso concreto.
Ante o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA, sem suscitar conflito, e determino a restituição dos presentes autos à 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal/MA, sem suscitar conflito de competência.
Preclusa a faculdade de impugnação desta decisão, encaminhem-se os autos.
Ciência ao MPF.
Intimem-se.
Oficie-se.
Bacabal/MA, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente HANNA FERNANDES PORTO Juíza Federal -
07/05/2024 14:53
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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