TRF1 - 1067971-42.2022.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1067971-42.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TANIA CRISTINA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: GABRIELA LIMA DOS SANTOS - BA69610, LIVIA JESUS DA SILVA - BA69432 REU: MARIA JOSE CHAVES DO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: JANAINA SANTOS DE ANDRADE - BA71065 SENTENÇA Trata-se de ação proposta visando à concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de NIVALDO DO NASCIMENTO, na qualidade de COMPANHEIRA do instituidor.
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, consoante determinação do art. 201, V, da Constituição Federal de 1988.
Para sua concessão deve ser provado o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a qualidade de dependente da parte requerente.
O óbito, ocorrido em 21/04/2022, restou comprovado pela respectiva certidão registrada nos autos virtuais.
No tocante à qualidade de segurado do de cujus junto à Previdência Social, quando do seu falecimento, tenho que restou comprovada uma vez que era TITULAR DE BENEFÍCIO VINCULADO AO RGPS.
Quanto à qualidade de dependente da parte autora em relação ao de cujus aplica-se a Lei nº 8.213/91, que assim define, na parte que interessa à lide: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide ADIN 4878) (Vide ADIN 5083) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Observa-se que o benefício de pensão por morte foi concedido à litisconsorte passiva MARIA JOSE CHAVES DO NASCIMENTO, desde o óbito, na condição de viúva, com base na apresentação de certidão de casamento sem averbação de divórcio, conforme se infere do processo administrativo respectivo (ID 2158849932).
Entretanto, compulsando os autos, verifico que a prova documental apresentada indica a existência da alegada união estável da parte autora com o falecido à época do falecimento.
Há comprovantes de endereço comum, inclusive em época próxima ao falecimento, além de contrato de seguro firmado pelo Sr.
Nivaldo em 2009, tendo a autora como beneficiária.
Dessume-se que a litisconsorte passiva residia em Catu, conforme endereço constante da base de dados do CNIS, enquanto o Sr.
Nivaldo, juntamente com a parte autora, residia no Loteamento Condor, 29, Águas Claras, Salvador.
Em audiência, a referida autora ratificou a convivência marital até o falecimento de seu companheiro, por período superior a 2 (dois) anos, bem como a cessação da sociedade conjugal anteriormente mantida pelo Sr.
Nivaldo com a litisconsorte passiva MARIA JOSÉ CHAVES DO NASCIMENTO.
Por seu turno, a prova testemunhal também ratificou o relato autoral, de modo a corroborar a existência de união estável à época do falecimento por longos anos, após a separação de fato do Sr.
Nivaldo com a litisconsorte passiva.
Preenche, portanto, a parte autora todos os requisitos para a concessão do benefício de pensão VITALÍCIA nos termos do art. 77, §2º, V da Lei nº. 8.213/91.
Art. 77.
A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) ... § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) ...
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) Fixo a DIB na data do óbito, haja vista que não foi ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias, conforme estabelecido no art. 74, I, da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS à obrigação de fazer consistente em conceder o benefício de PENSÃO POR MORTE em favor da parte autora (CPF: *99.***.*43-20), com DIB na data do óbito (21/04/2022), e DIB na data da presente sentença, bem como a pagar as parcelas atrasadas, com DIP na data da presente sentença, em montante a ser apurado na fase de execução, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF por intermédio da Resolução 658/2020, observado o teto dos Juizados Especiais Federais na data da propositura da ação.
Determino o cancelamento da pensão titularizada por MARIA JOSE CHAVES DO NASCIMENTO (CPF: *61.***.*36-00).
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com base no art. 300 do CPC, para determinar o cumprimento da obrigação de fazer supracitada, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
As parcelas retroativas serão objeto de futura execução.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
12/11/2022 13:10
Juntada de manifestação
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18/10/2022 12:57
Juntada de Certidão
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18/10/2022 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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17/10/2022 18:54
Juntada de Informação de Prevenção
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17/10/2022 16:27
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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