TRF1 - 1104349-17.2024.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1104349-17.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: J H LESSA AUTO ESCOLA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS DAMIAO ZANETTI DE MOURA - RJ135680 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I JH LESSA AUTOESCOLA LTDA - ME ajuizou ação pelo rito comum contra a União em que pede a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para compelir “suspenda os efeitos administrativos da alínea ‘i’ do inciso II e a alínea ‘g’ do inciso III do Art. 63 e do inciso IV do Art. 48, tudo da Resolução nº 789/2020, alterada pelo Resolução nº 1.001/2023, autorizando à parte Autora realizar o credenciamento do Diretor-geral e/ou do Diretor de ensino, um deles ou ambos, como instrutor de trânsito, acumulando os ofícios, assim como autorizando à parte Autora o exercício de suas atividades empresárias sem a presença obrigatória dos diretores geral e de ensino durante seu funcionamento” (p. 13 da inicial).
Em síntese, aponta as seguintes ilegalidades: “(i) no tocante a alínea ‘i’ do inciso II, alínea ‘g’ do inciso III do Art. 63, da Resolução nº 789/2020, e a suspensão de seus efeitos, criada pela parte 1ª Ré e cumprida pela 2ª parte Ré, que vem impedindo a acumulação dos ofícios de diretor-geral e/ou diretor de ensino de autoescola com o ofício de instrutor de trânsito, restringindo as atividades externas desses e (ii) no tocante ao inciso IV do Art. 48, da Resolução nº 789/2020 do CONTRAN, na medida em que ele proíbe a autoescola de funcionar sem a presença do Diretor-geral ou Diretor de Ensino.
Limitação significativa às condições de funcionamento dessas entidades, além de interferir diretamente na liberdade de exercício da atividade profissional e empresa- rial.
Afronta direta aos ditames da Lei de Liberdade Econômica, dentre outras.
Intervenção irrazoável do Estado” (p. 1 da inicial).
Recolheu custas iniciais.
Juntou documentos e procuração.
Decisão deferiu a tutela de urgência (ID 2164486051).
Contestação da União pela improcedência da ação (ID 2166307801).
Contestação do Detran/RJ com preliminares de incompetência absoluta do Juízo, ilegitimidade passiva e, no mérito, rejeição dos pedidos autorais (ID 2172355924).
Réplica apresentada (ID 2174781274). É o relatório.
Decido.
II Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado com observância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, uma vez que não existe necessidade de produção de outras provas e, quanto à matéria fática, os documentos acostados são suficientes para a solução do litígio, impondo-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Da ilegitimidade passiva do Detran/RJ O Detran/RJ é o órgão executor da respectiva unidade federativa de onde deverá ser cumprida a obrigação, rejeito, portanto, a preliminar.
Da incompetência absoluta do juízo – ADINS 5.492 e 5.737 Conforme bem delineado em decisão monocrática proferida pela desembargadora federal do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, Rosana Noya Alves WEIBEL KAUFMANN, “Embora o STF no julgamento da ADIN-5.492 e da ADIN-5.737 tenha reconhecido a inconstitucionalidade do disposto no art. 52, parágrafo único, do CPC, a União também figura como ré da ação, incidindo na hipótese a regra prevista no art. 51, parágrafo único, do CPC.
Desse modo, tendo sido a demanda proposta na Seção Judiciária do Distrito Federal, não há que se falar em incompetência do Juízo.
No caso em apreço, a ação foi ajuizada em desfavor do DETRAN/RJ e da UNIÃO.
Logo, conforme o art. 489, § 1º, VI, do CPC, deve-se fazer distinção do decidido na ADI 5.492 e a na 5.737 pelo STF, pois existe, também, a UNIÃO como ré.
Nesse contexto, vislumbro a plausibilidade do direito à distinção do precedente vinculante emanado da Suprema Corte (art. 927, I, do CPC). (AI 1045049-76.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1, PJe 09/08/2024 PAG.)” (destaquei) Desse modo, constatada a distinção (diferença entre o caso em julgamento e um precedente judicial previamente estabelecido) afasto a preliminar arguida.
Do mérito Tenho que o mérito da ação foi satisfatoriamente enfrentado por ocasião da decisão que deferiu o pedido de tutela.
Após, não surgiu nenhum fato novo ou questão de direito que justifique alterar os fundamentos postos ali.
Assim, por uma questão de economia processual e máxima eficácia dos atos judiciais, mantenho o entendimento firmado e adoto como razões de decidir os fundamentos postos naquela decisão, que ficam fazendo parte integrante desta sentença: “Sobre a possibilidade de que o Diretor-Geral ou Ensino seja credenciado como instrutor de trânsito, busca a parte autora provimento judicial que garanta aos seus funcionários o exercício de forma cumulativa de tais funções.
Contudo, a Resolução 789/2020/Contran, que consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos, obriga optar-se pelo exercício de apenas uma dessas atividades, nestes termos: “Art. 48.
Compete a cada CFC credenciado para ministrar os cursos de formação, atualização e reciclagem de condutores: (...) IV - manter o Diretor-Geral ou o Diretor de Ensino presente nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento; (...) Art. 63.
São atribuições dos profissionais que atuam nos processos de capacitação, formação, qualificação, especialização, atualização e reciclagem de recursos humanos, candidatos a CNH e condutores: (...) II – Diretor-Geral (responsável pela administração e o correto funcionamento da instituição), além de outras atribuições determinadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União: (...) j) ministrar aulas, em casos excepcionais, quando da substituição de instrutores, mediante autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; (...) III – Diretor de Ensino (responsável pelas atividades escolares da instituição), além das atribuições determinadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal: (...) g) ministrar aulas teóricas, em casos excepcionais, quando da substituição de instrutores, mediante autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; e” Dessa forma, constata-se que o Contran extrapolou seu poder regulamentar e invadiu competência atribuída pela Constituição Federal apenas à União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões.
Fere também a garantia constitucional posta no art. 5º, inc.
XIII, da CF/88, que assegura a todos os brasileiros o "livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" (destaquei).
Nesse sentido, decidiu o STF na ADIN 4.387/SP, em 04/9/14, reconhecendo a inconstitucionalidade de lei e decretos que regulamentavam a atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública Estadual, pelo reconhecimento da competência privativa da União para legislar a esse respeito, a saber: "Ação direta de inconstitucionalidade, Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, e Decretos nº 37.420, e nº 37.421, todos do Estado de São Paulo.
Regulamentação da atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual.
Competência legislativa privativa da União (art. 22, I e XVI, da CF/88).
Ratificação da cautelar.
Ação julgada procedente. 1.
A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício.
Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões.
Precedentes.
A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser "livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer", deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. 2.
O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente." (ADI 4387, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJ-e 198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014).” (destaquei) Já quanto ao pedido para o exercício de suas atividades sem a presença obrigatória dos diretores geral e de ensino durante seu funcionamento, de fato, a Resolução 789/2020/Contran, que consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos, assim dispunha: “Art. 48.
Compete a cada CFC credenciado para ministrar os cursos de formação, atualização e reciclagem de condutores: (...) IV - manter o Diretor-Geral ou o Diretor de Ensino presente nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento;” Embora tal Resolução tenha sido alterada pela Resolução Contran 1.001/2023, dando nova redação ao inciso IV do art. 48 da Resolução Contran 789/2020 (IV - manter o Diretor-Geral ou o Diretor de Ensino presente nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento, podendo haver acumulação de funções), foram mantidas as previsões semelhantes àquelas anteriormente insculpidas no indicado dispositivo.
Contudo, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), Lei 9.503/97, estabelece os limites claros sobre a atividade reguladora do Contran, a saber: “Art. 12.
Compete ao CONTRAN: I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito; (...) X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos;” Por isso, o Contran extrapolou do seu poder regulamentar e invadiu competência atribuída pela Constituição Federal apenas à União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões.
Fere também a garantia constitucional posta no art. 5º, XIII, da CF/88, que assegura a todos os brasileiros o "livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" (destaquei).
Nesse sentido, decidiu o STF em caso semelhante, na ADIN 4.387/SP, em 04/9/14, reconhecendo a inconstitucionalidade de lei e decretos que regulamentavam a atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública Estadual, e a competência privativa da União para legislar a esse respeito, a saber: "Ação direta de inconstitucionalidade, Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, e Decretos nº 37.420, e nº 37.421, todos do Estado de São Paulo.
Regulamentação da atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual.
Competência legislativa privativa da União (art. 22, I e XVI, da CF/88).
Ratificação da cautelar.
Ação julgada procedente. 1.
A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício.
Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões.
Precedentes.
A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser "livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer", deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. 2.
O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente." (ADI 4387, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJ-e 198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014).” (destaquei) Assim, resta claro que o Contran extrapolou o poder regulamentar ao limitar, sem respaldo legal, o exercício da profissão dos empregados da autora violando, portanto, o princípio da reserva legal, de modo que deve prevalecer, ao menos nesta sede de cognição sumária, o entendimento de que a fixação dos parâmetros para se desempenhar determinado ofício ou profissão depende de previsão legal nesse sentido.
Presente, portanto, a plausibilidade do direito invocado.
Já o perigo de dano decorre do fato de que as restrições impostas pelo referido ato infralegal ocasiona prejuízos ao exercício profissional dos funcionários da parte autora.
Por fim, os efeitos da decisão são reversíveis, caso advenha decisão de mérito desfavorável ao demandante.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, pelo que determino à ré que autorize os empregados da parte autora a atuarem nas funções de diretor e instrutor de trânsito de forma cumulada, desde que cumpridos os demais requisitos de qualificação/certificação exigidos por lei, suspendendo em relação a eles os artigos 48, inc.
IV e os artigos 63, inc.
II, alínea j e inc.
III, alínea “g” da Resolução 789/2020, e suspendo o artigo 48, inciso IV da Resolução 789/2020/Contran, a fim de permitir à autora o exercício de suas atividades empresárias sem a presença obrigatória dos diretores geral e de ensino durante seu funcionamento”.
Assim, assiste razão à parte autora.
III Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência e julgo procedente a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à parte ré que autorize os empregados da parte autora a atuarem nas funções de diretor e instrutor de trânsito de forma cumulada, desde que cumpridos os demais requisitos de qualificação/certificação exigidos por lei, suspendendo em relação a eles os artigos 48, inc.
IV e os artigos 63, inc.
II, alínea j e inc.
III, alínea “g” da Resolução 789/2020, e suspendo o artigo 48, inciso IV da Resolução 789/2020/Contran, a fim de permitir à autora o exercício de suas atividades empresárias sem a presença obrigatória dos diretores geral e de ensino durante seu funcionamento”.
Custas em reembolso Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pro rata, que fixo no mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara/SJDF -
16/12/2024 18:54
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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