TRF1 - 1016907-04.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016907-04.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR: SIRLEI CARDOSO BORGES CHAUD REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA
I - RELATÓRIO A parte autora postula, por meio de ação ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), a isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, bem como a restituição dos valores descontados a tal título, respeitada a prescrição quinquenal, sob a alegação de ser portadora de grave doença especificada em lei.
DECIDO.
Inicialmente rejeito a arguição de inépcia da inicial suscitada pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), pois percebe-se que a inicial expôs satisfatoriamente os motivos da pretensão formulada, tanto assim que permitiu a defesa da parte ré quanto ao mérito.
A parte autora pretende a isenção do IRPF, sob o argumento de que se enquadra na hipótese prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
Passo ao exame do mérito.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, instituiu, entre outras providências, a isenção do IRPF aos contribuintes portadores de doença grave (art. 6º, inciso XIV), tendo sido devidamente regulamentada pelo Decreto n. 3.000/1999 em seu art. 39, XXXIII, e, atualmente, pelo art. 35, inciso II, letra "b", do Decreto n. 9.580/2018.
Prevê a legislação a possibilidade de isenção de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras de moléstias consideradas graves, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma, nos termos abaixo transcritos: Lei 7.713/1988 Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) A perícia médica realizada nos presentes autos em 12/07/2024 indica que a parte autora é portadora de neoplasia maligna desde 14/07/2016.
Como visto, o fato de a parte autora ser portadora de neoplasia maligna é incontroverso, pois reconhecido no laudo pericial judicial e comprovado, também, pelos documentos médicos juntados aos autos.
Faz jus, portanto, a isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988.
Quanto à data de início da restituição, deve-se observar a prescrição quinquenal, considerando que o diagnóstico da doença remonta à 2016 e que a parte autora é aposentada desde o ano de 2011.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, a fim de declarar isentos de Imposto de Renda os proventos de aposentadoria da parte autora e, por conseguinte, condenar a UNIÃO à restituição do indébito correspondente ao valor do imposto de renda retido na fonte a partir de 12/07/2019, descontando-se eventuais parcelas de imposto já ressarcidas administrativamente por força das declarações anuais de rendimentos da requerente, mediante encontro de contas.
Sobre o valor objeto de restituição deve incidir a Taxa SELIC, a partir do recolhimento indevido até a data do pagamento, devendo ser destacado que tal índice já engloba juros.
Oficie-se à fonte pagadora a fim de cessar a retenção do imposto.
Sem custas e honorários no presente grau de jurisdição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado -
27/04/2024 14:13
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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