TRF1 - 1000664-48.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 07:50
Juntada de Certidão
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04/07/2025 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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25/06/2025 13:19
Juntada de manifestação
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23/06/2025 18:59
Publicado Sentença Tipo C em 11/06/2025.
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23/06/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000664-48.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J.
C.
S.
B.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILZO MEOTTI FORNARI - GO17907 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em foco ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte.
Após contestação, houve requerimento de desistência da ação emanado da parte autora.
Com este sucinto relato, decido.
A desistência da ação é faculdade reconhecida ao autor pelo ordenamento processual.
Quando manifestada antes de escoado o prazo para resposta do réu, assume feição unilateral, não dependendo de anuência deste para ser reconhecida.
De outra banda, prevê o art. 485, §4º, do CPC que se essa manifestação ocorrer depois do oferecimento da contestação, há necessidade de consentimento do réu.
Ocorre que, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, exegese feita a partir do art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/1995, a teor do qual “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”, tem embasado o reconhecimento de não ser exigível a concordância da parte ré para a eficácia da desistência.
Nesse sentido, confira-se orientação veiculada em enunciado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF): “Enunciado 90.
A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.” Ante o exposto, aplicando o art. 485, VIII, do CPC em conjunto com o art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/1995, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem mais custas, tampouco honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o superveniente trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
09/06/2025 14:08
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 14:08
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 14:08
Extinto o processo por desistência
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03/06/2025 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 10:10
Juntada de contestação
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12/05/2025 16:41
Juntada de pedido de desistência da ação
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22/04/2025 17:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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22/04/2025 14:01
Juntada de Certidão
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22/04/2025 07:39
Juntada de laudo pericial
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11/04/2025 08:57
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2025 15:57
Juntada de manifestação
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28/02/2025 12:59
Juntada de Certidão
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25/02/2025 21:21
Juntada de laudo pericial
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21/02/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 12:58
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 08:09
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 10:46
Recebidos os autos
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27/01/2025 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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24/01/2025 17:53
Juntada de emenda à inicial
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15/01/2025 10:20
Juntada de Certidão
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15/01/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 15:56
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 15:56
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 15:56
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 15:56
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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08/01/2025 18:41
Juntada de Informação de Prevenção
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08/01/2025 15:40
Recebido pelo Distribuidor
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08/01/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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