TRF1 - 1057271-36.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 14:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/07/2025 14:02
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:59
Decorrido prazo de FERNANDO DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 10:16
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1057271-36.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANDRESSA STHEFHANI DALMORO - BA74142 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Fernando dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual pretende a retificação dos dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
A parte autora afirma, em síntese, que exerceu a atividade laborativa de Guarda Municipal entre 01/10/1993 e 31/12/1997 e, posteriormente, de 13/06/2000 até os dias atuais, sendo que os registros de contribuição no CNIS não refletem adequadamente os valores efetivamente percebidos.
Alega que os valores dos salários-de-contribuição foram indevidamente registrados com base em um salário mínimo, embora tenha recebido remuneração superior ao longo dos períodos laborados como Guarda Municipal no Município de Valença/BA.
Aduz que apresentou os documentos comprobatórios da remuneração correta, os quais teriam sido desconsiderados administrativamente pelo INSS, que indeferiu o pedido de retificação.
Invocou, em amparo de sua pretensão, o art. 29-A, §2º, da Lei 8.213/91, o art. 19 do Decreto 3.048/99, bem como jurisprudência consolidada quanto à possibilidade de retificação do CNIS mediante apresentação de documentos idôneos.
No mérito, com razão a parte autora.
O autor comprovou, por meio de documentos anexados, que exerceu regularmente sua atividade como Guarda Municipal em períodos continuados, e que recebeu remuneração superior ao salário mínimo, conforme contracheques e fichas financeiras emitidas pelo ente empregador.
Tais documentos possuem fé pública e gozam de presunção de veracidade (id 2148757868, 2148757895, 2148757895, 2148757946, 2148757977, 21487580112148758011, 2148758049, 2148758097, 2148758097, 2148758181 e 2148758208).
Nos termos do art. 29-A, §2º, da Lei 8.213/91, é assegurado ao segurado o direito de pleitear a qualquer tempo a retificação de informações, desde que presente o suporte documental necessário.
Com base no conjunto probatório apresentado e à luz da finalidade protetiva da legislação previdenciária.
A negativa do INSS de promover a retificação representa indevida limitação ao direito do segurado, sem justificativa técnica idônea, em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao devido processo administrativo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que o INSS promova a retificação dos dados constantes no CNIS do autor, com a correção dos valores dos salários-de-contribuição nos períodos apontados, conforme documentos apresentados.
Evidenciado o direito da parte autora, antecipo os efeitos da tutela, com base no art. 300 do CPC, para determinar que a ré cumpra a obrigação de fazer acima determinada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar de sua intimação.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado expeça-se RPV, arquivando-se o feito, oportunamente, com baixa na distribuição.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
18/06/2025 09:51
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 09:51
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 09:51
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 09:51
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDO DOS SANTOS - CPF: *43.***.*66-20 (AUTOR)
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18/06/2025 09:51
Julgado procedente o pedido
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15/11/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/11/2024 23:59.
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25/09/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 10:35
Juntada de contestação
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19/09/2024 15:48
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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19/09/2024 13:46
Juntada de Informação de Prevenção
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19/09/2024 10:16
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2024 10:16
Juntada de Certidão
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19/09/2024 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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