TRF1 - 1080560-86.2024.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1080560-86.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CONCEICAO DE MARIA COSTA AROUCHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497 POLO PASSIVO:Superintendente Federal de Pesca e Aquicultura do estado do Maranhão e outros SENTENÇA I CONCEICAO DE MARIA COSTA AROUCHA e OUTROS impetraram mandado de segurança contra suposto ato omissivo atribuído ao SUPERINTENDENTE FEDERAL DE PESCA E AGRICULTURA DO ESTADO DO MARANHÃO em que pede liminar “(...) para determinar à autoridade coatora que analise o requerimento para o fim de cessar a omissão administrativa.
Bem como seja determinada a obrigação de, no caso da autoridade coatora verificar o preenchimento dos requisitos para o direito ao RGP, providencie a regularização no sistema coorporativo (SISRGP), considerado como data do registro inicial a constante do protocolo e, por consequência, seja expedida a carteira de pescador ou certificado de registro.
Tudo no prazo de 24 horas ou outro prazo conforme entendimento de Vossa Excelência” (sic ID 2152332297 – pág. 19).
Narram, em síntese, que: a) protocolaram seus pedidos de registro inicial em remota data, porém, até a presente data, não houve conclusão dos seus pedidos; b) a inscrição/licença do pescador artesanal é pré-requisito para o acesso a benefícios previdenciários e assistenciais, como o seguro-defeso.
Deram à causa o valor de R$ 1.000,00.
Trouxe procuração e documentos.
Requereram a justiça gratuita.
Decisão indeferiu o pedido liminar e deferiu a gratuidade de justice aos impetrantes (ID 2152678245).
Não foram prestadas informações.
Parecer do Ministério Público Federal pela ausência de interesse primário que justifique sua intervenção ao feito (ID 2153172702). É o relatório.
Decido.
II Da ordem cronológica de conclusão Não há que se falar em indevida inobservância à regra da cronologia, prevista no art. 12 do CPC, uma vez que se aplica ao mandado de segurança a exceção de preferência legal prevista no inciso VII do § 2º do citado artigo, já que a Lei 12.016/09, Lei do MS, dispõe em seu art. 20 que os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.
Do mérito Tenho que o mérito da ação foi satisfatoriamente enfrentado por ocasião da decisão que indeferiu a liminar.
Após, não surgiu nenhum fato novo ou questão de direito que justifique alterar os fundamentos postos ali.
Assim, por uma questão de economia processual e máxima eficácia dos atos judiciais, mantenho o entendimento firmado e adoto como razões de decidir os fundamentos postos naquela decisão, que ficam fazendo parte integrante desta sentença: “De fato, a demora dos órgãos públicos em proceder à análise dos processos administrativos é uma realidade notória, comprovada pelas inúmeras ações em trâmite nesta Seção Judiciária sobre o tema.
Contudo, ainda que seja certo que um prazo legal está sendo descumprido, é igualmente certo que o deferimento de uma tutela de urgência para priorizar o processo da parte impetrante poderia prejudicar o direito de terceiros, que não fazem parte da presente demanda e que poderiam ter a análise de seus processos, protocolados em data anterior, indevidamente postergada para o atendimento da autora.
Assim, a solução razoável, infelizmente, passa pela análise de se a mora administrativa é absurda, caso em que a liminar deve ser concedida, ou se, em razão do acúmulo generalizado de processos no órgão, a demora não justifica a quebra da isonomia para que o processo da requerente fosse apreciado com prioridade.
No presente caso, os impetrantes buscam a apreciação de seus pedidos de inscrição no registro de atividade pesqueira (RGP).
Conforme documentação juntada com a inicial, os requerimentos foram protocolados entre os dias 22/07/2024 a 26/07/2024 (ID 2152333081, ID 2152333105, ID 2152333137, ID 2152333170, ID 2152333199, ID 215233303, ID 215233356, ID 2152333405, ID 2152333454, ID 2152333486), o que revela que a mora não é absurda, razão pela qual deve prevalecer a isonomia, que é valor constitucional, salientando-se que o Judiciário não pode ser utilizado como via oblíqua para obter privilégio ou prioridade de atendimento de determinado administrado.
Ademais, a intervenção judicial que, mediante liminares, determine o atendimento imediato de certas demandas individuais teria o efeito de acentuar a desigualdade de tratamento, em detrimento do respeito à ordem cronológica de apresentação dos requerimentos administrativos.
Destaca-se, ainda, que os prazos no âmbito administrativo devem ser interpretados à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a cláusula da reserva do possível”.
III Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, mantenho a decisão que indeferiu a liminar e denego a segurança.
Sem custas a reembolsar.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara/SJDF -
09/10/2024 17:03
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2024 17:03
Juntada de Certidão
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09/10/2024 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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