TRF1 - 1021497-08.2025.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
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28/08/2025 17:39
Juntada de cálculos judiciais
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28/08/2025 13:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/08/2025 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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22/08/2025 17:30
Juntada de Informações prestadas
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25/07/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 14:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/07/2025 14:33
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:37
Juntada de manifestação
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26/06/2025 01:20
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1021497-08.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARINE TEIXEIRA DE QUADROS Advogado do(a) AUTOR: NADILSON GOMES DO NASCIMENTO - SE6238 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora o recebimento das parcelas de seguro-desemprego em razão do período de defeso, a que se submete por ser pescadora artesanal.
Merece prosperar a pretensão autoral.
Segundo a legislação específica aplicável ao caso em comento, tem-se que o seguro-desemprego será pago, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerça atividade pesqueira de forma artesanal, conforme regramento conferido pela Lei nº 10.779/2003.
O referido benefício é assegurado ao segurado especial pescador artesanal que não tenha outra fonte de renda para viver diversa da atividade pesqueira, sendo que tal benesse não poderá ser conferida a quem estiver no gozo de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, salvo as hipóteses de pensão por morte e auxílio acidente, a teor do que rezam os arts. 1º, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei nº 10.779/2003.
Deverá o pescador apresentar a documentação necessária para sua habilitação, consoante dispõe o art. 2º, § 2º, da referida Lei.
No caso dos autos, observa-se que em relação aos defesos especificados na petição inicial, os indeferimentos administrativos foram motivados pela inexistência do Registro Geral de Pesca (RGP) da parte autora e, em razão, de “RGP com menos de um ano na data de entrada do requerimento”.
Note-se que o artigo 2º, §2º, I, da Lei nº 10.779/2003 estabelece que para fazer jus ao seguro defeso o pescador artesanal deverá possuir registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício.
Com efeito, se depreende da documentação acostada que o primeiro registro de pesca da parte autora ocorreu em 31/08/2017, o qual, inclusive está registrado na sua carteira de trabalho profissional ( id 2180123841 ), sendo que a carteira somente foi expedida em 2024.
Assim, verifica-se que o pedido administrativo ocorreu em relação ao defeso de 2021 e 2024, portanto, mais de 1 ano após o registro acima referido, razão pela qual o pleito autoral merece prosperar, uma vez que em consonância com a legislação de regência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a pagar à autora o benefício do Seguro-Desemprego Pescador Artesanal – SDPA, referente ao período de 2021.1 e 2024.1, em montante a ser apurado na fase de execução, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF por intermédio da Resolução 658/2020.
Em consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Havendo interposição tempestiva de recurso inominado do(a) demandante, que será recebido apenas no efeito devolutivo, cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
18/06/2025 09:51
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 09:51
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 09:51
Concedida a gratuidade da justiça a CARINE TEIXEIRA DE QUADROS - CPF: *61.***.*67-33 (AUTOR)
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18/06/2025 09:51
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 12:32
Juntada de contestação
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03/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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02/04/2025 16:40
Juntada de Informação de Prevenção
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02/04/2025 16:28
Recebido pelo Distribuidor
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02/04/2025 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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