TRF1 - 1096297-75.2023.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1096297-75.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRACY LOPES SANTOS DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: JAMILE CARDOSO VIVAS - BA22899, MATHEUS NORA DE ANDRADE - BA22717 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade, com pagamento das parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo.
Até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019, a aposentadoria por idade era devida ao segurado que completasse a idade de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, nos moldes do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
Em relação à carência, o período exigido dependia da data de inscrição do demandante na Previdência Social: Se anterior a 24.07.1991, utilizava-se a tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91; se posterior, era exigido o recolhimento de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
Após 13.11.2019, com a vigência da norma constitucional, o benefício de aposentadoria por idade urbana passou a ter os seguintes requisitos: 65 (sessenta e cinco) anos de idade para homens 60 (sessenta) anos de idade para mulheres em 2019, acrescidos de seis meses a cada ano até chegar a 62 anos em 2023, conforme tabela abaixo.
Ano Mulher (idade) Homem (idade) 2019 60 anos 65 anos 2020 60 anos e 06 meses 65 anos 2021 61 anos 65 anos 2022 61 anos e 06 meses 65 anos 2023 62 anos 65 anos 15 anos de contribuição mínima para aqueles que tenham ingressado no RGPS antes da reforma, como na hipótese dos autos.
Quanto ao cálculo do benefício, a mudança foi mais significativa: 60% da média de todas as contribuições mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para mulheres, e 20 anos para homens.
Resta, no entanto, assegurado o direito adquirido à aposentadoria nos moldes anteriores àqueles que, até a data de vigência da EC 103.2019, tenham completado os requisitos para a concessão do benefício em questão.
Pois bem.
No caso em questão, não há dúvidas quanto ao requisito etário, uma vez que a autora, nascida em 17/12/1957, comprovou ter mais de 62 (sessenta e dois) anos de idade.
No que tange a carência do benefício, o demandante deve comprovar 180 meses de carência.
Na hipótese dos autos, observa-se que a parte autora passou a verteu contribuições na qualidade de segurada facultativa de baixa renda, sendo que os períodos não foram convalidados pelo INSS. É cediço que para ser qualificado como segurado facultativo de baixa renda, o segurado deve se dedicar exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e ser pertencente a família de baixa renda.
Demais disso, considera-se como de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos, conforme previsão no Art.21, §4º da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pela Lei nº 12.470 de 2011).
No entanto, observa-se que o cadastro da família da autora se deu em 01/08/2023, período, portanto, posterior aos recolhimentos, não podendo ser validado e, por conseguinte, computado para a carência do benefício( id 2153480359).
Nesse sentido já se manifestou a TNU quando do julgamento do tema 181, fixando a seguinte tese: “A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente.” Assim, da análise das informações contidas no sistema CNIS, bem como das anotações apostas em suas CTPS, é possível constatar que a autora, ao tempo do requerimento não havia preenchido o período de carência necessário à obtenção do benefício, senão vejamos: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 17/12/1957 Sexo Feminino DER 23/08/2023 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 CONSORCIO ALTO DO IPIRANGA 03/02/2003 31/10/2003 1.00 0 anos, 8 meses e 28 dias 9 2 RECOLHIMENTO 01/11/2008 31/05/2009 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 3 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/06/2009 31/08/2009 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 1 4 RECOLHIMENTO 01/09/2009 30/11/2009 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 5 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/12/2009 31/12/2009 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 6 RECOLHIMENTO 01/01/2010 31/01/2012 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 7 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/02/2012 30/06/2012 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 9 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/03/2013 31/03/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 13 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/03/2017 31/12/2021 1.00 4 anos, 8 meses e 0 dias 56 14 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/02/2022 31/12/2022 1.00 0 anos, 11 meses e 0 dias 11 15 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/02/2023 31/12/2023 1.00 0 anos, 10 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 10 16 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/02/2024 31/12/2024 1.00 0 anos, 11 meses e 0 dias Período posterior à DER 11 17 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/02/2025 31/05/2025 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias Período posterior à DER 4 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 4 anos, 2 meses e 11 dias 49 61 anos, 10 meses e 26 dias Até 31/12/2019 4 anos, 3 meses e 28 dias 50 62 anos, 0 meses e 13 dias Até 31/12/2020 5 anos, 2 meses e 28 dias 61 63 anos, 0 meses e 13 dias Até 31/12/2021 6 anos, 2 meses e 28 dias 73 64 anos, 0 meses e 13 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 6 anos, 6 meses e 2 dias 77 64 anos, 4 meses e 17 dias Até 31/12/2022 7 anos, 1 mês e 28 dias 84 65 anos, 0 meses e 13 dias Até a DER (23/08/2023) 7 anos, 7 meses e 21 dias 90 65 anos, 8 meses e 6 dias Registre-se que foram desconsideradas as competências de 11/2008 a 11/2009, 01/2010 a 12/2011, 03/2013, 01/2018, 02/2020 e 05/2023 para fins de tempo de contribuição e carência por valor inferior ao salário mínimo, nos termos do art. 195, §14 da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c arts. 209, caput e 210 da IN 128/2022 e arts. 189, §§7º e 9º da IN 128/2022.
Também foram desconsideradas as competências de 01/2009, 06/2009, 07/2009 e 12/2011 para fins de carência por recolhimento em atraso, nos termos do Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU.
Assim, em 23/08/2023 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 7 anos, 4 meses e 9 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 90 carências).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
16/11/2023 16:59
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007954-08.2025.4.01.3600
Adelaide Nestor da Silva
Uniao Federal
Advogado: Nilza da Conceicao Farias Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2025 11:33
Processo nº 1013393-61.2025.4.01.4000
Francisco Sousa de Alcantara
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Antonio Carvalho Viana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2025 15:37
Processo nº 1001584-81.2024.4.01.4300
Joabe Dias dos Santos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Kleibe Pereira Magalhaes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2024 13:50
Processo nº 1008973-49.2025.4.01.3600
Nelza Marilia de Albuquerque Nunes
Uniao Federal
Advogado: Carolina de Souza Stagliano
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2025 22:45
Processo nº 1003817-79.2022.4.01.3602
Instituto Nacional do Seguro Social
Everson Oliveira dos Santos
Advogado: Rodrigo Brandao Correa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/03/2023 14:45