TRF1 - 1007363-22.2020.4.01.3600
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1007363-22.2020.4.01.3600 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CARLINHOS SOUZA BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERICA DE LIMA ARRUDA - RO8092-A e SIDINEI GONCALVES PEREIRA - RO8093 DECISÃO Versam os autos sobre ação penal na qual o Ministério Público Federal ofertou denúncia em face de EDIONE AGEMIRO DA SILVA e CARLINHOS SOUZA BARBOSA, como incursos nas sanções dos artigos 50-A, 69 e 15, II, alínea "a", todos da Lei 9.605/98.
A denúncia foi recebida em 07/03/22 (id. 960450170).
Citados sobre os termos da ação (ids. 1326995268 e 1620296855), os acusados constituíram advogados nos autos (procurações id. 1426917795 e 1426939747).
Em 15/05/23, a advogada informou que o Réu CARLINHOS SOUZA BARBOSA não seria mais representado pelos patronos constituído nos autos, e que o acusado procuraria a Defensoria Pública.
Diante disso, estaria revogada a procuração outorgada aos patronos constituídos, Dra Érica de Lima Arruda - OAB/RO 8092 e Dr.
Sidinei Gonçalves Pereira - OAB/RO 8093 (id. 1620296855).
Na sequência, a defesa de EDIONE AGEMIRO DA SILVA apresentou resposta à acusação (id. 1711379973), suscitando preliminar de inépcia da inicial, e no mérito a ausência de provas quanto à materialidade e autoria a atipicidade da conduta por ausência de dolo, invocando o princípio da insignificância diante do reduzido valor da madeira (R$ 5.118,75), e sustentando que a atividade era de frete para subsistência.
Apresentou, ainda, a tese de descriminante putativa, justificando a fuga diante da abordagem por temor de violência, dada a ausência de agente feminina.
Requereu, subsidiariamente, a aplicação de pena restritiva de direitos, transação penal ou suspensão condicional do processo, destacando a primariedade e os bons antecedentes da acusada.
Pelo despacho de id. 1742359055 foi determinada a intimação pessoal do Réu CARLINHOS SOUZA BARBOSA para, no prazo de dez dias, promover a constituição de advogado para patrocinar sua defesa em Juízo.
Instado a se manifestar diante das infrutíferas tentativas de localização do réu, o MPF informou que não foram identificados novos endereços além daqueles já consignados nos autos, e assim, uma vez exauridas as diligências exigíveis para a localização do denunciado, requereu a decretação da revelia de CARLINHOS SOUZA BARBOSA com a consequente nomeação da Defensoria Pública para promover a sua defesa.
Todavia, requereu a intimação dos antigos patronos a fim de que comprovem a comunicação ao cliente/réu da renúncia ao mandato, já que não consta nos autos esta diligência (id. 2171552523). É o breve relato.
Decido.
Nos termos do artigo 112, caput, do Código de Processo Civil, compete ao advogado provar que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
Deste modo, a renúncia não produzirá efeitos jurídicos enquanto não houver a ciência inequívoca do mandante, estando o advogado incumbido da responsabilidade de cientificá-lo de sua renúncia.
Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após sua notificação, incumbe ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão, até que se localize a parte e aperfeiçoe-se a renúncia (REsp 320.345/GO).
No entanto, informa o patrono anteriormente constituído que houve revogação do mandato por parte do acusado CARLINHOS SOUZA BARBOSA, institutos distintos no âmbito da representação processual.
Neste caso, a iniciativa parte da própria parte representada, a quem incumbe, de imediato, providenciar a constituição de novo advogado, consoante o disposto no artigo 111 do CPC.
A revogação, portanto, não exige comprovação de ciência prévia, tampouco obriga o patrono a permanecer nos autos após sua notificação.
Embora noticiada a revogação, não consta nos autos a constituição de novo defensor pelo acusado CARLINHOS SOUZA BARBOSA, nem foi possível intimá-lo pessoalmente para que assim o fizesse, diante da infrutífera tentativa de localização do réu, estando em local incerto e não sabido, em razão de ter alterado sua residência sem comunicação ao Juízo do novo endereço.
Portanto, a fim de regularizar a situação processual do acusado, em respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a INTIMAÇÃO do acusado CARLINHOS SOUZA BARBOSA, por EDITAL, para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo advogado com o fim de representá-los em juízo, advertindo-o de que, caso não o faça, será nomeado defensor dativo para o exercício do contraditório, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação (art. 263 do CPP), e ainda de que o processo prosseguirá à revelia do acusado que, regularmente citado ou pessoalmente intimado para qualquer ato, deixar de comparecer injustificadamente, ou, tendo mudado de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal.
Por fim, deixo para análise posterior a resposta à acusação apresentada pelo corréu EDIONE AGEMIRO DA SILVA, a fim de evitar fracionamento indevido da fase processual e assegurar o regular prosseguimento do feito quanto a ambos os acusados.
Cumpra-se.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
05/03/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2024 19:17
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 18:29
Juntada de manifestação
-
15/02/2024 00:01
Juntada de outras peças
-
30/01/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 12:03
Juntada de petição intercorrente
-
11/01/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2024 14:59
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 16:03
Juntada de manifestação
-
14/11/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 15:56
Juntada de petição intercorrente
-
02/10/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 19:34
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 19:28
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 18:22
Juntada de resposta à acusação
-
02/06/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 00:45
Decorrido prazo de EDIONE AGEMIRO DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 10:52
Juntada de manifestação
-
02/05/2023 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 19:04
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 01:14
Decorrido prazo de EDIONE AGEMIRO DA SILVA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:37
Decorrido prazo de CARLINHOS SOUZA BARBOSA em 14/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 08:23
Decorrido prazo de EDIONE AGEMIRO DA SILVA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 02:08
Decorrido prazo de CARLINHOS SOUZA BARBOSA em 02/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2022 18:53
Juntada de procuração
-
27/10/2022 17:40
Juntada de petição intercorrente
-
20/10/2022 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 17:45
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 18:50
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 15:55
Juntada de manifestação
-
28/09/2022 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 18:33
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2022 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 04:49
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) em 01/04/2022 23:59.
-
21/03/2022 12:46
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 19:46
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
16/03/2022 18:28
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 15:48
Juntada de Certidão de controle de prescrição
-
15/03/2022 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 13:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/03/2022 14:31
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2022 14:31
Recebida a denúncia contra CARLINHOS SOUZA BARBOSA - CPF: *29.***.*14-05 (INVESTIGADO) e EDIONE AGEMIRO DA SILVA - CPF: *06.***.*77-09 (INVESTIGADO)
-
28/09/2021 02:55
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) em 27/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 16:13
Juntada de petição intercorrente
-
09/09/2021 11:39
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/09/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 14:39
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2021 14:39
Declarada incompetência
-
29/07/2021 16:23
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 09:49
Juntada de denúncia
-
09/06/2021 17:09
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 17:08
Juntada de relatório final de inquérito
-
16/10/2020 17:07
Juntada de outras peças
-
16/10/2020 16:59
Juntada de outras peças
-
13/10/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 09:33
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
09/10/2020 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 15:31
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
15/06/2020 19:52
Juntada de manifestação
-
05/06/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 16:48
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
03/06/2020 17:31
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
03/06/2020 17:31
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2020 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2020 18:49
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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