TRF1 - 1023285-98.2023.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Cuiaba
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Polo Ativo
Polo Passivo
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1023285-98.2023.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : VANILDA MARIA DE OLIVEIRA e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA TIPO: A Trata-se de demanda ajuizada por VANILDA MARIA DE OLIVEIRA contra a Caixa Econômica Federal, visando ao recebimento da indenização prevista na Lei 6.194/1974, referente ao seguro obrigatório DPVAT, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 21/07/2023, no qual a autora foi atropelada ao atravessar faixa de pedestre, sofrendo múltiplas fraturas na região pélvica.
Sustenta que as lesões lhe causaram invalidez permanente e acarretaram despesas médicas devidamente comprovadas.
A parte autora afirmou que tentou formular pedido administrativo de indenização, tanto pelo aplicativo da ré quanto presencialmente em agência da CEF, mas foi impedida por falhas no sistema da instituição, que alegava inconsistência de dados não verificada nos documentos oficiais.
Diante da resistência imposta, ajuizou a presente ação, pleiteando o pagamento de R$ 13.500,00 por invalidez permanente e R$ 980,99 a título de reembolso por despesas médico-hospitalares.
A sentença de primeiro grau extinguiu o feito por ausência de interesse de agir, o que foi reformado pela Turma Recursal sob fundamento de que a própria ré impossibilitou a formulação administrativa do pedido, restando demonstrado o interesse processual.
Determinou-se o retorno dos autos à origem para instrução e julgamento do mérito.
FUNDAMENTAÇÃO No que tange às indenizações devidas em função da cobertura do seguro DPVAT, a Lei 6.194/74 assim dispõe: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.
A Resolução CNSP nº 399, de 29/12/20, por sua vez, promove a regulação do sinistro: Art. 7º Para fins de liquidação do sinistro, o beneficiário ou a vítima deverá apresentar a seguinte documentação, em função da cobertura reclamada: I - indenização por morte: a) certidão de óbito; b) registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente; e c) prova da qualidade de beneficiário.
II - indenização por invalidez permanente: a) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente; b) laudo do Instituto Médico Legal - IML da circunscrição do acidente, qualificando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e atestando o estado de invalidez permanente, de acordo com os percentuais da tabela constante do anexo da Lei nº 6.194, de 1974; e c) cópia da documentação de identificação da vítima.
III - reembolso de DAMS: a) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente; b) boletim de atendimento médico-hospitalar, ou documento equivalente, que comprove que as despesas médico-hospitalares efetuadas de fato decorreram do atendimento à vítima de danos corporais consequentes de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre; c) cópia da documentação de identificação da vítima; d) conta original do estabelecimento hospitalar, ou documento equivalente, com discriminação de todas as despesas, incluindo diárias e taxas, relação dos materiais e medicamentos utilizados e, ainda, exames efetuados com os preços por unidade, além dos serviços médicos e profissionais quando forem cobrados diretamente pelo hospital; e) notas fiscais, faturas ou recibos do hospital, originais, comprovando o pagamento; f) recibos originais, emitidos em nome da vítima, ou comprovantes do pagamento a cada médico ou profissional, contendo data, assinatura, carimbo de identificação, número do Conselho Regional de Medicina - CRM, número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e a especificação do serviço executado, com a data em que foi prestado o atendimento; e g) cópia do laudo anatomopatológico da lesão e dos exames realizados em geral, quando houver.
No caso ema preço, determinada a realização de perícia médica judicial, o perito nomeado atestou que a autora apresenta sequela permanente decorrente do acidente, com redução da mobilidade do quadril esquerdo, fixando o grau de limitação funcional em 25% (limitação leve).
Enquadrou-se a sequela como “perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo”, situação prevista nas diretrizes da regulamentação aplicável à indenização do seguro DPVAT.
Assim, restou comprovada a existência de invalidez parcial permanente decorrente de acidente de trânsito, nos termos do art. 3º, II, da Lei 6.194/1974.
Quanto ao reembolso de despesas médicas e suplementares, o documento identificado no ID 1824397675 demonstra que a autora arcou com gastos no valor de R$ 980,99, valor que se encontra dentro do limite previsto no art. 3º, III, da mesma lei.
Os comprovantes apresentados referem-se a despesas diretamente relacionadas ao tratamento das lesões sofridas, estando suficientemente instruídos com documentos que comprovam sua pertinência e razoabilidade.
Aplicam-se ao caso os efeitos da Súmula 580 do STJ, razão pela qual os valores deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios desde a data do evento danoso (21/07/2023).
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento: a) da indenização securitária por invalidez permanente parcial no valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais); b) do reembolso das despesas médicas e suplementares no valor de R$ 980,99 (novecentos e oitenta reais e noventa e nove centavos); c) ambos os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde a data do evento danoso (21/07/2023), conforme os critérios da Súmula 580 do STJ.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para que, em 15 dias, efetue o depósito do valor da condenação, sob pena do acréscimo de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Comprovado o depósito, intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, indique os dados da conta bancária para a transferência dos valores depositados judicialmente.
Somente será possível a transferência da totalidade do depósito para a conta do advogado mediante procuração válida, com poderes especiais para receber e dar quitação.
Com a apresentação dos dados bancários, adotem-se as seguintes providências: 1.
INTIME-SE a gerência da agência 2317 da Caixa Econômica Federal, por e-mail ([email protected]) para que proceda a transferência dos valores depositados, em favor da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.1 Cópia dessa sentença servirá de ofício para envio à instituição bancária. 1.2 Com a adoção das providências, devem ser enviadas a este Juízo cópias dos documentos necessários à comprovação do quanto ora determinado, incluindo o extrato da respectiva conta. 2.
Comprovada a transferência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Não havendo a comprovação do pagamento, determino a realização de penhora, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do débito.
O bloqueio deverá ser realizado em relação a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/2200-66).
Na hipótese de bloqueio de ativos financeiros, adotem-se as seguintes providências: a) se houver excesso, levante-se o que sobejar a importância do débito, observando o disposto no art. 854, §1º do CPC; b) se forem irrisórios, assim considerados os ativos de até R$ 200,00, proceda-se de imediato ao seu desbloqueio, independente de nova decisão ou intimação prévia da exequente; c) se estiverem dentro do limite do crédito exequente, intime-se o executado da penhora on-line de ativos financeiros e do prazo de 15 dias contados da intimação, para oposição por meio de petição nos presentes autos; c.I) se rejeitada ou não apresentada a manifestação pelo(s) executado(s), transfira-se o valor penhorado para conta judicial à disposição do Juízo. c.II) com a transferência, cumpra-se o item 1.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
30/08/2024 16:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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30/08/2024 16:05
Juntada de Informação
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30/08/2024 16:05
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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30/08/2024 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:01
Decorrido prazo de VANILDA MARIA DE OLIVEIRA em 27/08/2024 23:59.
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29/07/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:51
Anulada a(o) sentença/acórdão
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29/07/2024 15:51
Conhecido o recurso de VANILDA MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *74.***.*90-15 (RECORRENTE) e provido
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26/07/2024 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 16:02
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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26/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:52
Incluído em pauta para 12/07/2024 09:00:00 PLENÁRIO DA TR/MT 2.
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18/04/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 10:14
Recebidos os autos
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18/04/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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