TRF1 - 1003695-94.2025.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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10/07/2025 01:38
Decorrido prazo de MILTON MENDES CORREIA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2025 23:59.
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23/06/2025 23:07
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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23/06/2025 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1003695-94.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILTON MENDES CORREIA Advogado do(a) AUTOR: LORRAINE DO ROSARIO MENDES CORREIA - BA82763 REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada contra o Banco do Brasil S/A em que a parte autora pretende o pagamento do valor que entende devido a título de PASEP, alegando que não houve a devida correção de juros e correção monetária na sua conta, pois se deparou com valor ínfimo, desatualizado após longos anos.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema 1150): “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Observe-se que, desde a promulgação da CF/88, nos termos do art. 2º da LC 8/1970, a responsabilidade da União, relativa ao PASEP, restringe-se ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A.,sendo que a administração do programa compete à referida instituição bancária, que deve manter contas individualizadas para cada servidor e cobrar uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional, conforme previsto no art. 5º da LC 8/1970.
Não se ouvida este Juízo que, o STJ possui o entendimento de que a União deve figurar no polo passivo das ações judiciais em que se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP.
Entretanto, no presente caso, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, que cabe ao Banco do Brasil.
No caso dos autos, a União não foi incluída no polo passivo.
Reconheço, portanto, a incompetência desta Unidade Jurisdicional para a causa.
Face ao exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
16/06/2025 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 14:15
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 14:15
Concedida a gratuidade da justiça a MILTON MENDES CORREIA - CPF: *90.***.*07-04 (AUTOR)
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16/06/2025 14:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/05/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2025 23:59.
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21/03/2025 13:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de MILTON MENDES CORREIA em 07/03/2025 23:59.
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17/02/2025 12:01
Juntada de comprovante (outros)
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07/02/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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23/01/2025 12:30
Juntada de Informação de Prevenção
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23/01/2025 10:15
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2025 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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