TRF1 - 1004194-84.2022.4.01.4302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
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Polo Ativo
Polo Passivo
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004194-84.2022.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004194-84.2022.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: CLOVES ANTONIO FARIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GRACIANO SILVA - TO7990-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1004194-84.2022.4.01.4302 Processo Referência: 1004194-84.2022.4.01.4302 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Trata-se de apelação criminal interposta por CLOVES ANTÔNIO FARIA DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Gurupi/TO (ID 404975708), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática dos delitos capitulados, respectivamente, no art. 157, § 2º, I, II e V ; e pelo art. 157, § 2º, I e II, , ambos do Código Penal, à pena total de 11 (onze) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 139 (cento e trinta e nove) dias-multa.
Narra a denúncia (ID 404978181) que: (...) Em data de 21 de maio de 2013, por volta das 16h30min, na agência dos Correios localizada, à época, na Praça Central do município de Sandolândia/TO, o denunciado Cloves, agindo mediante comunhão de desígnios e ajuste de vontades com o comparsa Elis Pereira Neves, subtraiu coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante violência ou grave ameaça exercida em concurso de pessoas, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, a quantia de R$ 94.246,65 em espécie de titularidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), os quais estavam armazenados no cofre daquela agência.
Também em data de 21 de maio de 2013, por volta das 17h20min, na Av.
Aciole da Silva Barros, esquina com a Av.
Rio do Fogo, Centro, município de Sandolândia/TO, o denunciado Cloves, agindo mediante comunhão de desígnios e ajuste de vontades com o comparsa Elis Pereira Neves, subtraiu coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante violência ou grave ameaça exercida em concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, para assegurar a vantagem e a impunidade do roubo anterior, um automóvel VW/Gol, placa MWH-4783, de propriedade da vítima Laurentino Nogueira Santos.
Nas condições de tempo e espaço primeiramente indicadas na imputação normativa, o denunciado, agindo em conluio com seu comparsa Elis, decidiram roubar a agência da ECT de Sandolândia, a qual também atuava como banco postal e, portanto, movimentava quantias razoáveis em dinheiro.
Na data indicada, eles se aproximaram da agência já no final da tarde quando a agência já recebera valores do faturamento de suas atividades regulares e também do banco postal e, por tal razão, estaria com bastante dinheiro.
Ao ingressarem na agência portando armas de fogo, o denunciado e seu comparsa anunciaram o roubo ao gerente daquele estabelecimento.
O denunciado permaneceu em um local na recepção da agência e próximo da porta de entrada dela, tendo seu comparsa Elis abordado diretamente o gerente que lá trabalhava.
Cabia ao denunciado Cloves fazer a vigilância do estabelecimento e dos clientes da agência, ao passo em que Elis deveria efetuar a subtração direta dos valores que lá estavam guardados.
Tão logo o comparsa Elis ordenou ao gerente da agência que entregasse os valores que eram estavam lá guardados, foi-lhe explicado que a agência da ECT era equipada com cofre que possuía mecanismo de retardo na abertura de modo a incrementar a segurança.
Por tal motivo, levaria aproximadamente 45 minutos para a abertura do cofre.
Neste interstício, o denunciado e seu comparsa retiraram as quantias que estavam armazenadas no caixa da agência dos Correios, bem como mantiveram os clientes rendidos e sob a mira de revólveres.
O denunciado e seu comparsa informaram às vítimas que estavam na agência e também àquelas que foram chegando para se utilizarem dos serviços dos Correios que não tencionavam subtrair os bens delas, mas sim os recursos de posse da ECT.
As vítimas foram mantidas rendidas nessa condição durante todo o tempo, sendo elas obrigadas a entregarem os telefones celulares aos criminosos de modo que não pudessem pedir auxílio à polícia ou a amigos e familiares.
Decorrido o prazo de abertura do dispositivo de segurança do cofre da agência, os denunciados passaram a subtrair todos os valores que lá estavam acondicionados, totalizando mais de R$ 94.000,00 em espécie.
Após inverterem a posse da quantia tomando-a para si, o denunciado Cloves e seu comparsa ordenaram às vítimas que permaneciam rendidas que entrassem em uma sala da agência.
Após colocarem as vítimas nessa sala, em número total de 9, sendo 7 clientes e 2 empregados dos Correios, o denunciado e seu comparsa trancaram os ofendidos, aumentando o tempo de restrição da liberdade deles.
Tal medida buscava dificultar o provável pedido de socorro e comunicação do crime às forças policiais, além de permitir que fugissem.
Tão logo foram as vítimas trancadas naquela sala, o denunciado e seu comparsa empreenderam fuga a pé da agência levando a quantia subtraída em malotes.
Após percorrem alguns metros, Cloves e Elis decidiram praticar novo roubo, dessa vez para tomarem para si um veículo para permitir uma fuga mais rápida.
A vítima escolhida estava no interior de uma residência próxima da agência dos Correios, no local acima apontado.
O denunciado e seu comparsa pararam em frente ao imóvel e passaram a chamar pelo proprietário, Laurentino Santos.
Ao perceber que pessoas estavam à porta, a vítima deslocou-se para a parte frontal do imóvel para atendê-los.
Tão logo a vítima viu o denunciado e seu comparsa, foi anunciado o segundo roubo praticado pela dupla, ocasião em que eles exigiram do ofendido a entrega de seu automóvel VW/Gol e as chaves mediante uso de armas de fogo.
Amedrontada, a vítima não ofereceu resistência, tendo entregado aos criminosos o veículo. (...) A denúncia foi recebida em 09/03/2023 (ID 1520258858) e sentença publicada em 15/02/2024 (ID 404975708).
Em razões recursais, a defesa sustenta, em preliminar, violação à garantia constitucional de não incriminação e de presunção de inocência, afirmando que a coleta de material genético do acusado é plenamente nula.
No mérito, postula a absolvição por insuficiência de provas acerca da participação do acusado nos crimes perpetrados.
Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena (ID 416628931).
A Procuradoria Regional da República, em parecer, manifestou-se pelo não provimento do recurso (ID 417697677). É o relatório.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1004194-84.2022.4.01.4302 Processo Referência: 1004194-84.2022.4.01.4302 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Trata-se de apelação criminal interposta por CLOVES ANTÔNIO FARIA DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Gurupi/TO (ID 404975708), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática dos delitos capitulados no art. 157, § 2º, I, II e V; e pelo art. 157, § 2º, I e II, , ambos do Código Penal, à pena total de 11 (onze) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 139 (cento e trinta e nove) dias-multa.
Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
A denúncia imputou ao réu os crimes previstos no art. 157, do CP (antes da alteração feita pela Lei 13.654 de 2018), I, II e V, do Código Penal, in verbis: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (...) PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DE NÃO INCRIMINAÇÃO Como fundamentado na sentença a quo, não procede a alegação de nulidade de identificação do réu por meio de exame pericial de genética forense.
Disse o Juiz Sentenciante, verbis: (...) Ressalta-se, ainda, que a ligação entre o denunciado CLOVES ANTONIO e o crime narrado na denúncia foi construída a partir de exame pericial de genética forense (ID 1393734284 – págs. 07/09), que atestou que o perfil genético obtido a partir do suabe de copo descartável colhido no local do crime (material n° 517/2013-SETEC/SR/DPF/TO), é oriundo do indivíduo identificado como CLOVES ANTÔNIO FARIA DE OLIVEIRA.
Tem-se, portanto, que a análise conjunta do laudo pericial em destaque e dos depoimentos de Laurentino Nogueira e Hailton Souza são suficientes para atribuir ao denunciado CLOVES ANTONIO a autoria do crime.
Neste ponto, saliento que, apesar das considerações da Defesa no sentido de que a utilização do material genético para identificação do acusado CLOVES ANTONIO agride o princípio da vedação à autoincriminação, a coleta de perfil genético como forma de identificação criminal está prevista no art. 5º-A da Lei nº. 12.037/09, acrescentado pela Lei nº. 12.654/12, sendo certo que, no caso sub examine, não se configurou qualquer procedimento invasivo ou coleta forçada de material genético, uma vez que a amostra de saliva foi recolhida em copo descartável deixado pelo acusado no local do crime.
Nesse contexto, é esclarecedor o ensinamento de Guilherme Nucci (Manual de Processo Penal e Execução Penal, 14 ed.
Editora Forense, 2017), quando afirma que “a colheita de material biológico para a obtenção de perfil genético não produz nenhuma invasão à intimidade ou vida privada, nem tampouco a qualquer direito ou garantia na área processual penal, pois se volta à correta identificação individual, algo que não se encontra abrangido por qualquer direito vinculado à defesa do acusado”.
Ressalte-se ainda que o STF já se manifestou no sentido de que a identificação do acusado por meio de material genético é válida se a coleta do material for feita de forma não invasiva (STF, Pleno, Rcl -QO 2.040/DF, Relator Ministro NÉRI DA SILVEIRA, DJ 27/06/2003).
Assim, rejeito o pedido da Defesa no sentido de que seja declarada nula a identificação de CLOVES ANTONIO por meio de exame pericial de genética forense. (...) (grifos acrescentados) Como bem posto pelo juízo, sem razão a alegação da defesa, pois a amostra genética do acusado foi obtida por meio de um copo descartável encontrado na cena do crime, configurando, portanto, um vestígio que deveria ser submetido à perícia.
Além disso, não houve qualquer procedimento invasivo nem condução coercitiva do réu para a obtenção da amostra.
Portanto, não se pode afirmar que houve produção de prova contra si próprio.
Ressalte-se ainda que a coleta de material genético é autorizada pelo ordenamento jurídico, inexistindo qualquer ilegalidade tanto na coleta quanto na análise da amostra, bem como em sua utilização como elemento de prova para fundamentar a condenação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no sentido de que a extração de saliva não representa método invasivo da intimidade.
Sem embargo, são hipóteses em que o referido material genético se achava em objetos descartados – vale dizer, o exame do elemento orgânico não envolveu violação ao corpo do indivíduo (ilustrativamente, o suspeito fumou e desprezou cigarros, ou a saliva foi recolhida de copos ou talheres de plástico utilizados e eliminados) – ou se a arrecadação do material biológico é consentida (v.g., RHC n.104.516/RN, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 7/2/2020; HC n. 495.694/SP, Ministra Laurita Vaz, DJe 7/3/2019).
Neste sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, EXTORSÃO E ESTUPRO.
OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ACOBERTADO PELA PRESCRIÇÃO).
EXAME DE DNA EM MATERIAL DESCARTADO (COPO E COLHER DE PLÁSTICO, UTILIZADOS E DISPENSADOS PELO PACIENTE).
VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
OBJETO EXAMINADO (SALIVA) FORA DO CORPO ÍNTIMO.
PARTE DESINTEGRADA DO CORPO HUMANO.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO (NEMO TENETUR SE DETEGERE).
INEXISTÊNCIA.
DOUTRINA E PRECEDENTE DO STF.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
A jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na esteira da diretriz predominante no Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que provoca o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício (HC 323.409/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). 2.
A Constituição Federal proclama em seu art. 5º, X, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. 3.
De outra parte, o direito do investigado ou do acusado de não produzir provas contra si foi positivado pela Constituição da República no rol petrificado dos direitos e garantias individuais (art. 5.º, inciso LXIII).
Nessa linha de raciocínio, o Constituinte originário, ao editar tal regra, "nada mais fez senão consagrar, desta vez no âmbito do sistema normativo instaurado pela Carta da República de 1988, diretriz fundamental proclamada, desde 1791, pela Quinta Emenda [à Constituição dos Estados Unidos da América], que compõe o "Bill of Rights" norte-americano" (STF, HC 94.082-MC/RS, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, DJ de 25/03/2008). 4.
O princípio nemo tenetur se detegere, expressamente reconhecido também no Pacto de San José da Costa Rica - promulgado pelo Decreto n. 678, de 1992 -, art. 8º, 2, g, serve para neutralizar os arbítrios contra a dignidade da pessoa humana eventualmente perpetrados pela atividade estatal de persecução penal.
Protege os acusados ou suspeitos de possíveis violências físicas e morais empregadas pelo agente estatal na coação em cooperar com a investigação criminal (REsp 1677380/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017). 5.
No caso, entretanto, não há que falar em violação à intimidade já que o investigado, no momento em que dispensou o copo e a colher de plástico por ele utilizados em uma refeição, deixou de ter o controle sobre o que outrora lhe pertencia (saliva que estava em seu corpo). 6.
Também inexiste violação do direito à não autoincriminação, pois, embora o investigado, no primeiro momento, tenha se recusado a ceder o material genético para análise, o exame do DNA foi realizado sem violência moral ou física, utilizando-se de material descartado pelo paciente, o que afasta o apontado constrangimento ilegal.
Precedentes. 7.
Partes desintegradas do corpo humano: não há, nesse caso, nenhum obstáculo para sua apreensão e verificação (ou análise ou exame).
São partes do corpo humano (vivo) que já não pertencem a ele.
Logo, todas podem ser apreendidas e submetidas a exame normalmente, sem nenhum tipo de consentimento do agente ou da vítima.
O caso Roberta Jamile (o delegado se valeu, para o exame do DNA, da saliva dela que se achava nos cigarros fumados e jogados fora por ela) assim como o caso Glória Trevi (havia suspeita de que essa cantora mexicana, que ficou grávida, tinha sido estuprada dentro do presídio; aguardou-se o nascimento do filho e o DNA foi feito utilizando-se a placenta desintegrada do corpo dela) são emblemáticos: a prova foi colhida (obtida) em ambos os casos de forma absolutamente lícita (legítima) (cf.
Castanho Carvalho e, quanto ao último caso, STF, Recl. 2.040-DF, Rel.
Min.
Néri da Silveira, j. 21.02.02) - texto do Prof.
Rogério Sanches Cunha - Processo Penal I - v. 10. 8.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 354.068/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 21/3/2018.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
COLETA COMPULSÓRIA DE MATERIAL ORGÂNICO DE INVESTIGADO.
INCLUSÃO DOS DADOS BIOLÓGICOS EM BANCO NACIONAL DE PERFIS GENÉTICOS.
DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1. "Sob um processo penal de cariz garantista (é dizer, conforme os parâmetros e diretrizes constitucionais e legais), busca-se uma verdade processualmente válida, em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às partes maior controle sobre a atividade jurisdicional" (HC n. 712.781/RJ, Rel.
Ministro Rogério Schietti, 6ª T., DJe 22/3/2022). 2.
Uma das limitações cognitivas, de feição ética, ao poder-dever de apurar a verdade dos fatos, na persecução penal, é a impossibilidade de se obrigar ou induzir o investigado/acusado a colaborar com a averiguação das próprias condutas e cooperar com a sua incriminação, por meio de declarações ou com a provisão de elementos que contribuam ao interesse punitivo estatal. 3.
O STF reconheceu a repercussão geral da arguição de inconstitucionalidade do art. 9º-A da Lei n. 7.210/1984, que prevê a inclusão e a manutenção de perfil genético de condenados por crimes violentos ou hediondos em banco estatal (Tema n. 905). 4.
Muito embora o tema penda de análise, há discussão relevante no Pretório Excelso sobre a violação a direitos da personalidade na preservação de perfis biológicos de sentenciados e quanto à prerrogativa de os réus não se autoincriminarem - conforme, inclusive, orientação da Corte Européia de Direitos Humanos. 5.
A infração praticada não deixa vestígios, tampouco a autoridade policial noticiou de que forma a providência restritiva traria utilidade às investigações.
Aliás, o órgão ministerial foi contrário à coleta de dados orgânicos do investigado, que, ao revés dos demais suspeitos, sequer havia sido denunciado. 6.
Os precedentes desta Corte Superior no sentido de que a extração de saliva não representa método invasivo da intimidade se referem a casos em que o material genético foi encontrado em objetos descartados - como cigarros jogados no lixo ou copos de plástico utilizados e eliminados - ou quando a arrecadação do elemento biológico é consentida. 7.
Recurso provido, para declarar a nulidade da coleta compulsória de material genético do recorrente e da inserção dos respectivos dados em banco estatal, além de determinar o desentranhamento das informações biológicas dos autos de eventual investigação ou processo em andamento, em desfavor do insurgente, por força dos atos descritos pelo Juízo Federal. (RHC n. 162.703/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 6/10/2022.) Tudo considerado, rejeita-se a preliminar.
MATERIALIDADE E AUTORIA A materialidade e a autoria do crime estão devidamente demonstradas nos autos, com base nos documentos constantes do procedimento investigativo constante do ID 1393734288, especialmente pelos seguintes elementos: a) termos de depoimento prestados em sede policial por José Maykon Martins de Oliveira, Laurentino Nogueira Santos, Welinton Pereira de Oliveira, Hailton Souza Barbosa, Thiago Oliveira da Silva e Adriana Silva Montalvão (ID 1424942755 – págs. 07 a 14); b) laudo de perícia criminal federal (ID 1393734288 – págs. 22 a 28); c) declarações das vítimas Laurentino Nogueira Santos e Hailton Souza Barbosa, registradas em vídeo (ID 1762910578).
Esses depoimentos e laudos periciais confirmam a prática do roubo ocorrido na Agência dos Correios de Sandolândia-TO, conforme descrito na denúncia, a qual relata que dois indivíduos armados invadiram a agência, anunciaram o assalto, renderam funcionários e clientes, e os trancaram em uma sala do estabelecimento.
O magistrado a quo entendeu por condenar o acusado sob os seguintes fundamentos (ID 404975708): (...) Como elemento de prova da autoria delitiva, mas também em confirmação à materialidade, tem-se o depoimento colhido em Juízo dos ofendidos Laurentino Nogueira Santos e Hailton Souza Barbosa (arquivo de vídeo ID 1762910578), que afirmaram ser CLOVES ANTONIO FARIA DE OLIVEIRA o indivíduo que agiu na companhia de Elis Pereira Neves para subtrair, mediante violência e grave ameaça, a quantia de R$ 94.246,65 (em espécie) dos cofres da Agência dos Correios em Sandolândia-TO.
Ressalta-se, ainda, que a ligação entre o denunciado CLOVES ANTONIO e o crime narrado na denúncia foi construída a partir de exame pericial de genética forense (ID 1393734284 – págs. 07/09), que atestou que o perfil genético obtido a partir do suabe de copo descartável colhido no local do crime (material n° 517/2013-SETEC/SR/DPF/TO), é oriundo do indivíduo identificado como CLOVES ANTÔNIO FARIA DE OLIVEIRA.
Tem-se, portanto, que a análise conjunta do laudo pericial em destaque e dos depoimentos de Laurentino Nogueira e Hailton Souza são suficientes para atribuir ao denunciado CLOVES ANTONIO a autoria do crime Neste ponto, saliento que, apesar das considerações da Defesa no sentido de que a utilização do material genético para identificação do acusado CLOVES ANTONIO agride o princípio da vedação à autoincriminação, a coleta de perfil genético como forma de identificação criminal está prevista no art. 5º-A da Lei nº. 12.037/09, acrescentado pela Lei nº. 12654/12, sendo certo que, no caso sub examine, não se configurou qualquer procedimento invasivo ou coleta forçada de material genético, uma vez que a amostra de saliva foi recolhida em copo descartável deixado pelo acusado no local do crime.
Nesse contexto, é esclarecedor o ensinamento de Guilherme Nucci (Manual de Processo Penal e Execução Penal, 14 ed.
Editora Forense, 2017), quando afirma que “a colheita de material biológico para a obtenção de perfil genético não produz nenhuma invasão à intimidade ou vida privada, nem tampouco a qualquer direito ou garantia na área processual penal, pois se volta à correta identificação individual, algo que não se encontra abrangido por qualquer direito vinculado à defesa do acusado”.
Ressalte-se ainda que o STF já se manifestou no sentido de que a identificação do acusado por meio de material genético é válida se a coleta do material for feita de forma não invasiva (STF, Pleno, Rcl -QO 2.040/DF, Relator Ministro NÉRI DA SILVEIRA, DJ 27/06/2003).
Assim, rejeito o pedido da Defesa no sentido de que seja declarada nula a identificação de CLOVES ANTONIO por meio de exame pericial de genética forense.
Quanto à tipificação do delito indicada na denúncia, verifico que, no que pese o MPF ter indicado a aplicação do §2º-A , do art. 157, do Código Penal, o referido excerto legal foi acrescentado pela Lei 13.654, de 23 de abril de 2018, fixando o patamar de aumento para 2/3, enquanto a redação anterior permitia trilhar a majorante de 1/3 até a metade da pena para os roubos empreendidos com a utilização de arma.
Desse modo, considerando que a nova versão do tipo penal é mais gravosa ao acusado, à luz do princípio da irretroatividade da lex gravior, a conduta imputada ao acusado será analisada pela redação do art. 157, § 2º, incisos I, II e V do Código Penal, em vigor na época dos fatos (21/05/2013).
Pelo exposto, sobejamente comprovada a materialidade e a autoria do delito definido no art. 157, § 2º, I, II e V do Código Penal, sendo os elementos de prova colhidos na instrução processual coerentes e harmônicos no sentido de comprovar que o acusado, em comunhão de vontade com Elis Pereira das Neves, subtraiu, mediante uso de arma de fogo e restrição da liberdade de, ao menos, 8 (oito) pessoas, a quantia aproximada de R$ 94.246,65 (noventa e quatro mil, duzentos e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), de propriedade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), no dia 21/05/2013, na cidade de Sandolândia/TO.
Do roubo do veículo Gol, placa MWH 4786 Conforme apurado nos autos, o roubo do automóvel em epígrafe, de propriedade de Laurentino Nogueira Santos, foi ato subsequente ao sobredito roubo da Agência dos Correios, com a finalidade de os denunciados empreenderem fuga.
Em depoimento prestado em Juízo (arquivo de vídeo ID 1762910578), Laurentino Nogueira dos Santos reiterou a narrativa prestada em sede policial, confirmando a ocorrência do roubo de seu veículo (Gol, placa MWH 4786), pelos mesmos indivíduos que assaltaram a Agência dos Correios em Sandolândia-TO, em 21/05/2013, para empreenderem fuga.
Laurentino Nogueira acrescentou que o veículo foi recuperado posteriormente no Estado do Goiás e que a conduta dos acusados lhe causou um prejuízo aproximado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Também afirmou em juízo que, apesar da mudança física em relação ao peso, o denunciado CLOVIS ANTONIO foi um dos indivíduos que praticou o roubo do seu veículo.
A defesa alega negativa de autoria, tese que não merece prosperar diante das circunstâncias expostas.
Destarte, a condenação se impõe, estando a materialidade do crime assentada nos depoimentos testemunhais (ID 1424942755 – págs. 07/14) e na declaração prestada pelo ofendido Laurentino Nogueira (arquivo de vídeo ID 1762910578).
A autoria delitiva tem arrimo no exame pericial de genética forense (ID 1393734284 – págs. 07/09), em conjunto com o depoimento do ofendido Laurentino Nogueira (arquivo de vídeo ID 1762910578).
Lado outro, não há quaisquer causas de atipicidade ou antijuridicidade em favor do acusado, motivo pelo qual concluo que este cometeu fato típico e antijurídico que reclama a aplicação das normas penais em caráter corretivo e repressivo.
Da continuidade delitiva dos crimes A acusação se manifestou pelo reconhecimento da continuidade delitiva, cujos requisitos, conforme o art. 71 do Código Penal são os seguintes: a) mais de uma ação ou omissão; b) prática de dois ou mais crimes, da mesma espécie; c) condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes; d) os crimes subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro.
No caso em apreço, o acusado, agindo em conjunto com Elis Pereira, inicialmente praticaram roubo contra a Agência dos Correios de Sandolândia/TO, em 21/05/2013, mas, para fugirem, perpetraram outro fato típico da mesma espécie, sendo o primeiro, com início por volta de 16h40min, e o segundo, por volta de 17h30min, ou seja, assim que saíram da Agência dos Correios, renderam o dono do veículo.
Dessa maneira, a conexão temporal entre tais crimes se faz presente, não havendo intervalo excessivo entre um crime e outro.
Na realidade, o único intervalo havido entre os crimes conexos (continuados) foi o trajeto de cerca de 200 metros da multicitada Agência até a residência da vítima proprietária do automóvel, possivelmente o primeiro carro visto depois do primeiro assalto.
Alia-se à conexão temporal, a denominada conexão ocasional, uma vez que o réu, na companhia de Elis Pereira, para executarem o segundo crime, valeu-se da ocasião proporcionada pelo anterior, consubstanciada na necessidade de fugir com o produto do primeiro crime.
Os crimes também foram cometidos em locais próximos, na pequena cidade de Sandolândia/TO, fazendo-se presentes as condições semelhantes de local.
A maneira de execução também revela a continuidade delitiva, vez que os 2 (dois) crimes foram executados pelo concurso de 2 (duas) pessoas e com o invariável emprego de arma de fogo.
Portanto, reconheço a continuidade delitiva. (...) Não pairam dúvidas quanto à autoria, pois tanto o laudo pericial, que comparou o DNA encontrado com o material genético do acusado presente no banco de dados, quanto os depoimentos testemunhais, apontam de forma consistente que o réu foi o autor dos dois roubos.
Dessa forma, a alegação de ausência de provas que o vinculem aos crimes carece de fundamento.
No caso, em seu depoimento prestado em Juízo (arquivo de vídeo ID 1762910578, 00:11:50), o ofendido Laurentino Nogueira dos Santos confirmou a ocorrência do roubo de seu veículo pelos indivíduos que assaltaram a agência e reconheceu o réu CLOVES ANTÔNIO FARIA DE OLIVEIRA como um dos indivíduos que praticou o roubo do seu veículo.
Como se vê, a materialidade e a autoria de CLOVES ANTÔNIO FARIA DE OLIVEIRA ficaram comprovadas devendo ser mantida a sentença que o condenou pela prática do delitos previstos no art. 157, § 2º, incisos I, II e V, CP, pelo roubo à Agência dos Correios de Sandolândia/TO, em 21/05/2013; e do art. 157, § 2º, I e II, CP, pelo roubo do veículo Gol, placas MWH 4783, de propriedade de Laurentino Nogueira dos Santos.
DOSIMETRIA De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (cito): PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
DESCABIMENTO.
REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRECEDENTES.
WRIT NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade.
Vale dizer, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a "dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (HC n. 400.119/RJ, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017). (...) (STJ, HC 488.238/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe 01/04/2019) (g.n.) Disse também o Superior Tribunal de Justiça que “a exasperação da pena-base não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada a elementos concretos” (AgInt no HC 352.885/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/6/2016).
Portanto, trata-se de uma discricionariedade vinculada às normas que regem a aplicação das penas.
O magistrado fixou a pena do réu da seguinte forma, verbis: (...) Roubo à Agência dos Correios de Sandolândia/TO 1ª FASE – DOSAGEM DA PENA-BASE Culpabilidade Como circunstância judicial, a culpabilidade deve ser analisada em sentido lato, entendida como a reprovação social que o acusado merece pela prática da conduta delituosa.
Diferente, pois, da culpabilidade elemento constitutivo do delito, cujos requisitos são a imputabilidade do agente, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.
Nessa fase da dosimetria, cabe ao juiz avaliar o grau de censura social que incide sobre o agente à luz do fato delituoso cometido.
Assim é que, nesta oportunidade, classifica-se a culpabilidade entre censurável, média ou ínsita ao delito.
No caso em julgamento, a culpabilidade do réu é ínsita ao delito.
Antecedentes, conduta social e personalidade Os antecedentes do réu são maculados, eis que, conforme se extrai do Relatório da Situação Processual Executória (SEEU n° 0076409-96.2013.8.09.0143) constam as seguintes condenações com trânsito em julgado em desfavor de CLOVES ANTONIO FARIA DE OLIVEIRA: Ação penal: 0000000-02.0120.4.44.6320 Condenação (tipo penal): art. 129, §1º, I e II, CP Trânsito em julgado: 18/11/2013 Ação penal: 0000000-02.0130.3.78.5964 Condenação (tipo penal): art. 157, §3º, II, CP (latrocínio) Trânsito em julgado: 21/09/2015 Ação penal: 0077025-08.2012.8.09.0143 Condenação (tipo penal): art. 129, §9º, CP Trânsito em julgado: 22/10/2012 Ação penal: 0000000-02.0130.2.37.9423 Condenação (tipo penal): art. 14, caput, Lei 10.826/03 Trânsito em julgado: 05/11/2013 Ainda sobre os antecedentes, é oportuno consignar que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito que ora se processa, embora não configure a agravante de reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base.
Neste sentido: É consabido que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado (AgRg no AREsp n. 1.073.422/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 31/8/2017).
Quanto à conduta social, que se refere às “atividades do sentenciado relativas ao trabalho, seu relacionamento familiar e social e qualquer outra forma de comportamento dentro da sociedade” (CAPEZ, Fernando.
Curso de Direito Penal – Parte Geral, 17 ed.
Editora Saraiva, 2013), reputo que o réu adotou condutas desabonadoras no seio familiar/social, o que resultou, inclusive, em condenação por violência doméstica (autos 0077025-08.2012.8.09.0143).
A personalidade do réu não foi investigada, tendo o quanto descrito nas folhas e certidões de antecedentes criminais sido valorado nos antecedentes criminais.
Motivos, circunstâncias, consequências do crime e comportamento do ofendido.
O motivo do crime não se desborda do apoderamento do bem de outrem, mediante grave ameaça, mostrando-se desinfluente na exasperação da pena do réu.
As circunstâncias do crime exasperam a pena-base, haja vista a presença de três qualificadoras, de maneira que aplico como circunstâncias do crime a qualificadora consistente na restrição da liberdade das vítimas (empregados e clientes dos Correios) nessa fase.
As consequências também são normais ao delito praticado, não podendo se imputar ao acusado, que em nada afetou a funcionalidade da Agência (não houve arrombamento ou depredação do patrimônio físico ou de mobiliários), o tempo de 15 (quinze) dias em que ficou fechada a mencionada Agência13.
Isso não é consequência direta e imediata do ilícito penal.
O comportamento do ofendido não enseja a majoração da pena-base.
Pelo exposto, exaspero a pena-base de CLOVES ANTONIO FARIA DE OLIVEIRA, em 3/8 do intervalo que medeia a pena mínima e máxima cominada em abstrato, ou seja, 2 (dois) anos e 3 (três) meses, fixando-a em 6 (seis) anos e 3 (três) meses e 76 dias-multa. 2ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Vislumbro a presença da agravante genérica de reincidência e (art. 61, I, CP), sendo possível verificar no Relatório da Situação Processual Executória relativo ao réu (SEEU 0076409-96.2013.8.09.0143), a existência de condenação pela prática do crime de violência doméstica (art. 129, §9º, CP), com trânsito em julgado em 22/10/2012.
Assim, exaspero a pena de CLOVES ANTONIO FARIA DE OLIVEIRA, na proporção de 1/6 da pena-base, aumentando-a para 7 (sete) anos e 3 (três) meses. 3ª FASE – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DA PENA Aumento a pena em 1/3, haja vista que o concurso de causas de aumento da pena não resultou em ofensa mais grave ao bem jurídico tutelado.
Não vislumbro causa de diminuição de pena.
Assim, somada essa causa de aumento de pena à pena intermediária, tenho que a PENA DEFINITIVA de CLOVES ANTONIO FARIA DE OLIVEIRA é de 9 (nove) anos e 8 (oito) meses.
Do roubo do automóvel Gol, placa MWH 4786 1ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS As circunstâncias judiciais, em essência não se alteram, permanecendo como causas que exasperam a pena-base: os antecedentes criminais, a conduta social e as circunstâncias, a última mediante a utilização da também majorante concurso de pessoas, conforme exposto alhures. 2ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Dispensa a repetição das mesmas razões pertinentes ao crime de roubo aos Correios. 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DA PENA O aumento da pena também deverá ser de 1/3, ou seja, o mínimo, tal qual o aplicado ao delito de roubo aos Correios, conquanto neste (roubo aos Correios) havia mais uma majorante (restrição de liberdade das vítimas).
Não vislumbro causa de diminuição de pena.
Assim, tenho que a PENA DEFINITIVA de CLOVES ANTONIO FARIA DE OLIVEIRA é idêntica à do crime anterior.
Do aumento da pena em razão da continuidade delitiva específica Em sendo cabível ao caso a regra contida no parágrafo único do art. 71 do Código Penal, à vista da existência da prática de 02 (dois) crimes, que tiveram suas penas individualmente dosadas, mas que se revelaram idênticas, aplico o aumento de 1/6, considerando que o réu atingiu vítimas distintas, sempre à mão armada e em concurso de pessoas, restringindo-se a liberdade das vítimas no primeiro roubo (Correios), sem desconsiderar que o segundo roubo teve a finalidade de facilitar ou assegurar a vantagem (dinheiro) obtida no primeiro crime.
DA PENA DEFINITIVA Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fica o réu definitivamente condenado à pena de 11 (onze) anos e 03 (três) meses de reclusão e multa de 139 (cento e trinta e nove) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa, vigente ao tempo dos fatos.
O valor do dia-multa foi assim fixado por não haver nos autos informações acerca da renda atual do sentenciado.
Do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade e da sua impossibilidade de substituição Em consonância com o disposto pelo art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento da pena em regime fechado. À vista da quantidade de pena fixada, incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, de acordo com o art. 44, incisos I e III, do Código Penal. (...) No caso, merece reforma a dosimetria, uma vez que a pena-base imposta está exacerbada.
O delito é apenado com reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
A culpabilidade do réu, como bem posto pelo juízo, “deve ser analisada em sentido lato, entendida como a reprovação social que o acusado merece pela prática da conduta delituosa”.
E aqui ela foi considerada normal à espécie.
A conduta social tem caráter comportamental, revelando-se pelo relacionamento do acusado no meio em que vive, perante a comunidade, a família e os colegas de trabalho.
No caso, s.m.j., o juízo considerou também a condenação do réu pela prática de crime por violência doméstica em 2012, o que por si só não serve para macular a conduta social do agente, devendo ser decotada essa vetorial negativa da pena-base.
As circunstâncias do crime,
por outro lado, foram corretamente consideradas para majorar a pena-base, haja vista a incidência, no caso concreto, de 03 (três) majorantes para o crime previsto no artigo 157, § 2º, I, II e V, do CP (antes da alteração feita pela Lei 13.654/2018), sendo assente o entendimento de que uma das qualificadoras pode ser considerada como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, enquanto as demais permanecem como causas configuradoras do tipo qualificado.
Mantém-se, portanto, a circunstância desfavorável aplicada pelo juízo em razão da “qualificadora prevista no § 2º, inciso V, do artigo 157, do Código Penal (antes da alteração feita pela Lei 13.654 de 2018) – pois houve restrição da liberdade das vítimas (empregados e clientes dos Correios).
Tudo considerado, reduz-se a pena-base de 06 (seis) anos e 03 (três) meses e 76 (setenta e seis) dias-multa para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa.
Na segunda fase, em razão da reincidência do réu, atestada na sentença a quo, a pena deve ser majorada em 1/6 (um sexto) que resulta em 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses de reclusão e 58 (cinquenta e oito) dias-multa.
Na terceira fase, considerando a presença de duas causas de aumento de pena, quais sejam as previstas nos incisos I e II, parágrafo § 2º, do artigo 157, do Código Penal (uso de arma de fogo e concurso de pessoas), majora-se a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 76 (setenta e seis) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Considerando a prática do roubo do automóvel Gol, reitera-se a fundamentação feita em relação ao primeiro roubo, fixando a pena do réu no mesmo patamar - 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 76 (setenta e seis) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Por fim, considerando a causa de aumento da continuidade delitiva aplicada em 1/6 (um sexto), fixa-se a pena definitiva em 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 23 (três) dias de reclusão e 88 (oitenta e oito) dias-multa, à mesma razão fixada.
Mantidos o regime inicial de cumprimento fechado uma vez que o réu é reincidente, bem assim a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito haja vista a pena aplicada.
Prisão Preventiva O juízo de origem ressaltou que o réu deveria permanecer preso, uma vez que estava em cumprimento de pena pela prática de outros crimes (autos n. 0076409-96.2013.8.09.0143 – SEEU) (cito): No caso em apreço, as circunstâncias judiciais reconhecidas como desfavoráveis ao réu, a exemplo do fato de agir armado e em concurso de pessoas, convencem-me de que sua liberdade representa risco concreto à ordem pública, mostrando-se a prisão preventiva medida absolutamente necessária para evitar que novos crimes sejam praticados pelo sentenciado.
O réu, portanto, deve permanecer preso, caso queira apelar, uma vez que ele está em cumprimento de pena pela prática de outros crimes (autos n. 0076409-96.2013.8.09.0143 – SEEU).
O réu cometeu o crime mediante violência e grave ameaça e possui histórico de prática outros crimes de roubo, não deixando dúvidas que representa uma insegurança para o meio social, assim como existente a probabilidade concreta de cometer novos delitos em caso de concessão de liberdade.
Com efeito, “(...) A necessidade da segregação fica corroborada na hipótese dos autos, em que sobreveio a sentença, tendo o paciente respondido a toda a ação penal preso, uma vez que a existência de édito condenatório enfraquece sua presunção de não culpabilidade, de modo que se mostra adequada a manutenção da prisão” (HC 395.676/PA, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 14/02/2018).
Assim, considerando o redimensionamento das penas do acusado comunique-se ao juízo da execução para as providências legais cabíveis, de acordo com o art. 66 da Lei 7.210/1984.
Mantidos os demais termos da sentença.
Dispositivo Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do réu para, mantendo sua condenação pela prática dos delitos capitulados no art. 157, § 2º, I, II e V; e pelo art. 157, § 2º, I e II, ambos do Código Penal, reduzir sua pena de 11 (onze) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 139 (cento e trinta e nove) dias-multa para 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 23 (três) dias de reclusão e 88 (oitenta e oito) dias-multa, à mesma razão fixada. É o voto.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PROCESSO: 1004194-84.2022.4.01.4302 voto revisor A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (REVISORA): Após a análise dos autos, nada tenho a acrescentar ao relatório.
Considero que os fundamentos lançados no voto do relator exaurem a análise das questões versadas na apelação, dirimindo-as adequadamente, razão pela qual devem ser acolhidos.
Ante o exposto, acompanho o voto do relator. É como voto.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Revisora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1004194-84.2022.4.01.4302 APELANTE: CLOVES ANTONIO FARIA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: GRACIANO SILVA - TO7990-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE PESSOAS.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS.
ROUBO SUBSEQUENTE PARA ASSEGURAR FUGA.
CONTINUIDADE DELITIVA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
COLETA DE PERFIL GENÉTICO VÁLIDA.
REDUÇÃO DA PENA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e o condenou pela prática dos crimes de roubo majorado, com emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição da liberdade das vítimas, em continuidade delitiva, com pena fixada em 11 (onze) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 139 (cento e trinta e nove) dias-multa. 2.
A denúncia narrou a subtração mediante grave ameaça e violência de valores da agência dos Correios de Sandolândia/TO, com emprego de arma de fogo, restrição da liberdade das vítimas e em concurso de pessoas e posterior roubo de veículo para assegurar a fuga. 3.
Em preliminar, a defesa sustentou nulidade da prova pericial genética.
No mérito, pediu a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a redução da pena. 4.
A coleta de perfil genético a partir de copo descartável encontrado no local do crime é válida, não configurando violação ao princípio da não autoincriminação, por se tratar de coleta não invasiva e prevista na Lei 12.037/2009. 5.
A materialidade e a autoria dos crimes restaram comprovadas pelo laudo de perícia criminal federal e pela prova testemunhal colhida em sede policial e em juízo. 6.
A dosimetria da pena foi parcialmente reformada.
A pena-base foi reduzida em razão do afastamento da valoração negativa da conduta social, pois considerada indevidamente condenação anterior relacionada a violência doméstica.
Assim, a pena ficou reduzida para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa.
Na segunda fase, em razão da reincidência do réu, a pena deve ser majorada em 1/6 (um sexto) que resulta em 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses de reclusão e 58 (cinquenta e oito) dias-multa. 7.
Na terceira fase, considerando a presença de duas causas de aumento de pena, quais sejam as previstas nos incisos I e II, parágrafo § 2º, do artigo 157, do Código Penal (uso de arma de fogo e concurso de pessoas), majora-se a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 76 (setenta e seis) dias-multa para cada um dos crimes de roubo. 8.
Reconhecida a continuidade delitiva entre os dois roubos praticados, com aumento da pena em 1/6 (um sexto), a pena defnitiva ficou em 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 23 (três) dias de reclusão e 88 (oitenta e oito) dias-multa, à mesma razão fixada. 9.
Apelação parcialmente provida para, mantendo a condenação pela prática dos delitos capitulados no art. 157, § 2º, I, II e V; e pelo art. 157, § 2º, I e II, ambos do Código Penal, reduzir a pena de 11 (onze) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 139 (cento e trinta e nove) dias-multa para 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 23 (três) dias de reclusão e 88 (oitenta e oito) dias-multa.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para, mantendo a condenação pela prática dos delitos capitulados no art. 157, § 2º, I, II e V; e pelo art. 157, § 2º, I e II, ambos do Código Penal, reduzir a pena de 11 (onze) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 139 (cento e trinta e nove) dias-multa para 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 23 (três) dias de reclusão e 88 (oitenta e oito) dias-multa, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 03 de junho de 2025.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
11/03/2024 10:13
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:13
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO D • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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