TRF1 - 1020935-21.2024.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 01:32
Decorrido prazo de DEJEANE FERNANDES DE ALMEIDA em 04/07/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1020935-21.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEJEANE FERNANDES DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Cuida-se de pedido de concessão de benefício de prestação continuada - amparo assistencial à pessoa com deficiência..
Nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), são requisitos para a concessão do benefício assistencial visado: a) a demonstração do impedimento de longo prazo - duração mínima de 2 anos - de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que obstrua a plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) a comprovação da situação de vulnerabilidade econômico-social.
Na hipótese, o laudo médico pericial anexado aos autos é conclusivo do ponto de vista clínico no sentido da inexistência de incapacidade e/ou deficiência.
Consigne-se que a perícia foi realizada por profissional devidamente qualificado e apresentou avaliação minuciosa, baseada em documentação médica e em exame clínico direto da parte autora.
A conclusão do perito é clara ao afirmar que não há incapacidade e/ou deficiência que justifique a concessão de benefício assistencial.
Não se verifica nos autos qualquer elemento que contrarie de forma concreta as conclusões da perícia judicial.
Tampouco há nos laudos ou atestados particulares elementos técnicos suficientes para infirmar o exame pericial judicial, que goza de presunção de imparcialidade e foi realizado com observância das normas processuais.
Ante o exposto, ausentes razões objetivas para desconsiderar ou descredibilizar o laudo técnico produzido, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Intimar.
Com o trânsito em julgado, arquivar os autos.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
29/05/2025 15:11
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 15:11
Concedida a gratuidade da justiça a DEJEANE FERNANDES DE ALMEIDA - CPF: *13.***.*32-15 (AUTOR)
-
29/05/2025 15:11
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2025 11:48
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de DEJEANE FERNANDES DE ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
-
04/01/2025 11:41
Juntada de contestação
-
13/12/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 08:08
Juntada de manifestação
-
05/11/2024 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
-
29/10/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 20:22
Juntada de laudo médico - não impedimento
-
05/09/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 08:16
Perícia agendada
-
28/08/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
30/07/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
-
30/07/2024 15:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/07/2024 19:53
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2024 19:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1102909-20.2023.4.01.3400
Logan Cornelio Castro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dayane Domingues da Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2023 08:54
Processo nº 1004323-42.2024.4.01.3907
Maria Gorete Alves Cavalcante
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafaella Stefany Alves Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2025 09:04
Processo nº 1004563-73.2024.4.01.3602
Jhony Muniesa de Queiroz de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Rodrigues Pessoa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/12/2024 12:10
Processo nº 1004563-73.2024.4.01.3602
Jhony Muniesa de Queiroz de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Rodrigues Pessoa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2025 06:13
Processo nº 1011029-46.2024.4.01.3000
Irene Felix Soares Pinheiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roseli Knorst Schafer
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2024 12:34