TRF1 - 1001328-58.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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19/07/2025 11:44
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 02:10
Decorrido prazo de BENICIA DE JESUS em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:14
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 00:02
Decorrido prazo de BENICIA DE JESUS em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:17
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
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23/06/2025 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1001328-58.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENICIA DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: JOAO CORDEIRO DA SILVA NETO - GO50746, LUCAS CARVALHO BORGES DE LIMA - GO67657, MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
BENICIA DE JESUS, devidamente qualificado(a) na inicial, ajuizou a presente ação sob o rito instituído pela Lei nº 10.259/01, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão/restabelecimento benefício por incapacidade em virtude de acidente de trabalho que sofrera em 20/03/2023 (CAT de n° 1.1.0000000019053711377– id 2192070939). 2.
Decido. 3.
Em análise aos elementos trazidos à baila nos autos, verifico que o benefício requerido é decorrente de acidente de trabalho. 4.
Com efeito, a narrativa da exordial, corroborada pelo acervo probatório jungido aos autos, em especial a CAT – comunicação de Acidente de Trabalho de n° 1.1.0000000019053711377– id 2192070939) e o laudo pericial (ID 2192071020), demonstram claramente a natureza acidentária do benefício pleiteado. 5.
Nos termos do artigo 19 da Lei de Benefícios, “Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”.
Ademais, consoante regra do artigo 20 do mesmo diploma legal, consideram-se acidente de trabalho, também, a doença profissional e a doença do trabalho. 6.
Nesse contexto, afigura-se típico caso de acidente de trabalho. 7.
A Constituição Cidadã, em seu artigo 109, excluiu da competência da Justiça Federal as causas de natureza acidentária.
Essa é a orientação jurisprudencial, também, tanto do Supremo Tribunal Federal como do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica nos teores dos seguintes acórdãos: “CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
COMPETÊNCIA PARA SEU JULGAMENTO.
Constituição, artigo 109, I.
I – Compete à Justiça comum dos Estados-membros processar e julgar as ações de acidente de trabalho.
C.F., art. 109, I.
II – Recurso Extraordinário conhecido e provido. (STF.
RE 127619/CE.
Ministro Carlos Velloso.
DJ Data: 08/02/1991 – destaquei) “PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO.
JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO - SP E JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE CUBATÃO - SP.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
CONCESSÃO / REVISÃO DE BENEFÍCIO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO ART. 109, I DA CF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
JUSTIÇA DO TRABALHO.
DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTE DO STF.
INTERPRETAÇÃO À LUZ DA CF.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITODA 2ª VARA CÍVEL DE CUBATÃO - SP.
I - Mesmo após a Emenda Constitucional 45/2004, manteve-se intacto o artigo 109, inciso I da Constituição Federal, no tocante à competência para processar e julgar as ações de acidente do trabalho.
II - A ausência de modificação do artigo 109, inciso I da Constituição Federal, no tocante às ações de acidente de trabalho, não permite outro entendimento que não seja o de que permanece a Justiça Estadual como a única competente para julgar demandas acidentárias, não tendo havido deslocamento desta competência para a Justiça do Trabalho (artigo 114 da Constituição Federal).
III - Em recente julgado, realizado em Plenário, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as ações de indenização propostas por empregado ou ex-empregado contra empregador, quando fundadas em acidente do trabalho, continuam a ser da competência da justiça comum estadual, a fim de se evitar decisões contraditórias, quando o mesmo fato gere, ao mesmo tempo, pretensões diversas.
IV - Constata-se que o Supremo Tribunal Federal analisou a questão relativa à competência para julgar e processar ações de indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho à luz da Constituição Federal.
Cumpre lembrar que, por ser o guardião da Carta Magna, a ele cabe a última palavra em matéria constitucional.
V - Acrescente-se, ainda, que, em recente julgado, o Tribunal Superior do Trabalho manifestou-se sobre o tema em debate, filiando-se à jurisprudência da Suprema Corte.
VI - Segundo entendimento consolidado pelo Col.
Supremo Tribunal Federal e por este Eg.
Superior Tribunal de Justiça, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar litígios decorrentes de acidente do trabalho, tanto para conceder o benefício quanto para proceder sua revisão.
Sobre o tema, há precedentes recentes da Eg.
Segunda Seção reiterando este entendimento.
VII - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Cubatão - SP.” (STJ – Conflito de Competência nº 47811/SP.
Terceira Seção.
Relator Ministro Gilson Dipp.
DJ Data: 11/05/2005, p. 161 – destaquei) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
ENTENDIMENTO REFORMULADO PELA 1ª SEÇÃO.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULAS 501/STF E 15/STJ.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho.
Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no CC: 122703 SP 2012/0103906-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/05/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/06/2013) 8.
Ademais, tendo em vista que a presente matéria ensejou controvérsias nos Tribunais pátrios, o Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento suso destacado, editando, respectivamente, as Súmulas 15 e 501, in verbis: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.” “Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.” 9.
Assim, falece a este Juízo competência para processar e julgar o presente feito.
Consequentemente, nos termos do Enunciado 24 do FONAJEF, (“Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1 da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06”) deve o processo ser extinto sem resolução do mérito. 10.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no Enunciado 24 do FONAJEF, no art. 51 III da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001 e nas súmulas 15 do STJ e 501 do STF. 11.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária requerido pela parte autora. 12.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). 13.Decorrido o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivem-se os autos. 14.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar resposta.
Em seguida, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
16/06/2025 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 14:17
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 14:17
Declarada incompetência
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14/06/2025 01:03
Juntada de dossiê - prevjud
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14/06/2025 01:03
Juntada de dossiê - prevjud
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14/06/2025 01:03
Juntada de dossiê - prevjud
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14/06/2025 01:03
Juntada de dossiê - prevjud
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14/06/2025 01:03
Juntada de dossiê - prevjud
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12/06/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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11/06/2025 17:08
Juntada de Informação de Prevenção
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11/06/2025 14:50
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2025 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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