TRF1 - 1000145-57.2025.4.01.9390
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2- Relator 3 - Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1000145-57.2025.4.01.9390 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) [Cessão de Crédito, Cessão de créditos não-tributários, Cessão de Direitos] AGRAVANTE: LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLA VIAN PELLIZER SEREA - DF34621-A AGRAVADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face de decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA, no bojo do processo nº 0021097-98.2018.4.01.3900, que indeferiu o pedido de habilitação e homologação da cessão de crédito formulado pela parte agravante, determinando, ainda, a migração do requisitório ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Na origem, o juízo a quo fundamentou sua decisão no disposto no art. 6º, inciso I, da Lei 10.259/2001, que estabelece que apenas pessoas físicas ou microempresas podem figurar como parte autora nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Federais.
Com base nessa limitação, entendeu pela impossibilidade de homologação da cessão de crédito a fundo de investimento, tendo em vista sua natureza jurídica de pessoa jurídica não contemplada pela norma.
Diante disso, a parte agravante formula pedido de tutela recursal de urgência, requerendo, não a homologação imediata da cessão, mas a inserção de incidente de bloqueio no requisitório já migrado para o TRF1, visando à preservação da eficácia da eventual decisão de mérito favorável e à segurança jurídica entre as partes.
Sustenta que a migração da RPV e a sua iminente liberação para o beneficiário originário poderá causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, tanto ao cessionário quanto ao cedente, considerando que o pagamento do crédito a terceiro inviabilizaria a efetivação do negócio jurídico.
Pois bem.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em apreço, ainda que a controvérsia sobre a possibilidade de homologação da cessão de crédito a fundo de investimento deva ser decidida no mérito recursal, verifica-se, em juízo de cognição sumária, a presença de elementos que justificam a concessão parcial da tutela pleiteada.
Com efeito, o fundamento utilizado pelo juízo de origem – a restrição legal do art. 6º, I, da Lei nº 10.259/2001 – é passível de questionamento quanto à sua extensão à fase de cumprimento ou recebimento de valores de crédito já constituído, especialmente quando não se trata de substituição da parte autora, mas de mera homologação de cessão para fins de pagamento a terceiro legitimado por negócio jurídico válido.
Além disso, verifica-se periculum in mora evidenciado pelo risco de levantamento do valor requisitado antes da apreciação definitiva do agravo, o que poderia inviabilizar a entrega do crédito ao efetivo cessionário, frustrando os efeitos do contrato celebrado entre as partes e podendo acarretar multiplicidade de ações e eventuais responsabilizações jurídicas.
Assim, para garantir a utilidade do provimento jurisdicional e evitar o perecimento do direito, reputo prudente determinar a suspensão da liberação dos valores requisitórios migrados até o julgamento final do presente recurso, sem prejuízo do contraditório e da ulterior apreciação do mérito.
Ante o exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo requerido para determinar que a liberação do valor requisitado nos autos principais (processo nº 0021097-98.2018.4.01.3900) permaneça suspensa até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento.
Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem para o imediato cumprimento desta decisão.
Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Relator -
23/05/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#399 • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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