TRF1 - 0000967-30.2012.4.01.3308
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000967-30.2012.4.01.3308 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000967-30.2012.4.01.3308 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ADAILTON RAMOS MAGALHAES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: YURI CARNEIRO COELHO - BA15649-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (420) n. 0000967-30.2012.4.01.3308 Processo Referência: 0000967-30.2012.4.01.3308 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Adaílton Ramos Magalhães (ID 156435517) contra sentença prolatada pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Jequié/BA, que o condenou às penas de 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 416 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 171, § 3º, c/c art. 71, ambos do Código Penal (ID 156430559).
No caso, em sessão realizada em 25/03/2025 (ID 433724816), foi submetido à esta Eg.
Terceira Turma, o julgamento do presente feito já com embargos de declaração do Ministério Público Federal, uma vez que a apelação, ora trazida a julgamento, interposta (ID 156435517) foi julgada na sessão realizada em 14/11/2023 (ID 369436120).
Naquela sessão, realizada em 14/11/2023, nos termos do voto do então Relator Des.
Ney Bello, a Terceira Turma deu parcial provimento ao recurso de apelação do réu Adailton Ramos Magalhães para, mantendo sua condenação pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, reduzir sua pena de 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 416 dias-multa para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 146 (cento e quarenta e seis) dias-multa.
Contudo, o réu Adailton Ramos Magalhães, representado pelo advogado Yuri Carneiro (OAB/BA 15649), em petição incidental (ID 430138111), alegou a nulidade absoluta do julgamento realizado em 14/11/2023, haja vista que o patrono constituído para sua defesa no presente processo veio a óbito antes do julgamento do processo e requerendo a anulação do julgado e de todos os atos subsequentes, com a designação de realização de novo julgamento, com a devida intimação do patrono atual do recorrente.
Esta Terceira Turma, em sessão realizada m 25/03/2025 (ID 433724816), decidiu, em questão de ordem, "anular o julgamento da apelação, determinando a realização de nova intimação da defesa e novo julgamento da causa, nos termos do voto do Relator" (ID 433266705).
O processo foi pautado para 03/06/2025 (ID 436127534).
No caso, narra a denúncia (ID 156430554): (...) Os DENUNCIADOS obtiveram vantagem indevida em detrimento da caixa Econômica Federal, por meio de falsificação de documentos e inserções de anotações falsas em carteiras de Trabalho (CTPS) de diversos servidores da Prefeitura Municipal de Ubatã, uma vez que tal ardil possibilitou a realização de saques de recursos do FGTS a que não faziam jus.
Com efeito, no período de 2001 a 2003, Adaílton Ramos Magalhães, na condição de Prefeito do Município de Ubatã/BA e valendo-se do conhecimento adquirido como funcionário da CEF licenciado, aliciou diversos servidores municipais, a fim de que estes recebessem parcelas indevidas do FGTS.
Por sua vez, Hildeberto Silva Dias, que exercia, à época, a função de Chefe do Setor de Pessoal da referida comuna, realizava a inserção de dados falsos em CTPS destes funcionários municipais arregimentados pelo então prefeito e, sob a orientação de Adaílton Ramos Magalhães, providenciava o preenchimento e apresentação de formulário de Retificação de Dados Trabalhistas - RTD's falsos perante o caixa Econômico Federal.
Mediante o uso desses documentos falsamente preenchidos, os DENUNCIADOS possibilitaram a liberação indevida de parcelas do FGTS a diversos funcionários da prefeitura de Ubatã/BA.
Após a efetivação dos saques indevidos pelos titulares das contas de FGTS, os DENUNCIADOS recebiam parte dos valores obtidos ilicitamente.
No ensejo, Adaílton Ramos Magalhães determinou que Hildeberto Silva Dias providenciasse anotações falsas na carteira de Trabalho de Cosme Ramos de Souza, incluindo anotação falsa de admissão na data de 03/03/1990.
O próprio Adaílton Ramos Magalhães acompanhou Cosme Ramos de Souza à agência da CEF em Ipiaú e, apresentado o documento falsamente preenchido, obteve a liberação indevida de valores do FGTS.
Na mesma ocasião, Adaílton Ramos Magalhães aliciou o servidor Antonio Ribas da Silva para providenciar a liberação dos recursos de FGTS de sua titularidade, oportunidade em que, em conjunto com Hildeberto, inseriu falsamente na CTPS deste servidor a data de 02/03/1983, como momento de admissão do mencionado servidor aos quadros da prefeitura de Ubatã / BA.
Com base em tal anotação falsa, fora liberada uma parcela de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de Antonio Ribas da Silva, quantia esta que foi integralmente repassada ao denunciado Adaílton Ramos Magalhães.
Em seguida, os DENUNCIADOS orientaram o funcionário Antonio Ribas da Silva a entregar no setor de pessoal da Prefeitura de Ubatã a segunda via da sua CTPS, a qual lhe foi restituída com novas anotações falsas de admissão nos quadros da prefeitura de Ubatã.
De posse desse documento, Antonio Ribas da Silva fora orientado a realizar novo saque indevido de parcela do FGTS, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), dos quais R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) foram entregues a Adaílton Ramos Magalhães.
No total, a CEF verificou que os DENUNCIADOS foram responsáveis pela realização de 72 saques indevidos, os quais causaram um prejuízo de R$ 571.432,60 (quinhentos e setenta e um mil, quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta centavos) à mencionada instituição financeira.
Diante do exposto, encontram-se ADAILTON RAMOS MAGALHÃES e HILDEBERTO SILVA DIAS incursos nas penas do art. 171, §§ 10 e 30, do Código Penal Brasileiro por 72 vezes, em concurso material, conforme preceitua o art. 69 do CPB, motivo pelo qual requer o Ministério Público Federal que seja recebida a presente denúncia, na forma do art. 396 do Código de Processo Penal, determinando-se a citação dos denunciados para oferecer defesa, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos, ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas até julgamento condenatório final. (...) A denúncia foi recebida na data 23/08/2012 (ID 156430556) e a sentença foi publicada em 13/12/2017 (ID 156430559).
Na sentença, o juízo concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez ausentes os requisitos para decretação da prisão preventiva (ID 156430559, p. 16).
O réu pugna pela absolvição alegando insuficiência de provas para a condenação, nos termos do art. 386, VI ou VII, do CPP, pois as testemunhas ouvidas seriam seus desafetos e não houve perícia nas informações da CEF.
Requer que sejam excluídas as circunstâncias judiciais consideradas negativas e afastadas as agravantes aplicadas, ou que se considere a do art. 62, I, do CP.
Por fim, com o redimensionamento das penas aplicadas para menos de dois anos pede o reconhecimento da prescrição (ID 156435518).
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifesta-se pelo desprovimento do recurso de apelação (ID 156435519). É o relatório.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (420) n. 0000967-30.2012.4.01.3308 Processo Referência: 0000967-30.2012.4.01.3308 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Adaílton Ramos Magalhães (ID 156435517) contra sentença prolatada pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Jequié/BA, que o condenou às penas de 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 416 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 171, § 3º, c/c art. 71, ambos do Código Penal (ID 156430559).
Por verificar presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Imputa-se ao apelante a prática do crime 171, § 3º, do CP, do Código Penal, que assim dispõe: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. (...) § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
No estelionato, é necessário que esteja presente o elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade do agente de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Aplica-se a causa de aumento do parágrafo terceiro quando o crime é cometido contra entidade de direito público.
No caso, o MPF imputou ao réu a prática do delito previsto no art. 171, §3º, e do CP. - Prescrição De início, verifica-se que o MPF, em parecer, suscitou a ocorrência da prescrição para o réu Hildeberto Silva Dias, condenado à pena definitiva de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Desconsiderando o aumento decorrente da continuidade delitiva, a pena corresponde a 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, cujo prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do CP.
No caso, não houve recurso do Ministério Público Federal.
O fato aconteceu entre os anos de 2001 e 2003 (02F/02D), a denúncia foi recebida na data 23/08/2012 (ID 156430556) e a sentença foi publicada em 13/12/2017 (ID 156430559).
Verifica-se que entre as datas do fato e a do recebimento da denúncia e entre o recebimento da denuncia e a publicação da sentença, transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, operando-se a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado pela pena in concreto (art. 110, §1º, do CP).
Assim, acolhendo o parecer ministerial, deve ser declarada, de ofício, extinta a punibilidade do réu Hildeberto Silva Dias, em razão da prescrição retroativa, nos termos do art. 107, IV, e 109, V, do CP. - Materialidade e autoria No caso, a materialidade e a autoria do delito tipificado no art. 171, §3º, do Código Penal, ficaram devidamente comprovadas pelo acervo probatório constante dos autos, conforme consignado na sentença apelada (cito): (...) No caso dos autos, a prática delituosa restou consubstanciada na utilização de documentos falsos e inserções de informações inverídicas em formulários e CTPS's, ocorrida entre os anos de 2001 e 2003, com o intuito de induzir a Caixa Econômica Federal a erro, a fim de obter vantagem ilícita.
Neste período, o Município de Ubatã havia realizado diversos depósitos na conta de FGTS sem prévia individualização (provenientes do Parcelamento de Débitos relativos às dívidas da Prefeitura com o FGTS), sob a rubrica de "depósitos a discriminar", o que permitia vinculação futura do que cabia a cada trabalhador.
Para tanto, Adaílton Ramos Magalhães, na condição de Prefeito e funcionário licenciado da CEF, aliciava servidores municipais para que estes recebessem, indevidamente, saldo do FGTS, mediante uso de CTPS com informações falsas, incluídas por Hildeberto Silva Dias (Chefe do Setor de Pessoal), bem como com a apresentação de formulários de Retificação de Dados Trabalhistas - RTD's falsos junto à CEF.
Informações prestadas pela CEF, conforme tabela de fls. 659v/660v (autos principais) e fls. 849/901 (apenso II, volume 5), apontam a ocorrência de 72 saques fraudulentos do FGTS, com dano total no valor de R$517.432,60 (quinhentos e dezessete mil, quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta centavos).
A testemunha de acusação, Antonio Ribas, confirmou em audiência os fatos narrados pelo MPF (mídia de fi. 492, KT1052"'2146_Video), afirmando que Adaílton o procurou para que apresentasse sua carteira de trabalho a Hildeberto, para que fosse efetuado saque do FGTS.
Afirmou, ainda, que entregou todo o dinheiro sacado para Adaílton, a seu pedido.
A testemunha Cosme Ramos de Souza afirmou que, a pedido de Adaílton, entregou sua carteira de trabalho para a realização de saque do FGTS.
Informou, ainda, que ao recebê-la, percebeu adulteração na data de sua admissão na Prefeitura, uma vez que constava a data de 03/03/1990 ao invés de 03/03/1997 (mídia de fl. 492, KT1052"'2147_Video).
Registre-se que, embora o réu Adaílton tenha impugnado as testemunhas Antonio Ribas e Cosme Ramos ao alegar serem seus desafetos, entendo que o conjunto probatório encontra-se em perfeita harmonia com seus testemunhos, sem contradições, motivo pelo qual rejeito as impugnações.
Inclusive, em depoimento, a testemunha Antonio Ribas refutou a alegação de inimizade com os réus.
A mera desqualificação da testemunha, por entender que o depoimento lhe prejudicará, não é suficiente para afastar a fé que possui a referida prova. À míngua de elementos a comprovar a impugnação, resta plenamente aproveitável a prova testemunhal.
Hildeberto, em interrogatório (mídia fl. 619), confirmou que cumpria as ordensde Adaílton, que era o responsável por encaminhar os funcionários a seu setor para que fossem incluídos dados em suas CTPS's.
Há que se ressaltar que o então Chefe do Setor de Pessoal, o réu Hildeberto, também se beneficiou com o esquema fraudulento (fls. 861/862, apenso li, volume 5). É que ele possuía onze contas vinculadas ao FGTS.
Em seis delas constavam como data de sua admissão na Prefeitura de Ubatã o dia 02/02/1983; em outras três, admissão em 02/01/1984; e em outra, 02/01/1997.
Embora em sua CTPS constasse a informação de que sua admissão na prefeitura tinha ocorrido em 02/02/1983, seu salário escrito na carteira de trabalho estava vinculado à moeda não vigente à época (REAL), o que comprova a fraude.
No mesmo Processo de Apuração de Responsabilidade n. 0636.2004.A.000026, instaurado pela CEF, foi apurado que nas RAIS da Prefeitura nos anos de 2000, 2001 e 2002 o senhor Hildeberto teria sido admitido no dia 02/01/1997.
Portanto, os depósitos individualizados pela prefeitura, anteriores a esta data, eram indevidos.
Entretanto, Hildeberto realizou saques que somaram R$20.088,20 (vinte mil, oitenta e oito reais e vinte centavos).
Resta claro, pois, que Hildeberto agia dolosamente, pois adotou o mesmo modus operandi tanto nas CTPS's de terceiros quanto na sua própria.
Não era mero executor de ordens de Adaílton, havia plena consciência da ilicitude.
Desta forma, não há como reconhecer a excludente de culpabilidade arguida pelo réu.
Quanto a Adaílton, sua atuação era determinante.
Além de engendrar toda a empreitada criminosa, usando seus conhecimentos como funcionário da CEF e suas atribuições de prefeito, cooptava os servidores municipais, encaminhava ao corréu responsável pela falsificação dos documentos e, em arremate, recebia os valores destinados aos servidores.
Ainda, ele mesmo encaminhava ofício à CEF (conforme documento de fl. 39, apenso li, volume 1) confirmando os valores individualizados relativos ao FGTS dos servidores municipais, requerendo, ainda, seu desbloqueio.
Os servidores destinatários dos valores foram utilizados como mero instrumento pelos réus, que necessitavam de um registro, um nome qualquer, para incluir como beneficiário dos recursos, mediante fraude.
Saliente-se, por fim, que os réus atestaram vínculo de emprego de pessoas que nunca fizeram parte dos quadros da prefeitura, como o caso do Sr.
José Alves Filho que sacou indevidamente das contas do FGTS o valor de R$6.657,81 (fi. 875 do apenso II, volume 5).
Tal fato foi confirmado, ainda, pela testemunha Arnaldo Costa dos Santos (mídia de fl. 492, KT1052.v2148_Video), ao dizer que José Alves Filho nunca teria trabalhado na prefeitura de Ubatã.
Nesse sentido, de acordo com a prova colhida, a materialidade delitiva e a autoria do delito de estelionato restaram cabalmente demonstradas, em especial, pelo Processo de Apuração de Responsabilidade n. 0636.2004.A.000026, instaurado pela Caixa Econômica Federal.
Frise-se que nesse processo, apurado no período de 15/07/2004 a 27/08/2004 e elaborado por Auditores Internos da CEF, foram analisadas as movimentações financeiras e cadastrais de 313 fundistas, solicitações de saques de FGTS, pedidos de Retificação de Dados do Trabalhador _RDT, além de Carteiras de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
Ainda, foram analisadas as movimentações das contas do FGTS por meio do Sistema de FGTS da Caixa, bem como ouvidos os funcionários desta empresa pública responsáveis por receberem a maioria dos documentos utilizados pelos fundistas para bloqueio e saques das contas.
Resta indubitável, portanto, a existência e consumação do delito, perpetrado de forma dolosa pelos réus e de forma consumada. (...) De acordo com a sentença, a materialidade a autoria são indenes de dúvidas, notadamente, pela vasta documentação colhida no processo de apuração de responsabilidade nº 06362004A000026, instaurado pela CEF (ID. 156420023, p. 55/116); autos de apreensão (ID. 156430555, p. 82/83); laudo pericial nº1105/04 (ID. 156430555, p. 116/118); pelas declarações testemunhais (ID 156430555 pág. 38, 39, 46, 47, 54, 55, 56, 73, 74, 75, 162, 163, 191, 192, 343, 352, 353, 354, 355, 363, 364, 372, 373, 380, 381, 393, 394, 402, 403) (ID 156430560 pág. 86/93); declarações dos réus (ID. 156430555, p. 103/104 e ID 156430560, p. 279/280 e 309).
Os autos de apreensão apontam as CTPS: nº 28377, em nome de Antônio Ribas da Silva; nº 77102, em nome de Neide Ferreira de Souza; nº 78968, em nome de Rita do Santo Muniz; e nº 45864, em nome de Maria da Conceição Pedreira Franca.
O Laudo Pericial nº 1105/04 (ID. 156430555, p. 116/118) concluiu que os lançamentos manuscritos apostos com letras cursivas nas anotações da Prefeitura Municipal de Ubatã partiram do punho do fornecedor do material padrão, HILDBERTO SILVA DIAS.
Antônio Ribas declarou perante a autoridade policial que (ID. 156430555 pág. 73): QUE ingressou na Prefeitura Municipal de Ubatã na data de 02/01/1997; (...); QUE no ano de 2001, prestou segundo concurso para o mesmo cargo, já durante a gestão de ADAILTON RAMOS MAGALHÃES; QUE esclarece que após dois anos no exercício da função para a qual foi admitido em 1997 (folha 12, da CTPS nº61411, série 00039-BA), em razão de a prefeitura não estar pagando salário, foi para São Paulo trabalhar na iniciativa privada, tendo para tanto, tirado nova CTPS; (...); QUE RETORNOU DE São Paulo no ano 1999; QUE quando assumiu - a prefeitura, ADAILTON "chamou de volta" todos aqueles funcionários da prefeitura por uma razão ou outra estavam QUE tais funcionários que voltaram – a - trabalhar, - prestaram novo concurso; QUE seu reingresso na Prefeitura Municipal de Ubatã, mediante novo concurso, na verdade - consistiu em continuidade do vínculo iniciado em janeiro de 1997; QUE- é primo "carnal" do atual prefeito ADAILTON; QUE indagado do motivo de ter segunda via do CTPS-, estando ainda de posse da primeira via, respondeu que tirou a nova carteira porque ainda esta "fichado" na primeira com o vínculo com a prefeitura de Ubatã; QUE a segunda via foi tirada com a finalidade de sacar fundo de garantia de inativo, que segundo o depoente, foi beneficio concedido à época do indagado-o-motivo-da-anotação do segundo vínculo à fl. 14, da segunda via de sua CTPS, o depoente informou que lhe foi solicitada por Adailton a apresentação de sua CTPS-a-fim-de sacar – fundo - de garantia; QUE como ADAILTON sabia que o vínculo constante da primeira via da CTPS tinha início em 1997, pediu- que o declarante apresentasse sua - nova carteira para - nela- fazer- constar falsamente que o referido vínculo teria se iniciado em 1983; QUE esclarece que com a primeira via da - carteira - sacou a- quantia- de -cerca- de R$5.000,00 de seu FGTS; QUE o prefeito ADAILTON, no mês de março de 2001, antes do saque no valor de R$ 5.000,00, esteve em sua residência informando- que – teria – uma – quantia - de FGTS a - receber e que mencionada- quantia teria que lhe ser "devolvida", para custear despesas com sua campanha política; QUE a referida-quantia -foi- integralmente entregue nas- mãos--de ADAILTON, nas- dependências da CEF de Ipiaú, não tendo o depoente ficado com nada; QUE esclarece que cerca de dois dias após o primeiro saque, ADAILTON pediu- ao - depoente que - entregasse a- segunda via- da CTPS ao departamento de pessoal da prefeitura; QUE no dia seguinte entregou a CTPS nas mãos do chefe – do - departamento-pessoal, HILDEBERTO DIAS; QUE será – de – 3 - ou 4 dias após, voltou ao departamento pessoal, recebendo a CTPS das mãos do funcionário REINAN;· QUE a CTPS foi- devolvida- com as anotações de sua folha 14; QUE de posse da segunda via da CTPS e de documentação fornecida pelo departamento pessoal, assinada por HILDEBERTO, o depoente retomou- à- agência – da - CEF em - Ipiaú-, novamente sacando o seu FGTS, desta feita no importe de R$ 15.000,00 ou R$ 18.000,00, não sabendo precisar; QUE referida- quantia- foi entregue a- ADAILTON, em seu gabinete; pelo - depoente; QUE o depoente, naquela oportunidade, ficou com R$ 1.500,00, importe que, cerca de três dias depois, ADAILTON- requisitou, sendo-lhe entregue- pelo- depoente;- QUE- esclarece--que- realizou os saques do FGTS desconfiando da inclusão de dados falsos em sua CTPS; QUE lhe causou estranhamente o fato de sacar duas vezes seguidas o FGTS, com base no- mesmo-vínculo empregatício, sem que houvesse motivo legal para tanto; QUE ADAILTON teria afirmado que qualquer problema – recairia - sobre ele· próprio; QUE ADAILTON estava-fazendo o mesmo com outras pessoas; QUE fez os saques a pedido de ADAILTON, mesmo não recebendo dinheiro em - troca, apenas - por receio - de -perder o - emprego; -QUE mesmo--assim, foi- demitido; QUE não sabia que havia saldo em sua conta vinculada do FGTS; QUE foi ADATILTON quem o informou que- havia-dinheiro- a- ser- sacado; QUE antes -de efetuar o - segundo-saque, percebeu que a data de Admissão tinha sido alterada, mas não deu importância; QUE suspeitou da data da- admissão no- ano de-1983, em -razão- de – que – nesta - época- estava-empregado em São Paulo; QUE, posteriormente, seu filho lhe chamou a atenção para a adulteração da data de admissão e para o fato de que o valor do - salário - lá - anotado - estava - em - REAIS (R$); sendo que em 1983 esta não era a moeda em curso legal; QUE tem conhecimento que o prefeito ADAILTON já – foi- funcionário – da - CEF em - Ipiaú; QUE não conhece o caixa – da - CEF, de nome PAULO ROBERTO; QUE reconhece a assinatura constante da folha 14 da segunda via da CTPS come sendo de HILDEBERTO; QUE já - conhecia HILDEBERTO, posto que são da mesma cidade e que é cunhado do prefeito ADAILTON; QUE tem conhecimento de que JOÃO SERAFIM, JOSÉ ALVES FILHO e –muitos - outros - sacaram – seus - fundos de garantia cem "ajuda'' de ADAILTON.
Em Juízo o Antônio Ribas, confirmou as declarações anteriormente prestadas perante a autoridade policial, informando ter realizado dois saques de valores referentes ao FGTS, nos montantes de R$ 5.000,00 e R$ 15.000,00, os quais foram repassados ao próprio prefeito Adailton, atendendo a um pedido deste.
Afirmou que realizou tal repasse como uma espécie de favor ao prefeito (ID 156417064).
No caso, deve ser mantida a sentença recorrida, não havendo falar na ausência de provas da materialidade e autoria do delito.
Dosimetria O Juízo a quo analisou as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e fixou as penas do réu, nos seguintes termos: (...) Quanto a ADAÍLTON RAMOS MAGALHÃES: A culpabilidade - compreendida como o grau de censura que merece o fato praticado, à luz da personalidade do agente - deve ser considerada normal à espécie, uma vez que não há, nos autos, elementos que indiquem que a conduta do acusado deve ser especialmente reprovada; não há nos autos prova de antecedentes que lhe seja desfavorável; não constam informações a respeito da conduta social do réu, a qual não pode ser computada como circunstância judicial desfavorável; o motivo da conduta integra o próprio tipo penal, por isso deixo de avaliá-lo; não há que se falar em comportamento da vítima.
Entretanto, as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao Réu, pois este envolveu diversos servidores públicos, promoveu falsificação de diversos documentos públicos e utilizou seu cargo como meio de ganho ilegal de dinheiro; as consequências também são relevantes, tendo em vista a elevada quantia envolvida de R$ 517.432,60 (fl. 660v - valores históricos), além de ofender direito social, constitucionalmente garantido, que é o FGTS, destinado a proteger o trabalhador, além de lastrear os financiamentos imobiliários e programas sociais.
Também merece relevância a personalidade do réu voltada para o crime, uma vez que demonstrou que os conhecimentos adquiridos nas funções públicas que ocupou são direcionados ao cometimento de ilegalidades, de forma planejada e idealizada em relevante empreitada criminosa repetida por longo período e por muitas vezes.
Considerando que houve circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base para o delito previsto no art. 171, § 3°, do Código Penal em 02 (dois) anos e 06(seis) meses de reclusão e pena de multa correspondente a 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, cada dia-multa equivalente ao valor de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos (art. 60, caput do Código Penal).
Não vislumbro a incidência de circunstâncias atenuantes.
Considerando a existência de duas circunstâncias agravantes, aplico o percentual de 1/3, elevando a pena do delito para o patamar de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pena de multa correspondente a 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa.
Quanto ao delito previsto no art. 171, em seu §3°, do CP, incide em desfavor do réu a causa de aumento de 1/3 (um terço), elevando a pena daquele delito para o patamar de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pena de multa correspondente a 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.
Em face da continuidade delitiva e considerando o número de delitos apurados, fixo o agravamento da pena em 2/3 (dois terços), estabelecendo a pena definitiva em 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias de reclusão e pena de multa correspondente a 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, cada dia-multa equivalente ao valor de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos (art. 60, caput do Código Penal).
Fixo o regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena de reclusão (art. 33, 1a parte c/c §2o, alínea "b" e cjc art. 69, parte final, ambos do Código Penal).
Impossível a substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direito, visto que a pena aplicada ao réu supera o teto legal para a concessão do benefício (art. 44, inciso I do Código Penal). (...) Como visto, a apelação foi anteriormente julgada, em sessão realizada em 14/11/2023, e nos termos do voto do então Relator Des.
Ney Bello, a Terceira Turma deu parcial provimento ao recurso de apelação do réu Adailton Ramos Magalhães para, mantendo sua condenação pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, reduzir sua pena de 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 416 dias-multa para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 146 (cento e quarenta e seis) dias-multa.
Tendo sido anulado o acórdão é certo que a jurisprudência de nossos tribunais veda que a situação do réu seja agravada no novo julgamento.
Assim, deve ser analisada a dosimetria da pena.
Nova dosimetria.
O delito é apenado com reclusão de um a cinco anos, e multa.
O juízo considerou negativas as circunstâncias, as consequências e a personalidade e fixou a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa.
No caso, deve ser afastada a majoração em razão da personalidade do réu, pois fundada em fundamento genérico de ser "voltada para o crime, uma vez que demonstrou que os conhecimentos adquiridos nas funções públicas que ocupou são direcionados ao cometimento de ilegalidades, de forma planejada e idealizada em relevante empreitada criminosa repetida por longo período e por muitas vezes".
Assim, majora-se 1/6 sobre a pena-base para cada uma das circunstâncias negativas (circunstâncias e consequências do delito) fixando a pena-base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.
Ausentes circunstâncias atenuantes.
Considerando a existência de duas circunstâncias agravantes (do art. 61, II, g, do CP, com violação de dever do cargo, e a do art. 62, I , do CP, por ter idealizado e gerido a atividade criminosa) o juízo aplicou o percentual de 1/3 (um terço), o que deve ser mantido, ficando a pena em 01 (um) ano e 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa.
Incide ainda a causa de aumento prevista no art. 171, §3°, do CP, majorando-se a pena em um terço, o que resulta na pena de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze)dias de reclusão e e 25 (vinte e cinco) dias-multa.
Em face da continuidade delitiva correta a majoração em 2/3 (dois terços), estabelecendo a pena definitiva em 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 11 (onze) dias de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa, cada dia-multa equivalente ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos.
O regime é o aberto.
A pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, ambas para entidade e na forma que o juízo da execução especificar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, DECLARO, de ofício, EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu Hildeberto Silva Dias, em razão da prescrição retroativa, nos termos do art. 107, IV, e 109, V, do CP; e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do réu Adailton Ramos Magalhães para, mantendo a condenação pela prática do crime previsto no artigo 171, § 3º, c/c art. 71, ambos do Código Penal, reduzir suas penas de 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, para 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 11 (onze) dias de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa. É o voto.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PROCESSO: 0000967-30.2012.4.01.3308 voto revisor A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (REVISORA): Após a análise dos autos, nada tenho a acrescentar ao relatório.
Considero que os fundamentos lançados no voto do relator exaurem a análise das questões versadas na apelação, dirimindo-as adequadamente, razão pela qual devem ser acolhidos.
Ante o exposto, acompanho o voto do relator. É como voto.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Revisora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (420) n. 0000967-30.2012.4.01.3308 APELANTE : ADAILTON RAMOS MAGALHAES Advogado do(a) EMBARGADO: YURI CARNEIRO COELHO - BA15649-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) E M E N T A PENAL.
PROCESSO PENAL.
ART. 171, § 3º, DO CP.
ESTELIONATO MAJORADO.
PRESCRIÇÃO EM FAVOR DE UM RÉU.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOSIMETRIA REAJUSTADA.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1.
Apelação interposta pelo réu contra sentença que o condenou às penas de 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 416 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 171, § 3º, c/c art. 71, ambos do Código Penal. 2.
Segundo a denúncia o réu, no período de 2001 a 2003, enquanto Prefeito do Município de Ubatã/BA e valendo-se do conhecimento adquirido como funcionário da CEF, obteve vantagem indevida em detrimento da Caixa Econômica Federal, por meio de falsificação de documentos e inserções de anotações falsas em carteiras de Trabalho (CTPS) de diversos servidores da Prefeitura Municipal de Ubatã, uma vez que tal ardil possibilitou a realização de saques de recursos do FGTS a que não faziam jus. 3.
Declaração de extinção da punibilidade do réu H.
S.
D., em razão da prescrição retroativa, nos termos do art. 107, IV, e 109, V, do CP. 4.
A materialidade e a autoria ficaram comprovadas pelo processo de apuração de responsabilidade instaurado pela Caixa Econômica Federal, autos de apreensão, laudo pericial nº 1105/04, bem como pelas declarações das testemunhas em sede policial e em juízo. 5.
Dosimetria ajustada para afastar a valoração negativa da personalidade e aplicar o percentual de um sexto de majoração para as circunstâncias e as consequências do delito.
Fixação do regime aberto.
Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 6.
Declaração, de ofício, da extinção da punibilidade do réu H.
S.
D., em razão da prescrição retroativa, nos termos do art. 107, IV, e 109, V, do CP. 7.
Apelação do réu A.
R.
M. parcialmente provida para, mantendo a condenação pela prática do crime previsto no artigo 171, § 3º, c/c art. 71, ambos do Código Penal, reduzir suas penas de 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, para 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 11 (onze) dias de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, acolhendo o parecer ministerial, declarar de ofício, extinta a punibilidade do réu H.
S.
D., em razão da prescrição retroativa, nos termos do art. 107, IV, e 109, V, do CP; e dar parcial provimento à apelação do réu A.
R.
M. para, mantendo a condenação pela prática do crime previsto no artigo 171, § 3º, c/c art. 71, ambos do Código Penal, reduzir suas penas de 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, para 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 11 (onze) dias de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 03 de junho de 2025.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
27/12/2021 17:56
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 01:18
Decorrido prazo de ADAILTON RAMOS MAGALHAES em 03/11/2021 23:59.
-
20/09/2021 15:37
Juntada de petição intercorrente
-
20/09/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 12:23
Juntada de Certidão de processo migrado
-
20/09/2021 12:23
Juntada de volume
-
20/09/2021 11:38
Juntada de apenso
-
20/09/2021 11:36
Juntada de documentos diversos migração
-
20/09/2021 11:35
Juntada de documentos diversos migração
-
21/07/2021 15:33
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DIGITALIZAÇÃO PELA CEDIG/CORIP
-
14/01/2021 15:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
14/01/2021 15:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
-
18/12/2020 15:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
-
18/12/2020 13:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4903365 OFICIO
-
18/12/2020 13:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
18/12/2020 12:08
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
16/12/2020 16:31
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
13/11/2020 14:29
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
13/11/2020 14:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
-
12/11/2020 18:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
-
12/11/2020 18:14
DOCUMENTO JUNTADO - - AR REFERENTE AO OFICIO N° 326/2020
-
19/10/2020 17:56
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 202000326 para DELEGADO(A) DE POLÍCIA FEDERAL EM ILHÉUS/BA
-
08/10/2020 17:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA PARA CÓPIA
-
08/10/2020 14:30
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
19/02/2020 15:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
19/02/2020 14:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
-
19/02/2020 11:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
-
19/02/2020 11:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4869479 PARECER (DO MPF)
-
19/02/2020 10:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
13/02/2020 18:23
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
13/02/2020 18:22
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4860635 RAZOES DE APELAÇÃO CRIMINAL
-
13/02/2020 18:22
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4858574 RAZOES DE APELAÇÃO CRIMINAL
-
13/02/2020 16:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
13/02/2020 15:51
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
13/02/2020 15:50
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
13/02/2020 14:13
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
06/02/2020 19:17
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
22/01/2020 11:18
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
22/01/2020 11:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
-
22/01/2020 09:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
-
13/01/2020 08:10
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
09/01/2020 09:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 13/01/2020
-
18/12/2019 18:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA - AOS APELANTES PARA RAZÕES
-
18/12/2019 16:20
PROCESSO REMETIDO - PARA 3ª TURMA COM DESPACHO
-
24/10/2019 15:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/10/2019 15:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
-
23/10/2019 18:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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23/10/2019 17:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
22/10/2019 15:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4823982 PETIÇÃO
-
17/10/2019 11:26
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
16/10/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
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