TRF1 - 1089818-66.2023.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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05/08/2025 15:32
Juntada de Informação
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05/08/2025 15:32
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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02/08/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2025 23:59.
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12/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ADRIANA LIMA DO NASCIMENTO em 11/07/2025 23:59.
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14/06/2025 16:16
Publicado Acórdão em 13/06/2025.
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14/06/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1089818-66.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1089818-66.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADRIANA LIMA DO NASCIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MICHEL ANDRADE DOS SANTOS SILVA - BA53579-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1089818-66.2023.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou parcialmente procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), desde a data da incapacidade indicada pelo laudo médico (21/05/2024).
A autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em razão da sucumbência recíproca, a parte autora também foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) “sobre a diferença entre a vantagem econômica pretendida e a efetivamente obtida”, com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma parcial da sentença, para que a data DIB seja fixada na data do requerimento administrativa (19/02/2019).
Não houve remessa oficial. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1089818-66.2023.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Remessa necessária Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença – proferida na vigência do CPC/2015 – que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
No caso, tratando-se de ação de natureza previdenciária, ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o limite fixado no aludido regramento legal (STJ: AgInt no REsp 1871438/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020; TRF1: AC 0030880-28.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG).
Na espécie, não houve remessa necessária.
Mérito: Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Adriana Lima do Nascimento contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência.
Alega a parte autora ser portadora de doença falsiforme, o que a torna incapaz para a vida independente.
Como visto do relatório, a parte autora requer a reforma parcial da sentença, apenas quanto à DIB.
Não houve recurso do INSS.
DIB: É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial.
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. 1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu devida a concessão do benefício assistencial ao deficiente, considerando como termo inicial o requerimento administrativo. 2. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial. 3.
A propósito: "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação.
A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.611.325/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; AgInt no REsp 1.790.912/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019.
REsp 1.731.956/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018. 4.
Recurso Especial não provido.(REsp 1851145/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 13/05/2020) PREVIDENCIÁRIO.
APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - O presente feito decorre de ação de concessão de benefício de prestação continuada objetivando a concessão do benefício previsto no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, sob o fundamento de ser pessoa portadora de deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a sentença foi reformada.
II - Esta Corte consolidou o entendimento de que havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício assistencial.
Nesse sentido: REsp n. 1610554/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/4/2017, DJe 2/5/2017; REsp n. 1615494/SP, Rel.Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/9/2016, DJe 6/10/2016 e Pet n. 9.582/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 16/9/2015.
III - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal.
IV - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp 1662313/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 27/03/2019)" No mesmo sentido é o entendimento desta Corte, conforme os seguintes julgados: “CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO.
ART. 203, V, CF/88.
LEI N. 8.742/93.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
TERMO A QUO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015. 1.
A concessão do benefício de prestação continuada denominado Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência Física e ao Idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei n. 8.742/93) exige apenas a comprovação de que a parte requerente é deficiente e/ou idosa e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
No caso dos autos, a parte autora é idosa e preenche o requisito da hipossuficiência, pelo que tem direito ao benefício assistencial.
Comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei 8.742/93, deve ser deferido o benefício de amparo social ao idoso, observado o quanto disposto no art. 21 da Lei n. 8.472/93, concernente às condições socioeconômicas, ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo. 3.
O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo ou a data do ajuizamento da ação (STF, RE 631.240, Ministro Roberto Barroso). 4.
Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 5.
A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais. 6.
Apelação do INSS desprovida. (AC 1007847-80.2019.4.01.9999, Relator Órgão DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, julgador PRIMEIRA TURMA, Data 27/05/2020, Data da publicação 06/08/2020, Fonte da publicação PJe 06/08/2020 PAG) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
ART. 203, V, CF/88.
LEI 8.742/93.
APELO DA PARTE AUTORA RESTRITO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A sentença sob censura, proferida sob a égide no CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, tendo em vista que a condenação nela imposta não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, do referido Diploma Adjetivo.
A apelação da parte autora restrita a modificação da sentença no tocante ao termo inicial.
Havendo prévia postulação administrativa, à data correlata corresponde o termo inicial do benefício, hipótese que se afasta, todavia, quando o segurado tiver requerido a data do indeferimento administrativo do benefício (na hipótese de prévia postulação), como marco temporal inicial da prestação ou se passados mais de cinco anos da intimação do indeferimento administrativo (ou de sua citação) e o ajuizamento do feito.
No caso, o termo Inicial do Benefício, segundo orientação jurisprudencial desta Segunda Turma e do Superior Tribunal de Justiça, deve ser fixado desde a data do requerimento administrativo.
Os honorários advocatícios são fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando. (AC 1020197-66.2020.4.01.9999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Órgão julgador SEGUNDA TURMA, Data 15/09/2021, Data da publicação 22/09/2021, Fonte da publicação PJe 22/09/2021 PAG) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
ART. 203, V, CF/88.
LEI 8.742/93.
REQUISITOS CUMPRIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
DIB.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2.
Estando demonstrado, por laudo pericial, que a parte autora é portadora de impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que pode impedir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas e, ainda, a condição de miserabilidade, deve ser mantida a sentença que deferiu o benefício assistencial. 3.
Quanto ao termo inicial do benefício, na ausência de requerimento administrativo, deve ser concedido a partir da citação, conforme entendimento firmado pela S1/STJ, em acórdão proferido no REsp n. 1369165/SP, DJe 07/03/2014 julgado submetido ao rito do art. 1.036 do CPC. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947-SE, em sede de repercussão geral, afastou a utilização da remuneração oficial da caderneta de poupança (composta pela Taxa Referencial TR mais juros de 0,5% ao mês ou 70% da meta anual da taxa Selic), prevista pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, como critério de atualização monetária das condenações judiciais contra a Fazenda Pública. 5.
Nos termos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.495.146/MG Tema 905), deve ser mantida a sentença que determinou a aplicação da correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6.
Apelação do INSS parcialmente provida (termo inicial do benefício e consectários da condenação).(AC 1011928-72.2019.4.01.9999, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, Data 15/09/2021, Data da publicação 22/09/2021, Fonte da publicação PJe 22/09/2021 PAG) Na hipótese, a autora é portadora de doença falciforme, desde o nascimento, em razão de alteração genética, portanto, o benefício assistencial ora requerido é devido, desde a data do requerimento administrativo (19/02/2019).
Dos honorários recursais Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, com a observância da Súmula n. 111/STJ.
Dispositivo Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para fixar a DIB na data do requerimento administrativo (19/02/2019). É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1089818-66.2023.4.01.3300 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: ADRIANA LIMA DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: MICHEL ANDRADE DOS SANTOS SILVA - BA53579-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO.
ART. 203, V, CF/88.
LEI 8.742/93.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DIB.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou parcialmente procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), desde a data da incapacidade indicada pelo laudo médico (21/05/2024). 2.
Em suas razões recursais, a parte requer a reforma parcial da sentença, para que a data DIB seja fixada na data do requerimento administrativa (19/02/2019). 3.
Na hipótese, a autora é portadora de doença falciforme, desde o nascimento, em razão de alteração genética, portanto, o benefício assistencial ora requerido é devido, desde a data do requerimento administrativo (19/02/2019). 4.Assiste razão à apelação, ao requer que a DIB seja fixada na data do requerimento administrativo. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial. 5.
Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, com a observância da Súmula n. 111/STJ. 6.
Apelação da parte autora provida, para fixar a DIB na data do requerimento administrativo (19/02/2019).
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
11/06/2025 15:04
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:04
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:37
Conhecido o recurso de ADRIANA LIMA DO NASCIMENTO - CPF: *36.***.*00-72 (APELANTE) e provido
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02/06/2025 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 13:48
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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28/04/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 18:41
Conclusos para decisão
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11/04/2025 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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11/04/2025 15:58
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2025 12:58
Recebidos os autos
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11/04/2025 12:58
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2025 12:58
Juntada de Certidão
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11/04/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO • Arquivo
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