TRF1 - 1009016-13.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
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Polo Ativo
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009016-13.2025.4.01.3300 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) POLO ATIVO: JOAQUIM MENDES DA FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOELMA SOUZA SANTANA - BA76670 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA I A parte autora, devidamente qualificada na inicial, ingressou com a presente ação, com pedido de tutela de urgência, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando consignar judicialmente “30% (trinta) por cento, do valor de sentença atualizado (docs. 9 e 25), sendo a quantia de R$191.876,30 (cento e noventa e um mil, oitocentos e setenta e seis reais e trinta centavos) - de R$639.587,67 (seiscentos e trinta e nove mil, quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta e sete centavos) – mais 06 (seis) parcelas sucessivas – a considerar o mês subsequente ao depósito judicial – a fim de que possa exonerar-se da obrigação”, dando-se por quitada a dívida.
Os fundamentos da ação foram explicitados na peça inicial.
Tutela de urgência indeferida e gratuidade da justiça concedida.
Citada, a ré contestou a demanda, pugnando pela improcedência do pedido.
Na oportunidade suscitou preliminar.
A parte autora apresentou réplica.
Sem mais provas a produzir, os autos voltaram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II Inicialmente, a preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhida.
O interesse de agir, como condição para o regular exercício do direito de ação, é aferido pela utilidade e necessidade da prestação jurisdicional em face de uma pretensão resistida.
Tal conceito decorre diretamente do princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
No caso concreto, a própria apresentação de contestação pela parte ré, com impugnação ao cabimento da ação consignatória e oposição à forma de pagamento proposta pelo autor, evidencia a presença de resistência suficiente para caracterizar o interesse de agir.
Ainda que não tenha havido tentativa extrajudicial de pagamento, o ajuizamento da ação se mostra meio legítimo para viabilizar o cumprimento da obrigação em face da incerteza quanto à aceitação por parte do credor.
A oposição manifestada na peça de defesa confirma que há controvérsia, apta a justificar a utilidade do provimento jurisdicional pretendido.
Dessa forma, restando demonstrado o preenchimento das condições da ação, em especial o interesse processual, rejeito a preliminar de carência de ação.
Quanto ao mérito, recordemos que a ação de consignação em pagamento é o meio processual do qual dispõe o devedor para pôr fim à obrigação.
Evidente que, para o seu manejo, é necessário que se comprove uma recusa indevida, pelo credor, ao recebimento da prestação.
Sem prejuízo de outras situações contempladas em lei, o manejo da ação de consignação em pagamento normalmente se dá quando as partes discordam sobre o valor da prestação.
Todavia, não basta ao devedor se opor ao valor da dívida. É necessário que demonstre os equívocos do cálculo da prestação ou os vícios existentes no contrato que, por via oblíqua, ensejam a revisão da dívida.
Por sinal, há muito está consagrado o entendimento de que não se deve admitir consignatórias para depósito de valores aleatórios: “[...] Não se admite o ajuizamento de ação de consignação em pagamento para se fazer depósitos aleatórios de acordo com a conveniência do devedor, por se tratar de ação na qual deve o autor requerer, com efeito de pagamento, o depósito da quantia devida (art. 890 do CPC).” (AC 0036739-21.2002.4.01.3400, JUIZ FEDERAL OSMANE ANTONIO DOS SANTOS, TRF1 - 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 03/09/2013 PAG 305) Porém, a parte autora não se desincumbiu adequadamente do seu ônus processual.
Ao contrário, simplesmente alegou que o montante exigido em decorrência da revisão judicial (autos nº 0019248-19.2016.4.01.3300) estava demasiadamente oneroso.
Verifico que a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência examinou de forma suficiente a questão, deixando claro que não há direito subjetivo da parte autora a consignar parcialmente a dívida no seu exclusivo interesse.
Por economia e para evitar tautologia, utilizo-me dos mesmos fundamentos, pois não houve qualquer mudança da situação fática ou jurídica desde então.
Naquela oportunidade, foram assim consignados: “Trata-se de ação de consignação em pagamento cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por Joaquim Mendes da Fonseca em face da Caixa Econômica Federal – CEF, na qual o autor objetiva o depósito judicial de valores que entende devidos a fim de quitar débito decorrente de contrato de mútuo com alienação fiduciária.
Requer, ainda, a suspensão do leilão do imóvel dado em garantia fiduciária e a manutenção da posse do bem até a apuração definitiva do saldo devedor.
Aduz que houve cobrança indevida de encargos contratuais, bem como descumprimento da sentença proferida no processo de revisão contratual (0019248-19.2016.4.01.3300), na qual foi determinado o recálculo do saldo devedor, excluindo-se a capitalização de juros sobre juros (anatocismo).
Alega que, mesmo após essa decisão, a Caixa teria apresentado planilhas com saldo devedor muito superior ao correto, razão pela qual pretende consignar judicialmente o valor que entende devido.
Sustenta, ainda, que o imóvel dado em garantia fiduciária se trata de bem de família, sendo local de residência do autor, de sua companheira, filha portadora de deficiência e sogra idosa, razão pela qual requer a suspensão do leilão, alegando irregularidades no procedimento de execução extrajudicial, especialmente quanto à ausência de notificação para purgação da mora. É o breve relatório.
Decido. 1.
Da Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não se verifica, de plano, a presença desses requisitos, razão pela qual o pedido liminar deve ser indeferido. 1.1.
Da Suposta Irregularidade na Execução Extrajudicial A parte autora não instruiu a inicial com a cópia integral do procedimento administrativo de execução extrajudicial, especialmente no que tange às notificações expedidas para a purgação da mora e para os leilões subsequentes.
A ausência desses documentos inviabiliza a aferição, ainda que em juízo de cognição sumária, da existência de qualquer irregularidade no procedimento adotado pela Caixa. É dever do devedor demonstrar de forma robusta a existência de vícios ou nulidades no procedimento de execução extrajudicial, não sendo suficiente a mera alegação genérica de irregularidade.
Assim, não há nos autos elementos suficientes para a concessão da tutela de urgência, devendo a Caixa ser citada para apresentar toda a documentação pertinente ao procedimento extrajudicial, a fim de que este Juízo, após o devido contraditório, possa aferir a existência das supostas irregularidades. 1.2.
Da Consolidação da Propriedade em Favor do Credor Fiduciário A propriedade fiduciária não se submete às regras da impenhorabilidade do bem de família, uma vez que, nos termos da Lei n. 9.514/97, a inadimplência do devedor acarreta a consolidação automática da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, autorizando a realização do leilão extrajudicial.
Nos contratos de alienação fiduciária, vencida e não paga a dívida, o credor pode consolidar a propriedade em seu nome e promover a alienação do imóvel, independentemente de autorização judicial, não havendo, portanto, violação ao princípio da impenhorabilidade do bem de família. 1.3.
Da Alegação de Descumprimento da Sentença Revisional A alegação do autor de que a Caixa não teria cumprido a decisão proferida na ação revisional não encontra respaldo nos autos.
Conforme se extrai do processo 0019248-19.2016.4.01.3300, houve decisão recente no cumprimento de sentença, na qual foi declarado o integral cumprimento da obrigação pela Caixa, extinguindo-se a execução nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Além disso, ao decidir naqueles autos, este Juízo não identificou vícios na metodologia de cálculo utilizada pela Caixa, tampouco a continuidade da capitalização indevida de juros.
A referida decisão encontra-se hígida e produzindo seus regulares efeitos.
Assim, não há indícios de que a dívida esteja sendo cobrada de forma irregular, o que enfraquece o argumento do autor quanto à necessidade de consignação em pagamento.
Além disso, o depósito judicial parcial da dívida não impede a execução da garantia fiduciária, pois o contrato prevê que a inadimplência autoriza a consolidação da propriedade e o leilão extrajudicial.
Dessa forma, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, devendo a parte ré ser citada para apresentar sua defesa e juntar aos autos a documentação pertinente ao procedimento extrajudicial.
Diante do exposto: 1.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. [...].” Apesar do decisum fazer referência ao procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade por mero apreço a argumentação, pois não constitui fato idôneo para justificar a pretensão consignatória, mesmo porque se trata de questão distinta e cuja regularidade já foi expressamente reconhecida nos autos da ação nº 1052652-63.2024.4.01.3300, com julgamento definitivo pendente de apreciação de recurso, o valor da dívida já foi apurado nos autos da ação revisional dependente (autos nº 0019248-19.2016.4.01.3300), em sede de cumprimento de obrigação de fazer, não sendo admissível que a parte embargante promova consignação com base em quantia aleatória e unilateralmente determinada.
Anote-se que “a ação de consignação em pagamento serve para realizar o depósito do valor integral da dívida, mas que, por algum motivo, foi recusado pelo credor, o que não se coaduna com o caso dos autos” (STJ, AREsp n. 2.215.254, rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 08/11/2022).
III Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem custas, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Honorários a cargo do demandante, ora fixados em percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa, conforme o §2º do art. 85 do CPC.
A exigibilidade de tal verba ficará sujeita às condições do §3º do art. 98 do CPC.
Opostos embargos de declaração, voltem-me.
Interposta a apelação, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação do conteúdo desta sentença, arquivem-se os autos.
Registrada automaticamente.
Intimem-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
13/02/2025 17:34
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2025 17:34
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 17:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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