TRF1 - 1001010-26.2025.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
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16/06/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA MARLEUZA DOS SANTOS SILVA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:35
Publicado Sentença Tipo C em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 16:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS - 6ªVARA FEDERAL PROCESSO Nº: 1001010-26.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MARLEUZA DOS SANTOS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Sentença tipo C - Resolução nº 535/06-CJF) Trata-se de demanda ajuizada no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Devidamente instada a emendar a petição inicial, com vistas a verificar/ratificar a regularidade do instrumento de mandato juntado aos autos, documento essencial ao deslinde da causa, a parte autora deixou de atender à determinação.
Vale ressaltar que a procuração particular com poderes outorgados por pessoa analfabeta deverá conter, obrigatoriamente, por força do art. 595 do Código Civil: 1) assinatura de pessoa indicada pelo outorgante (a rogo); e (2) assinatura de duas testemunhas, devendo ser informado o nome legível e RG ou CPF de todos os subscritores.
Vejamos a previsão contida no Código de Processo Civil: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (grifei) Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante os arts. 76, §1º, I, e art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas ou honorários, nem reexame necessário.
Em caso de interposição de recurso em face desta decisão, a Secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos para a Turma Recursal, conforme autoriza norma de aplicação subsidiária no Juizado (§3º do art. 1010, do NCPC).
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
27/05/2025 18:44
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 18:44
Juntada de Certidão
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27/05/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 18:44
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA MARLEUZA DOS SANTOS SILVA - CPF: *52.***.*98-68 (AUTOR)
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27/05/2025 18:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/05/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 00:47
Juntada de manifestação
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27/01/2025 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 17:53
Juntada de Certidão
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27/01/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 19:33
Conclusos para despacho
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13/01/2025 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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13/01/2025 17:58
Juntada de Informação de Prevenção
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10/01/2025 17:26
Recebido pelo Distribuidor
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10/01/2025 17:26
Juntada de Certidão
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10/01/2025 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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