TRF1 - 1001352-86.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 19:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/06/2025 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 19:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/06/2025 19:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/06/2025 16:58
Audiência #{tipo_de_audiencia} designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 16/06/2025 16:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001352-86.2025.4.01.3507 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE GOIÁS (PROCESSOS CRIMINAIS) FLAGRANTEADO: GREGORIO ANTONIO TOMAZ FERREIRA, ELOISA TOMAZ DE ANDRADE, PAULO VITOR CARVALHO ALMEIDA, WILSON FELIPE DOS SANTOS, GABRIEL HENRIQUE ALVES MARSAL Ref.: IPL nº 2025.0067190-DPF/JTI/GO DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante instaurado em face de 1) Gabriel Henrique Alves Marsal, natural de Brasil, solteiro(a), filho(a) de GILSON ALVES BARBOSA e WENIA FERREIRA MARSAL, nascido(a) em 04/04/2002, natural de Jataí/GO, grau de escolaridade fundamental completo, profissão não informado(a), CPF nº *36.***.*98-09/documento de identidade nº 6765198-SSP/GO, residente na(o) Rua Manoel Inácio, nº 101, Vila Santa Maria, Jataí/GO, BRASIL, e-mail não informado(a), fone(s) (64) 36311463. situada no Setor Estrela Dalva, VIELA ANA LUZIA, N05, QD. 20 LT 10, bairro Francisco Antônio JATAÍ/GO; 2) Gregório Antônio Tomaz Ferreira, natural de Brasil, solteiro(a), filho(a) de LUCIANO TOMAZ AMANCIO e ADRIANA ALVES FERREIRA, nascido(a) em 01/06/1998, natural de Paranaiguara/GO, grau de escolaridade médio completo, profissão não informado(a), CPF nº *40.***.*69-73/documento de identidade nº 6233511-DGPC/GO, residente na(o) RUA E, nº 39, bairro VILA PARAISO II, Jataí/GO, BRASIL, e-mail não informado(a), fone(s) (64) 99974-5954; 3) Paulo Vitor Carvalho Almeida, solteiro(a), filho(a) de RHONE CESAR DE MORAIS ALMEIDA e LUCIANA CARVALHO BORGES MACHADO, nascido(a) em 01/12/2000, natural de Jataí/GO, grau de escolaridade fundamental completo, profissão não informado(a), CPF nº *07.***.*93-75/documento de identidade nº 6644362-SSP/GO, QUADRA 06 LOTE 01, bairro SETOR DAS MANSOES, CEP 75804-357, Jataí/GO, BRASIL; 4) Wilson Felipe dos Santos, atural de Brasil, solteiro(a), filho(a) de WILSON ALVES DOS SANTOS e ILZA COSTA DOS SANTOS, nascido(a) em 09/07/1999, natural de Jataí/GO, grau de escolaridade fundamental completo, profissão não informado(a), CPF nº *08.***.*46-56/documento de identidade nº 6789869-SSP/GO, residente na(o) Rua Leopoldo de Bulhões, nº 1751, bairro Jardim Rio Claro, CEP 75802-610, Jataí/GO, BRASIL, e-mail não informado(a), fone(s) (64) 99675-1343; e 5) Eloisa Tomaz de Andrade, natural de Brasil, solteiro(a), filho(a) de JOSÉ NUNES DE ANDRADE e JULIANA TOMAZ DE OLIVEIRA, nascido(a) em 03/10/2002, natural de Uberlândia/MG, grau de escolaridade fundamental completo, profissão não informado(a), CPF nº *05.***.*41-48/documento de identidade nº 7472542-SSP/GO, residente no Setor Estrela Dalva, VIELA ANA LUZIA, N 05, QD. 20 LT 10, bairro Francisco Antônio JATAÍ/GO, os quais foram presos em flagrante delito no dia 15 de junho de 2025, pela suposta prática dos delitos descritos previstos nos arts. 33, caput; 35 e 40, I, da Lei 11.343/2006, além dos arts. 311 e 330 do Código Penal.
Consta dos autos que, no dia 15 de junho de 2025, durante operação integrada das forças de segurança pública, especialmente com participação da Polícia Militar do Estado de Goiás, foram compartilhadas informações de inteligência indicando que veículos provenientes do Paraguai transportavam substâncias entorpecentes e ingressariam no Estado de Goiás.
Diante dessas informações, uma equipe policial posicionou-se estrategicamente na rodovia GO-184 e identificou dois veículos em situação suspeita: um Fiat Palio, placas OGV-1063, e um Fiat Palio Weekend, placas DHH7H95.
Durante a tentativa de abordagem, o Fiat Palio Weekend evadiu-se do local, enquanto o Fiat Palio (no interior do veículo estavam GABRIEL HENRIQUE e GREGÓRIO ANTÔNIO e 242,4 kg de maconha) foi imediatamente interceptado.
Posteriormente, o segundo veículo foi localizado e seus ocupantes também foram presos.
Após diligências ininterruptas, o FIAT WEEKEND foi localizado no interior de uma residência situada na Viela Ana Luzia, nº 05, Quadra 20, Lote 10, Bairro Francisco Antônio, no município de Jataí/GO (no interior da casa foram localizados 9,9kg de maconha, 445g de haxixe e aproximadamente 16,2g de crack).
Foi observado, inclusive, sinal de frenagem na calçada do imóvel,e populares relataram que um veículo havia ingressado rapidamente naquele endereço.
No curso das diligências foram apreendidas substâncias entorpecentes, cuja natureza e quantidade foram encaminhadas à perícia técnica.
A Polícia Federal, diante dos elementos colhidos, representou pela homologação da prisão em flagrante de todos os conduzidos.
Ademais, requereu a decretação da prisão preventiva de Paulo Vitor Carvalho Almeida, Wilson Felipe dos Santos, Gabriel Henrique Alves Marsal e Gregório Antônio Tomaz Ferreira, bem como a concessão de liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão em relação à custodiada Eloisa Tomaz de Andrade.
Requereu ainda o compartilhamento das provas e a destruição dos entorpecentes após a conclusão da perícia.
O Ministério Público Federal opinou pela: i) homologação da prisão em flagrante dos custodiados; ii) pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva em desfavor de PAULO VITOR CARVALHO ALMEIDA, WILSON FELIPE DOS SANTOS, GABRIEL HENRIQUE ALVES MARCAL e GREGÓRIO ANTÔNIO TOMAZ FERREIRA, nos termos dos arts. 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal; iii) concessão de liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão em favor de ELOISA TOMAZ DE ANDRADE; iv) “concedida autorização judicial para acesso aos dados contidos nos celulares apreendidos, inclusive envolvendo aplicativos, gravações de mensagens, e-mail, ligações, entre outros, para fins de instrução da investigação criminal; que seja concedida autorização para destruição do entorpecente apreendido, guardando-se amostra suficiente para a realização de eventual nova perícia; a autorização do compartilhamento de provas com outras investigações em andamento ou novas apurações sobre fatos criminosos oriundos da análise dos aparelhos celulares, bem como compartilhamento das eventuais declarações promovidas no bojo do inquérito policial”. (id 2192593074) Decido. 1) Homologação da Prisão em Flagrante Verifica-se que a prisão foi realizada em estrita observância aos requisitos legais, nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal.
A detida foi encontrada em situação que configura flagrante próprio, estando diretamente vinculada à posse de substâncias entorpecentes e armas de fogo, além de portar documento falso.
Foram respeitados os direitos fundamentais da custodiada, conforme descrito no auto, com comunicação de direitos, integridade física preservada e lavratura regular do auto, acompanhado da nota de culpa e oitivas de testemunhas. (CF, art. 5º, incisos LXI e LXV) Assim, homologo a prisão em flagrante de WILSON FELIPE DOS SANTOS, PAULO VITOR CARVALHO ALMEIDA, GREGORIO ANTONIO TOMAZ FERREIRA, GABRIEL HENRIQUE ALVES MARSAL e ELOISA TOMAZ DE ANDRADE, por estarem presentes os requisitos legais. 2) Destruição dos entorpecentes apreendidos.
Quanto ao pedido de destruição da droga apreendida, este possui previsão legal no art. 50, § 3º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), incluído pela Lei 12.961/2014, o qual determina que o juiz, ao receber cópia do auto de prisão em flagrante “certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo”.
Dessa forma, verifico estar em ordem o laudo de constatação constante do inquérito policial, razão pela qual, AUTORIZO a destruição da droga apreendida no Termo de Apreensão nº 2475041/2025 (id 2192588700 - Pág. 37/38), pelo método de incineração, preservando-se quantidade suficiente para a elaboração do laudo definitivo.
Para tanto, esta deverá ser feita pela autoridade policial competente na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.
Efetivada a destruição das drogas, deverá a autoridade policial lavrar auto circunstanciado, certificando-se nestes autos a destruição total delas (§§ 4º e 5º do art. 50 da Lei nº 11.343/06). 3) Do acesso aos dados – aparelho(s) celular(es) apreendido(s).
O sigilo de dados constitui espécie do direito à intimidade e à vida privada, por meio do qual se assegura ao indivíduo a confidencialidade das informações e registros de sua vida pessoal. (STF, MS 23.452, Pleno, Celso de Melo, DJe 12/05/2000).
O Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, incorporou à sua jurisprudência o entendimento de que “É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou a agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações à intimidade ou a privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, X e XII). (STF, Plenário, ARE 1.042.075, decisão de 30/10/2020 - Repercussão Geral). 2.
Fora dessa hipótese (celular apreendido ato contínuo no local do crime), a jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção firmou-se no sentido de considerar ilícita a devassa de dados e das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido sem prévia autorização judicial.
Precedentes”. (STJ - AgRg no HC: 705349 MG 2021/0358797-6, Data de Julgamento: 17/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2022) No caso em apreço, os representados foram presos em flagrante, o que corrobora pela presença dos indícios de materialidade e autoria dos crimes tipificados nos nos arts. 33, caput; 35 e 40, I, da Lei 11.343/2006, além dos arts. 311 e 330 do Código Penal, conclusão que decorre do próprio Auto de Prisão em Flagrante ora homologado.
Ademais, vale ressaltar que os dados contidos no aparelho apreendido podem ser relevantes para a investigação, possibilitando o acesso a informações que auxiliarão na completa elucidação do caso, na conclusão sobre se a investigada integra ou não organização criminosa, inclusive na identificação de outros agentes, e que não houve êxito, até este momento, em obter essas informações por outros meios.
Com esses fundamentos, DEFIRO o pedido da autoridade policial de acesso aos dados contidos no aparelho de telefone celular apreendido em poder do investigado que se encontra descrito no bojo do Termo de Apreensão nº 2475041/2025 (id 2192588700 - Pág. 37/38), bem como ao compartilhamento das provas com as demais investigações em curso na Polícia Federal. 4) Da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva A Constituição Federal estabelece, no inciso LVII do artigo 5º, que ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Dessa forma, no sistema jurídico brasileiro, a liberdade é a regra e a prisão processual é a exceção.
Isso porque a prisão preventiva, por ser medida extrema, deve ser adotada somente quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme art. 282, § 6º, do CPP.
De acordo com o art. 312 do CPP a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia de ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Segundo entendimento do TRF1, “a existência de motivos que autorizem a decretação da prisão preventiva afastam a possibilidade da sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, ainda que o paciente possua condições pessoais favoráveis que, por si sós, não possuem aptidão para afastar a necessidade de adoção da medida extrema”. (nesse sentido: TRF-1 - HC: 10356682020184010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MONICA JACQUELINE SIFUENTES, Data de Julgamento: 26/03/2019, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 27/03/2019) No caso em apreço, restou evidenciada a materialidade delitiva pelas apreensões realizadas, pelos laudos de constatação preliminar e pelos demais documentos constantes dos autos.
Os indícios de autoria encontram respaldo nas confissões parciais, nos depoimentos colhidos e nas circunstâncias da prisão.
A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela elevada quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas, o modus operandi estruturado e profissionalizado, bem como os registros criminais pretéritos de alguns dos flagranteados, demonstram o risco à ordem pública, justificando a custódia cautelar para evitar a reiteração delitiva, conforme autorizado no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Ademais, os crimes, em tese, possuem pena máxima superior a 04 (quatro) anos, reforçando os requisitos previstos no art. 313 do Código de Processo Penal.
Por todo o exposto, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva dos investigados WILSON FELIPE DOS SANTOS, PAULO VITOR CARVALHO ALMEIDA, GREGÓRIO ANTONIO TOMAZ FERREIRA, GABRIEL HENRIQUE ALVES MARSAL, nos termos do artigo 310, inciso II e III, §2º, do CPP, em razão da presença dos requisitos constantes do artigo 312 do mesmo código, qual sejam, a ameaça à ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal, e, ainda, por se revelarem inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 282, I e II).
Expeça MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA, com cadastro no BNMP do CNJ.
Assim, designo a audiência de custódia para esta sexta-feira, 16/06/2025, às 16h00, a qual deverá ser realizada de forma telepresencial e com a utilização do aplicativo TEAMS. 5) Concessão de liberdade provisória com medidas cautelares para ELOISA TOMAZ DE ANDRADE.
Quanto à indiciada ELOISA TOMAZ DE ANDRADE, considerando sua condição de gestante, o fato de ser responsável por criança menor, sua colaboração com a investigação e residência fixa, entendo ser cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, compatibilizando o interesse da persecução penal com a proteção dos direitos fundamentais envolvidos.
Considerando o estado de gravidez da flagranteada, a responsabilidade pela subsistência de filha de 8 anos e o desemprego (id 2192617759), deixo de fixar fiança, com fulcro nos art. 325, § 1º, inciso I e art. 350, caput, ambos do CPP.
Ante o exposto, concedo liberdade provisória sem fiança a ELOISA TOMAZ DE ANDRADE, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: i) informar e manter atualizados o endereço, telefone para contato e não mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo; ii) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades; iii) proibição de se ausentar da cidade onde reside por período superior a sete dias sem autorização judicial; iv) proibição de contato com pessoas envolvidas com a prática do tráfico de drogas; Deverá a flagranteada ser advertida que caso descumpra qualquer das medidas aqui impostas poderá ser decretada sua prisão preventiva (art. 312, § 1º, do CPP), bem como a quebra da fiança.
Faculta-se ao Oficial de Justiça a execução do alvará por meio eletrônico, ficando ele responsável pela verificação de entrega e cumprimento.
Cadastre-se a defesa constituída por ELOISA TOMAZ DE ANDRADE, nos termos da petição de id 2192617759.
Intimem-se com urgência.
Cientifique-se o MPF e a DPF.
Aguarde-se em cartório a distribuição do inquérito policial para o qual deverá ser traslada cópia desta decisão, caso não venha acompanhado da mesma.
Sem recurso, arquive-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) VINICIUS MAGNO DUARTE RODRIGUES Juiz Federal Substituto, no exercício da função de Juiz de Garantias (Resolução Conjunta PRESI/COGER 3/2024) -
16/06/2025 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2025 18:03
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 17:22
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 14:22
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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16/06/2025 10:04
Conclusos para decisão
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16/06/2025 09:31
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2025 20:13
Juntada de manifestação
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15/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 17:39
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
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15/06/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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