TRF1 - 1041060-31.2024.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 17:32
Juntada de Certidão
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24/06/2025 03:32
Decorrido prazo de CONCEICAO DIAS COELHO em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:18
Publicado Sentença Tipo C em 29/05/2025.
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16/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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14/06/2025 08:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS - 6ªVARA FEDERAL PROCESSO Nº: 1041060-31.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONCEICAO DIAS COELHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Sentença tipo C - Resolução nº 535/06-CJF) Trata-se de demanda ajuizada no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Devidamente instada a emendar a petição inicial, com vistas a verificar/ratificar a regularidade do instrumento de mandato juntado aos autos, documento essencial ao deslinde da causa, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo.
Vale ressaltar que a procuração particular com poderes outorgados por pessoa analfabeta ou equiparada (com impedimento físico) deverá conter, obrigatoriamente, por força do art. 595 do Código Civil: 1) assinatura de pessoa indicada pelo outorgante (a rogo); e (2) assinatura de duas testemunhas, devendo ser informado o nome legível e RG ou CPF de todos os subscritores.
Vejamos a previsão contida no Código de Processo Civil: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (grifei) Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante os arts. 76, §1º, I, e art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas ou honorários, nem reexame necessário.
Em caso de interposição de recurso em face desta decisão, a Secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos para a Turma Recursal, conforme autoriza norma de aplicação subsidiária no Juizado (§3º do art. 1010, do NCPC).
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
27/05/2025 18:45
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 18:45
Juntada de Certidão
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27/05/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 18:45
Concedida a gratuidade da justiça a CONCEICAO DIAS COELHO - CPF: *33.***.*58-91 (AUTOR)
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27/05/2025 18:45
Indeferida a petição inicial
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27/05/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 01:02
Juntada de dossiê - prevjud
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20/02/2025 01:02
Juntada de dossiê - prevjud
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20/02/2025 01:02
Juntada de dossiê - prevjud
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20/02/2025 01:02
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 14:56
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2024 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 17:59
Juntada de Certidão
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03/12/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 15:17
Conclusos para despacho
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21/11/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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21/11/2024 13:19
Juntada de Informação de Prevenção
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21/11/2024 08:37
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2024 08:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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