TRF1 - 1006410-12.2025.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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27/07/2025 13:16
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 05:52
Decorrido prazo de ANDREZA BARBOSA NASCIMENTO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:38
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1006410-12.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDREZA BARBOSA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS LUIZ MARQUES DA HORA - BA59264 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C A Autora pretende obter o benefício de salário-maternidade, em virtude do nascimento de sua(seu) filha(o), ocorrido em 23/01/2020.
Como cediço, a concessão do salário-maternidade para segurada especial tem como requisito a comprovação do exercício de atividade rural, ou de pescadora artesanal, nos 12 meses imediatamente anteriores ao parto — conforme parágrafo único, do art. 39, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista a pronúncia de inconstitucionalidade, pelo STF, dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.876/1999 (ADI 2.110) —,de modo que, in casu, há necessidade de comprovação da atividade rurícola ou pesqueira a partir de 01/2019.
Quanto à comprovação do tempo de serviço, estabelece o § 3º do artigo 55, do referido diploma legal, que somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, sendo certo que, consoante Súmula 34, da TNU, esse início de prova material dever ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
No caso em apreço, compulsando os autos, constata-se que não se faz presente o aludido início de prova material contemporânea, ou ao menos próxima, do início do período de carência, vez que constam dos autos apenas os seguintes documentos: a) certidão de nascimento de filho(a) da Autora, sem indicação da profissão e do local de residência dos genitores; b) extrato de atividade econômica, sem constar o nome de ninguém, e registrando início de atividade como segurado especial em 10/04/2023 (mais de 03 anos após o parto); c) documentos de identificação e de pesca em nome de terceira pessoa (LUCIENE SOUZA BARBOSA NASCIMENTO), cuja relação com a Autora sequer é informada – é certo que não é a genitora nem irmã.
Tratam-se, pois, de documentos inidôneos ou extemporâneos, não tendo serventia como início de prova material.
Impõe-se, destarte, a extinção do processo, sem resolução do mérito, na esteira do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, assim ementado (Tema 629): “DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO No. 8/STJ.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. (...) 5.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6.
Recurso Especial do INSS desprovido” (REsp 1352721/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Em face do exposto, com arrimo no art. 485, IV, do CPC, extingo o presente processo, sem resolução do mérito.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado em face da presente sentença, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
29/05/2025 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:14
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREZA BARBOSA NASCIMENTO - CPF: *60.***.*70-35 (AUTOR)
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29/05/2025 15:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/05/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 14:36
Juntada de contestação
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15/03/2025 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 15:57
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 15:57
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 15:57
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 15:57
Juntada de dossiê - prevjud
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03/02/2025 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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03/02/2025 18:06
Juntada de Informação de Prevenção
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03/02/2025 18:01
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2025 18:01
Juntada de Certidão
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03/02/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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