TRF1 - 1006447-89.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006447-89.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000326-56.2022.8.11.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NEIDE FERREIRA DE LIMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A e JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT14281-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006447-89.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000326-56.2022.8.11.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NEIDE FERREIRA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A e JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT14281-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para conceder auxílio por incapacidade temporária a partir da cessação indevida.
Em suas razões, requer o autor a reforma da sentença para que seja concedida a aposentadoria por incapacidade permanente, relatando ser insuscetível de reabilitação.
A ré não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006447-89.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000326-56.2022.8.11.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NEIDE FERREIRA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A e JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT14281-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): O laudo produzido pelo especialista nomeado pelo juízo (ID 303612530, fls. 75 e seguintes) concluiu que a autora é portadora de “transtornos de discos cervicais e outros discos invertebrais com radiculopatia, cervicalgia e outras espondiloses”.
Tais moléstias, aduz, a incapacitam de forma parcial e permanente para o trabalho.
Apesar de afirmar o perito que não acredita na reabilitação da parte (ainda que tenha afirmado ser a incapacidade parcial), em outro quesito informa que a pericianda está, sim, apta ao exercício de outra atividade diversa da habitual.
A própria autora afirma ainda, em uma das perícias realizadas junto ao INSS, estar exercendo a função de vendedora de cosméticos, função que não exige esforço físico.
Trata-se, ademais, de pessoa relativamente jovem, que contava com 48 anos no momento da perícia, não havendo fundamentos suficientes para afastar a conclusão pericial de que a incapacidade é apenas parcial, apesar de permanente.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para o magistrado, nomeando perito de sua confiança, desconsidere suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC, o que inocorreu no caso concreto.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
Por tudo isso, considero acertada a concessão de auxílio por incapacidade temporária pelo prazo fixado em sentença.
Por tudo isso, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Mantenho os honorários conforme fixados em primeira instância, dada à sucumbência mínima da parte autora. É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006447-89.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000326-56.2022.8.11.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NEIDE FERREIRA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A e JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT14281-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para o magistrado, nomeando perito de sua confiança, desconsidere suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC, o que inocorreu no caso concreto. 2.
O laudo produzido pelo especialista nomeado pelo juízo concluiu que a autora é portadora de “transtornos de discos cervicais e outros discos invertebrais com radiculopatia, cervicalgia e outras espondiloses”.
Tais moléstias, aduz, a incapacitam de forma parcial e permanente para o trabalho, posto que está a segurada apta a exercer atividades que não demandam esforço físico. 3.
A própria autora afirma, em uma das perícias realizadas junto ao INSS, estar exercendo a função de vendedora de cosméticos, função que não exige esforço físico.
Trata-se, ademais, de pessoa relativamente jovem, que contava com 48 anos no momento da perícia, não havendo fundamentos suficientes para afastar a conclusão pericial de que a incapacidade é apenas parcial, apesar de permanente. 4.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
20/04/2023 15:22
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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MANIFESTAÇÃO • Arquivo
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