TRF1 - 1071202-09.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 13:27
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:21
Decorrido prazo de CASSIO DA SILVA PEREIRA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:39
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1071202-09.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CASSIO DA SILVA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: NILSON CONCEICAO DE CASTRO JUNIOR - BA55941, VINICIUS TOBIAS VENTURA DOS SANTOS - BA16587 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
A concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado; a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ou, se for o caso, a sua dispensa (Lei nº 8.213, art. 26, II, III) e a incapacidade temporária (total ou parcial) para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Havendo incapacidade definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, cabível a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez, Lei nº 8.213/91, art. 42).
Na hipótese dos autos, o laudo médico-pericial fora conclusivo quanto a inexistência de incapacidade laboral, não prosperando, portanto, a pretensão autoral.
Por fim, ressalto que, em que pese não estar o juiz estritamente vinculado ao laudo pericial, não constato nos autos elemento probatório suficiente em sentido contrário ao concluído pelo perito judicial, profissional imparcial e equidistante das partes, sendo o laudo conclusivo quanto aos limites da patologia e da capacidade, revelando-se a matéria suficientemente esclarecida para o julgamento, não existindo, no laudo, omissões, inexatidões ou quaisquer vícios a legitimar a renovação da perícia, na forma dos art. 480, § 1º a 3º do CPC, e o simples fato de a perícia não ter sido favorável à parte autora não autoriza a renovação do exame pericial realizado.
Importa frisar que, a doença, por si só, não revela a existência de incapacidade laboral, sendo certo que o Perito foi categórico em afirmar que não há incapacidade laboral.
De resto, em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede nova postulação, uma vez alterado o quadro fático delineado nestes autos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e não havendo obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data no rodapé. (assinado eletronicamente) MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta -
29/05/2025 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:14
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 15:14
Concedida a gratuidade da justiça a CASSIO DA SILVA PEREIRA - CPF: *74.***.*79-72 (AUTOR)
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23/05/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 12:17
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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28/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
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07/03/2025 08:45
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
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13/12/2024 16:07
Decorrido prazo de CASSIO DA SILVA PEREIRA em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:17
Juntada de ato ordinatório
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02/12/2024 11:17
Recebidos os autos
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02/12/2024 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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28/11/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 15:36
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:28
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 18:41
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 18:41
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 18:40
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 18:40
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 18:40
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 18:40
Juntada de dossiê - prevjud
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18/11/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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18/11/2024 14:11
Juntada de Informação de Prevenção
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18/11/2024 12:44
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2024 12:44
Juntada de Certidão
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18/11/2024 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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