TRF1 - 1003825-93.2021.4.01.3310
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003825-93.2021.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003825-93.2021.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:NAPOLIS TECIDOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRENO BONELLA SCARAMUSSA - ES12558-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003825-93.2021.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003825-93.2021.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:NAPOLIS TECIDOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRENO BONELLA SCARAMUSSA - ES12558-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) em face de sentença que, afastando as preliminares de ilegitimidade arguidas, julgou procedente a ação reconhecendo o direito da parte autora a equiparação do afastamento das atividades laborativas de sua empregada gestante, decorrente da pandemia de Covid-19 e em observância a determinação da Lei 14.151./21, ao benefício previdenciário de salário-maternidade, autorizando a compensação dos valores pagos a título de remuneração no período de 10/9/2021 até 120 dias após o parto, das contribuições sociais previdenciárias, incidentes sobre a folha de salários.
Em suas razões de apelação a Fazenda Nacional arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao pedido de pagamento de benefício previdenciário de salário-maternidade, a cargo do INSS.
No mérito, sustenta a impossibilidade de concessão de salário-maternidade fora das hipóteses legais, necessidade de observância do art. 37, caput, art. 195, §5º e art. 201, caput, todos da Constituição Federal, bem como indicou ofensa ao art. 20 da LINDB.
Asseverou quanto ao entendimento pacífico da jurisprudência do STF quanto à necessidade de observância a prévia estipulação da fonte de custeio total e de atendimento da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial das contas da Previdência, bem como impossibilidade de atuação do Poder Judiciário para fins de conceder ou estender benefício previdenciário além das hipóteses legais e aquém do atendimento de seus requisitos.
Acrescentou, em arremate, que “é a indevida ampliação do benefício por analogia, sem autorização legislativa, para alcançar a situação prevista na lei 14.151/2021, e, assim, por analogia, também obter o reconhecimento do direito à referida compensação”, concluindo, ainda, que “o pleito do contribuinte esbarra nos princípios constitucionais da legalidade, da precedência da fonte de custeio, do equilíbrio financeiro e atuarial, e da separação de poderes, além do art. 20 da LINDB, e do art. 24 da LRF”.
Oportunizado o contraditório, a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso.
Distribuído, inicialmente, perante esta Corte Regional junto à Sétima Turma, os autos forem redistribuídos para esta Nona Turma, integrante da Primeira Seção, em razão da decisão monocrática do relator que, com amparo em decisão proferida pela Corte Especial deste Tribunal, declarou a incompetência.
Com vistas dos autos, o Ministério Público Federal informou não vislumbrar a presença de interesse social ou individual indisponível com relevância social que justifique sua intervenção. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003825-93.2021.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003825-93.2021.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:NAPOLIS TECIDOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRENO BONELLA SCARAMUSSA - ES12558-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Inicialmente, cumpre dizer que o magistrado de primeiro grau não determinou a remessa oficial, até porque o bem de vida não ultrapassa mil salários-mínimos, motivo pelo qual determino que a Secretaria da Turma retire tal classificação do recurso objeto da presente análise.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso voluntário.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão vertida, em base recursal, lembrando que pretende a parte apelante que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal (Fazenda Nacional) no que tange ao pedido de salário-maternidade e, no mérito, o reconhecimento de impossibilidade de serem equiparados à licença-maternidade os salários pagos às empregadas gestantes que foram afastadas de suas atividades laborativas durante a pandemia da Covid-19, estipulado pela Lei nº 14.151/21, para fins de compensação das contribuições sociais previdenciárias pagas pelo empregador.
No que tange a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União, inobstante o mérito da ação perpasse, necessariamente, pela discussão quanto ao enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos pela parte autora a suas empregadas gestantes durante o período de afastamento das atividades laborativas em decorrência das medidas sanitárias adotadas durante a pandemia de Covid-19 por força da Lei 14.151/2021, o que pretende a parte apelada, em verdade, é o reconhecimento do direito de proceder com a compensação dos valores arcados no referido período das contribuições previdenciárias que incidem sobre a folha salarial, tratando-se, a toda evidência, de matéria estritamente tributária relacionada às contribuições previdenciárias, já que o direito de compensação dos valores repassados às empregadas a título de salário-maternidade no período estabelecido pela Lei de Benefício Previdenciários não é matéria controvertida.
No entanto, quanto ao pedido de concessão de salário-maternidade no período de 120 dias após a ocorrência do parto determinada pelo julgado, cuja matéria é regulada no âmbito previdenciário, de fato inexiste legitimidade por parte da Fazenda Nacional.
Quanto ao mérito, registra-se que o salário-maternidade é previsto na Constituição Federal (CF/88, art. 7º, XVIII) como direito social, com o fim de proteger a condição social da empregada gestante durante o período de afastamento da licença, sem prejuízo do seu emprego e do seu salário.
Por outro lado, o referido benefício de salário-maternidade e o afastamento do trabalho presencial, previsto na Lei 14.151/2021, não podem ser confundidos, pois se trata de institutos diversos, uma vez que cada um deles possui razão de existência especifica, bem como requisitos singulares, os quais devem ser atendidos para sua obtenção.
Assim, não há como equiparar a manutenção da remuneração da empregada grávida afastada das atividades presenciais e o benefício previdenciário do salário-maternidade. É de se notar que tal afastamento e os seus limites já foram determinados pela própria Lei nº 14.151/21, cujos desdobramentos ora se discute, consoante se observa da disposição da legislação aplicável: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, para disciplinar o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial. § 1º A empregada gestante afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração. § 2º Para o fim de compatibilizar as atividades desenvolvidas pela empregada gestante na forma do § 1º deste artigo, o empregador poderá, respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício, alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial. § 3º Salvo se o empregador optar por manter o exercício das suas atividades nos termos do § 1º deste artigo, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses: I - após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2; II - após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização; III - mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade de que trata o § 6º deste artigo; (...) § 6º Na hipótese de que trata o inciso III do § 3º deste artigo, a empregada gestante deverá assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador. § 7º O exercício da opção a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo é uma expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, e não poderá ser imposta à gestante que fizer a escolha pela não vacinação qualquer restrição de direitos em razão dela." (Sem grifos no original) A Lei 14.311/2022 deixou claro que o empregador poderia atribuir novas atividades às empregadas gestantes compatíveis com o teletrabalho, podendo até mesmo atribuir tarefas diversas daquelas constantes na relação de trabalho firmada inicialmente.
Observa-se, ainda, que a referida norma determinou que as empregadas ficassem à disposição de seus empregadores para o exercício das atividades em seu domicílio, configurando tempo de serviço remunerado, conforme determina o art. 4º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, in verbis: DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Some-se a isso o disposto no art. 195, § 5º, da Constituição Federal: Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. (Sem grifos no original) Dessa forma, não há como se impor ao Estado a responsabilidade pelo custeio do afastamento excepcional determinado pela Lei nº 14.151/21, pois não é lícito ao Poder Judiciário agir como legislador positivo, ampliando o benefício do salário-maternidade para hipóteses não previstas em lei, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes.
Assim firmou-se o entendimento jurisprudencial desta Corte Regional, conforme julgados em casos correlatos que seguem abaixo ementados: TRIBUTÁRIO.
LEI Nº. 14.151/2021.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
COVID 19.
AFASTAMENTO DE EMPREGADAS GESTANTES.
ENQUADRAMENTO DOS VALORES PAGOS COMO SALÁRIO-MATERNIDADE.
COMPENSAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
APELAÇÃO PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1.
O pleito da parte autora consiste em analisar se o afastamento das empregadas gestantes de suas atividades laborais, estipulado pela Lei nº 14.151/21, pode ser equiparado à licença-maternidade para fins de compensação das contribuições sociais previdenciárias a cargo da recorrente durante a pandemia da Covid-19. 2.
O salário-maternidade é previsto na Constituição Federal (CF/88, art. 7º, XVIII) como direito social, com o fim de proteger a condição social da empregada gestante durante o período de afastamento da licença, sem prejuízo do seu emprego e do seu salário. 3.
Ademais, o salário maternidade, previsto no art. 394-A, § 3º, da CLT, e o afastamento do trabalho presencial, previsto na Lei 14.151/2021, não podem ser confundidos, pois trata-se de institutos diversos, uma vez que cada um deles possui razão de existência especifica, bem como requisitos singulares, os quais devem ser atendidos para sua obtenção. 4.
Assim, não há como equiparar, inclusive para fins tributários, a manutenção da remuneração da empregada grávida afastada das atividades presenciais e o benefício previdenciário do salário-maternidade. 5.
A Lei nº 14.151/21 previu o afastamento da empregada gestante do trabalho presencial durante a pandemia do coronavírus, sem prejuízo de sua remuneração, não prevendo que o custo de tal obrigação fosse suportado pelo INSS, através da concessão de benefício previdenciário, ou autorizada a compensação dos valores pagos para tal fim pela empresa. 6.
Já a Lei 14.311/2022 deixou claro que o empregador poderia atribuir novas atividades às empregadas gestantes compatíveis com o teletrabalho, podendo inclusive, atribuir tarefas diversas daquelas constantes na relação de trabalho firmada inicialmente. 7.
Certamente, a norma teve como intuito afastar eventual prejuízo advindo da responsabilidade de manutenção da remuneração devida, possibilitando a readaptação, mesmo que momentânea, da empregada gestante em outra atividade. 8.
Desse modo, entendo que o acolhimento do pretendido pela parte autora ocasiona a criação de nova hipótese de concessão de benefício previdenciário, desta vez, pela via transversa, uma vez que não há dispositivo legal que determine à União (Fazenda Nacional) que arque com tal custo. 9.
De fato, ao Poder Judiciário é vedado decidir sobre políticas públicas geridas pelo Estado, especialmente, em momentos em que se exigiu forte atuação estatal em várias áreas, cujas decisões, por certo, devem ser pautadas pelo consenso entre agentes públicos e as necessidades sociais. 10.
Logo, não merece amparo a irresignação autoral, visto que não é lícito ao Poder Judiciário agir como legislador positivo, ampliando o benefício do salário-maternidade para hipóteses não previstas em lei, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes. 11.
Apelação da parte autora desprovida. (TRF1 – ApCiv 1050275-09.2021.4.01.3500, Relatora: Cristiane Pederzolli Rentzsch, SEGUNDA TURMA, PJe: 20/11/2023).
Sem grifos no original TRIBUTÁRIO.
LEI Nº. 14.151/2021.
AFASTAMENTO DE EMPREGADAS GESTANTES.
ENQUADRAMENTO DOS VALORES PAGOS COMO SALÁRIO-MATERNIDADE.
COMPENSAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1.
A Lei nº 14.151/21 previu o afastamento da empregada gestante do trabalho presencial durante a pandemia do coronavírus, sem prejuízo de sua remuneração, não prevendo que o custo de tal obrigação fosse suportado pelo INSS, através da concessão de benefício previdenciário, ou autorizando a compensação dos valores pagos para tal fim pela empresa. 2.
Cabe ao empregador garantir a remuneração integral de suas empregadas gestantes durante o período pandêmico. 3.
O artigo 195, § 5º, da CF/1988 estabelece que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. 4.
O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, ampliando o benefício do salário-maternidade para hipóteses não previstas em lei. 5.
Apelação a que se nega provimento. 6.
Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, com acréscimo de mais 1% (um por cento) de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC. (TRF1 – ApCiv 1032232-51.2021.4.01.3200, Relator: Roberto Carvalho Veloso, DÉCIMA TERCEIRA TURMA, PJe: 10/08/2023).
Sem grifos no original Nesse mesmo sentido firmou-se a jurisprudência qualificada da Corte da Cidadania, consoante se extrai do Tema 1.290/STJ, julgado em 14/2/2025, cuja ementa da tese firmada restou vazada nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.290 DO STJ.
PANDEMIA DE COVID-19.
EMPREGADA GESTANTE.
AFASTAMENTO.
TRABALHO REMOTO.
INVIABILIDADE.
LEGIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
FAZENDA NACIONAL.
VALORES PAGOS.
NATUREZA JURÍDICA.
REMUNERAÇÃO REGULAR.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
ENQUADRAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO.
DESCABIMENTO. 1.
Discute-se a legitimidade passiva (se do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou da Fazenda Nacional) nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial em razão da emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, bem como a natureza jurídica desses pagamentos, para fins de compensação com contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados a pessoas físicas que prestem serviços à empresa. 2.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a ausência de repercussão geral do tema, afirmando tratar-se de matéria de índole infraconstitucional (Tema 1.295 do STF). 3.
A controvérsia apresenta natureza tributária, relacionada à compensação de valores pagos sob alegação de equivalência a salário-maternidade, com contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, de modo que a Fazenda Nacional é a parte legítima para figurar no polo passivo dessas ações, excluindo-se a legitimidade do INSS. 4.
A Lei n. 14.151/2021 estabelece normas de proteção às trabalhadoras gestantes durante o período crítico da pandemia de COVID-19, integrantes de grupo de risco, atribuindo ao empregador, de forma expressa e inequívoca, a responsabilidade pelo pagamento dos salários das empregadas afastadas do trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração. 5.
A possibilidade de pagamento de salário-maternidade para empregadas gestantes cujas atividades fossem incompatíveis com o trabalho remoto não foi contemplada pela Lei n. 14.151/2021, tendo sido objeto de veto presidencial, que se fundamentou na incompatibilidade com o interesse público, na indevida ampliação do benefício previdenciário e na ausência de fonte de custeio, em prejuízo à disciplina fiscal. 6.
O enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às gestantes afastadas, especialmente em casos de inviabilidade de trabalho remoto ou de alteração de funções, desconsidera o veto presidencial a dispositivos da Lei n. 14.151/2021 e atribui indevida eficácia à redação original do projeto de lei. 7.
Apesar das dificuldades enfrentadas por diversos setores durante a pandemia, a legislação impôs aos empregadores a obrigação de manter o pagamento dos salários das gestantes afastadas, em conformidade com a finalidade de resguardar a saúde dessas trabalhadoras e prevenir riscos à gravidez, no contexto emergencial. 8.
Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC, fixam-se as seguintes teses no âmbito do Tema 1.290 do STJ: a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS; b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação. 9.
Não há necessidade de modulação de efeitos, à míngua de alteração de jurisprudência dominante ou comprometimento da segurança jurídica e do interesse social. 10.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença. (REsp n. 2.153.347/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Sem grifos no original Dessa forma, tendo em vista que o julgado recorrido encontra-se em total descompasso com a jurisprudência qualificada firmada sobre a matéria pela Corte Superior, merece provimento a irresignação apresentada pela Fazenda Nacional para, reformando integralmente o julgado recorrida, aplicar da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.290.
Posto isto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela Fazenda Nacional para, reformando integralmente a sentença recorrida, julgar improcedente a pretensão, nos termos da fundamentação supra.
Em razão do provimento recursal, inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Retifique-se a autuação conforme determinado. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003825-93.2021.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003825-93.2021.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:NAPOLIS TECIDOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRENO BONELLA SCARAMUSSA - ES12558-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGIMIDADE PASSIVA.
MÉRITO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
COVID-19.
AFASTAMENTO DE EMPREGADA GESTANTE.
LEI 14.151/2021.
EQUIPARAÇÃO DO AFASTAMENTO REMUNERADO À BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
TEMA 1.290 STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
Com efeito, o pleito da parte apelante consiste em analisar a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal (Fazenda Nacional) no que tange ao pedido de salário-maternidade e, no mérito, o reconhecimento de impossibilidade de serem equiparados à licença-maternidade os salários pagos às empregadas gestantes que foram afastadas de suas atividades laborativas durante a pandemia da Covid-19, estipulado pela Lei nº 14.151/21, para fins de compensação das contribuições sociais previdenciárias pagas pelo empregador. 2.
No que tange a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União, inobstante o mérito da ação perpasse, necessariamente, pela discussão quanto ao enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos pela parte autora a suas empregadas gestantes durante o período de afastamento das atividades laborativas em decorrência das medidas sanitárias adotadas durante a pandemia de Covid-19 por força da Lei 14.151/2021, o que pretende a parte apelada, em verdade, é o reconhecimento do direito de proceder com a compensação dos valores arcados no referido período das contribuições previdenciárias que incidem sobre a folha salarial, tratando-se, a toda evidência, de matéria estritamente tributária relacionada às contribuições previdenciárias, já que o direito de compensação dos valores repassados às empregadas a título de salário-maternidade no período estabelecido pela Lei de Benefício Previdenciários não é matéria controvertida.
No entanto, quanto ao pedido de concessão de salário-maternidade no período de 120 dias após a ocorrência do parto, cuja matéria é regulada no âmbito previdenciário, de fato inexiste legitimidade por parte da Fazenda Nacional. 3.
Quanto ao mérito, razão assiste a parte apelante, pois o salário-maternidade é previsto na Constituição Federal (CF/88, art. 7º, XVIII) como direito social, com o fim de proteger a condição social da empregada gestante durante o período de afastamento da licença, sem prejuízo do seu emprego e do seu salário.
Por outro lado, o afastamento do trabalho presencial, previsto na Lei 14.151/2021, configura tempo de serviço remunerado, tendo em vista que o período de afastamento será computado como serviço efetivo, posto que a empregada gestante permanecerá à disposição do empregador. 4.
Nesse mesmo sentido, a propósito, firmou-se a jurisprudência qualificada da Corte da Cidadania, consoante se extrai do Tema 1.290/STJ, julgado em 14/2/2025, cuja tese restou vazada nos seguintes termos: "a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS; b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação". 5.
Dessa forma, tendo em vista que o julgado recorrido encontra-se em total descompasso com a jurisprudência qualificada firmada sobre a matéria pela Corte Superior, merece provimento a irresignação apresentada pela Fazenda Nacional para, reformando integralmente o julgado recorrida, mediante aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.290, julgar improcedente a ação. 6.
Apelação a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta pela Fazenda Nacional, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
22/05/2023 13:05
Recebidos os autos
-
22/05/2023 13:05
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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