TRF1 - 1097599-96.2024.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1097599-96.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE DINIZ DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLES DA ROCHA LINS - PE37959 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Pretende a parte autora, técnico legislativo aposentado pelo Senado Federal, a concessão de isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, ao argumento de que é portador de doença listada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/98 (cardiopatia grave). É o relatório do essencial.
Decido: I.
Inicialmente, revejo meu anterior posicionamento e recebo a petição inicial a despeito da ausência de prévio requerimento administrativo, o que faço por força da decisão proferida no julgamento do Tema 1373 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual: O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo.
II.
Noutro giro, dispõe o §6º do art. 98, do NCPC que “conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Contudo, o pedido de parcelamento configura uma forma de deferimento parcial da gratuidade judiciária, razão pela qual também deve ser comprovada, para tal fim, a insuficiência financeira de maneira satisfatória.
E, da análise da documentação apresentada pelo autor, observo não subsistir a alegada miserabilidade a ensejar o deferimento da justiça gratuita pleiteada.
Com efeito, embora o autor possua empréstimos consignados que comprometam sua verba alimentar, tais negócios jurídicos representam prévia e livre disponibilidade da parte acerca de seu patrimônio disponível, o que não traduz ilícita supressão ou ingerência externa sobre seus rendimentos destinados ao seu sustento.
Ademais, as custas judiciais no âmbito da Justiça Federal possuem valor módico, podendo-se afirmar que certamente seu recolhimento não comprometerá o sustento da parte autora, pois ainda que seus salários estejam transitoriamente comprometidos com as apontadas dívidas contraídas, a parte dispõe de valores suficientes ao custeio desta demanda judicial.
Tem-se, pois, que os autos revelam um panorama que desconfigura a hipossuficiência alegada, razão pela qual o recolhimento das custas judiciais se impõe.
Assim, indefiro o pedido de parcelamento das custas processuais.
Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme previsto no art. 290 do NCPC.
Atendido o determinado acima, à conclusão.
BRASÍLIA, 28 de maio de 2025. -
02/12/2024 00:08
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2024 00:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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