TRF1 - 1098219-11.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:59
Conclusos para despacho
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27/08/2025 02:42
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 26/08/2025 23:59.
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11/08/2025 19:29
Juntada de réplica
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05/08/2025 12:27
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 01:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:28
Decorrido prazo de EDIVANIA NERI DE SIQUEIRA em 01/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:32
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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16/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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04/06/2025 08:49
Juntada de manifestação
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1098219-11.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDIVANIA NERI DE SIQUEIRA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por EDIVANIA NERI DE SIQUEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual a parte autora pleiteia a quitação do saldo devedor de contrato de financiamento habitacional, com fundamento em sua condição de pessoa com deficiência visual irreversível e beneficiária do Benefício de Prestação Continuada – BPC.
Alega a parte autora que, em razão de sua invalidez permanente, faria jus à cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAB, nos termos do contrato firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
Requereu, liminarmente, a suspensão de eventual leilão do imóvel e a quitação imediata do saldo devedor.
A CEF apresentou contestação, sustentando, em síntese, que não houve indeferimento do pedido de cobertura securitária, mas sim ausência de documentação essencial para a análise do pleito, especialmente a carta de concessão de aposentadoria por invalidez, conforme exigido pelas normas do FGHAB.
Certidão de prevenção negativa no ID 2161602537.
Contestação apresentada no ID 2180734712. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, embora a parte autora tenha apresentado documentação médica que atesta sua condição de deficiência visual grave, não restou demonstrado, de forma inequívoca, o preenchimento dos requisitos contratuais exigidos para a cobertura do FGHAB, especialmente no que tange à comprovação de aposentadoria por invalidez, conforme previsto nas cláusulas contratuais e reiterado pela instituição ré.
Ademais, a documentação acostada aos autos revela que a autora é beneficiária do BPC, benefício de natureza assistencial, o qual, por si só, não se equipara à aposentadoria por invalidez para fins de acionamento do fundo garantidor, conforme entendimento jurisprudencial ainda controvertido.
Dessa forma, ausente a prova inequívoca da condição exigida contratualmente e da negativa indevida por parte da instituição financeira, entendo que não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Intimem-se.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
28/05/2025 21:04
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 21:04
Juntada de Certidão
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28/05/2025 21:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 21:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 21:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 21:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 13:34
Conclusos para decisão
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29/04/2025 14:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:40
Juntada de contestação
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11/03/2025 16:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/03/2025 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 16:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/03/2025 16:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/03/2025 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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05/03/2025 19:44
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2025 19:44
Juntada de Certidão
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05/03/2025 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:43
Conclusos para decisão
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03/12/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF
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03/12/2024 16:21
Juntada de Informação de Prevenção
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03/12/2024 14:15
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2024 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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