TRF1 - 1007092-74.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1007092-74.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: R.
G.
S.
S.
REPRESENTANTE: LUCINEIDE DOS SANTOS BISPO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado relatório, nos termos do artigo 38, caput, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência e a condenação do INSS ao pagamento dos valores pretéritos, desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 713.959.585-3, DER: 25/10/2023 – id 2145824859).
Preliminarmente, vejo que, em manifestação nos autos, o d.
Ministério Público Federal opinou pela necessidade de prévia decisão visando ao esclarecimento quanto à existência ou não de vínculo do autor com o seu genitor.
Sem embargo, concessa maxima venia, tal providência revela-se desnecessária ao deslinde do presente caso e somente protelaria o reconhecimento de um direito marcadamente fundamental e intimamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, notadamente quando se trata de menor impúbere, de apenas 4 anos de vida, a quem se deve dirigir absoluta prioridade (CF, art. 227).
Com efeito, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), documento essencial para a análise de requerimentos de benefício assistencial, já aponta de forma clara que o autor reside exclusivamente com sua genitora (ID 2145822722).
Mais que isso, a conclusão da perícia social é inequívoca ao afirmar que apenas o autor e sua mãe convivem sob o mesmo teto, conforme expressamente disposto no artigo 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93 (LOAS); por sinal, a assistente social, ao responder os quesitos 19, 20 e 21, ainda destacou que "não houve dúvidas" quanto à composição do núcleo familiar.
Dessa forma, a realização de nova diligência mostra-se desnecessária à formação do convencimento deste juízo - considerada a definição plasmada pelo art. 20, § 1º, da LOAS -, devendo ser afastada nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Feito esse esclarecimento, avanço ao exame do mérito.
O benefício assistencial em discussão consiste no pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 203, V, da CF c/c art. 20 da LOAS).
Acolhendo o conceito consagrado na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007 - internalizados pelo Decreto 6.949/09 após aprovação pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo 186, de 9 de julho de 2008) conforme o procedimento do § 3º do art. 5º da Constituição Federal, ostentando, pois, status de norma constitucional -, a Lei 8.742/93 considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo reputado de longo prazo o impedimento que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §§ 2º e 10).
No caso, a perícia médica produzida em juízo (laudo pericial – id 2168424326) aponta que a parte autora, com 04 (quatro) anos de idade (menor impúbere), é portadora de “Transtorno do Espectro Autista” e possui deficiência intelectual em grau elevado (quesito “1” a “3”), consubstanciando inegável impedimento de longo prazo (quesito "9").
Quanto ao requisito atinente à hipossuficiência, depreende-se, do estudo socioeconômico (id 2136167446), que convive com a autora, sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, da LOAS), a sua genitora (operadora de supermercado). “Residem em uma casa de 02 quartos, sala e cozinha, mais o banheiro e área de serviço.
Piso de cimento vermelho, coberta por telha amianto.
Residência muito simples, acabamento sem muita qualidade”.
Cita-se, ainda, na perícia social que a casa é cedida pela irmã da genitora, que mora na casa da frente.
No núcleo familiar, a única renda existente é advinda do labor da genitora no valor de um salário mínimo, que, diante dos gastos comprovados, não tem sido suficiente, in concreto, para garantir a subsistência familiar, notadamente diante do grave problema de saúde que aflige o pequeno autor; ante a nítida insuficiência da renda existente, cumpre lembrar que o patamar de 1/4 do salário mínimo previsto no § 3º do art. 20 da LOAS já fora declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal por se revelar defasado, após ter passado por processo de inconstitucionalização desde o julgamento da ADI 1.232 (RE 567985, Relator Min.
MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013).
Daí ter a assistente social de confiança do Juízo - que realizara a prova pericial in loco - ter assim concluído o seu estudo socioeconômico: "conclui-se que periciando está passando por privações, as quais são necessárias ao seu desenvolvimento, sendo assim, há hipossuficiência econômica." (item "conclusão").
Desse modo, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito socioeconômico necessário à concessão da benesse assistencial reclamada.
No mais, importa assinalar que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial à época do seu requerimento administrativo, o qual, portanto, foi indevidamente negado pelo INSS.
Com efeito, a parte ré não apontou de forma concreta, nestes autos, qualquer alteração da realidade socioeconômica vivenciada pela família da parte demandante, sendo certo que ninguém chega a esse grau de hipossuficiência da noite para o dia.
Nesse compasso, considerando o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 22 da TNU ("Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial."), o benefício assistencial é devido à parte autora a contar da DER.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito da parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência (DIB em 25/10/2023 e DIP em 01/05/2025) e condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso referentes ao período que vai da DIB até o dia imediatamente anterior à DIP.
Presentes (i) a probabilidade do direito, haurida deste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, e (ii) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada (CPC, art. 300) para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Após o trânsito em julgado, observada a sistemática da execução invertida - já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219) -, caberá ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios da seguinte forma: (a) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada prestação, com acréscimo de juros de mora desde a citação, equivalentes à taxa prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (na redação dada pela Lei 11.960/09); (b) a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, a contar do vencimento de cada prestação e até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º da EC 113/21).
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, dê-se vista à parte autora para manifestação.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Anápolis, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
30/08/2024 13:59
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
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30/08/2024 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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