TRF1 - 1076174-20.2023.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1076174-20.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J.
C.
V.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS FEITOSA FARIAS - MA12033 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora com a finalidade de sanar vícios que alega existirem na sentença.
Nos termos do artigo 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Estes são, portanto, os requisitos de admissibilidade específicos dessa espécie recursal, cuja finalidade se restringe ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos apontados.
A mera discordância do embargante com a decisão proferida não está arrolada entre estes pressupostos.
Para tal situação existem os recursos específicos.
Examinando-se as razões recursais, percebe-se que, na verdade, pretende o embargante que se profira novo julgamento acerca das questões postas em juízo, o que somente poderá ocorrer em caso de interposição do recurso adequado.
De fato, o que a parte autora ataca, a partir de sua perspectiva de análise probatória, é erro de julgamento por suposta ou equivocada avaliação das provas, o que somente poderá ocorrer em caso de interposição do recurso adequado.
Logo, não evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, não conheço dos embargos declaratórios, mantendo integralmente a sentença embargada.
Intimem-se.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo. -
21/09/2023 13:39
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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