TRF1 - 1045616-76.2024.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 13:57
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:58
Decorrido prazo de ARTHUR DOS SANTOS FIGUEIRA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS - 6ªVARA FEDERAL PROCESSO Nº: 1045616-76.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: LAILCILENE DOS SANTOS SOUZA AUTOR: A.
D.
S.
F.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Sentença tipo C - Resolução nº 535/06-CJF) Trata-se de demanda ajuizada no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Devidamente instada a emendar a petição inicial, com vistas a verificar/ratificar a regularidade do instrumento de mandato juntado aos autos, documento essencial ao deslinde da causa, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo.
Vale ressaltar que a assinatura eletrônica de procuração, perante o Poder Judiciário, deve ocorrer mediante meios que assegurem a identificação inequívoca do destinatário: (1) através de assinatura por certificado digital, emitido por autoridade certificadora ou (2) mediante cadastro de usuário perante o próprio Poder Judiciário, nos termos art. 1º, § 2º, III, da Lei n. 11.419/2006.
A Lei n. 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme seu art. 2º, parágrafo único, I.
Vejamos a previsão contida no Código de Processo Civil: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (grifei) Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante os arts. 76, §1º, I, e art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas ou honorários, nem reexame necessário.
Em caso de interposição de recurso em face desta decisão, a Secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos para a Turma Recursal, conforme autoriza norma de aplicação subsidiária no Juizado (§3º do art. 1010, do NCPC).
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
27/05/2025 18:49
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 18:49
Juntada de Certidão
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27/05/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 18:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/05/2025 18:49
Concedida a gratuidade da justiça a LAILCILENE DOS SANTOS SOUZA - CPF: *15.***.*69-49 (REPRESENTANTE)
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27/05/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 14:57
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2025 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 18:16
Juntada de Certidão
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27/01/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 18:20
Conclusos para despacho
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19/12/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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19/12/2024 15:11
Juntada de Informação de Prevenção
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19/12/2024 14:47
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2024 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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