TRF1 - 1005947-61.2025.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1005947-61.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DENY ABADIA LARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELSON ANTONIO ROCHA - MG99071 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por DENY ABADIA LARA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), com pedido de tutela de urgência, visando à anulação de auto de infração e apreensão de veículo lavrado por Auditor Fiscal da Receita Federal, em razão da suposta prática de infração aduaneira.
A parte autora alega que o veículo de sua propriedade foi apreendido por transportar mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação fiscal, sem que tivesse qualquer envolvimento com o fato, uma vez que o automóvel havia sido locado a terceiro para uso em plataformas de transporte de passageiros.
A União, em sua contestação, suscita a preliminar de incompetência deste Juízo, argumentando que o procedimento administrativo que originou o ato impugnado tramita na Delegacia da Receita Federal em Maringá/PR, sendo, portanto, competente a Justiça Federal naquela localidade.
Certidão de prevenção negativa no ID 2168637538.
Certidão de redistribuição no ID 2168706084.
Contestação apresentada no ID 2179204637. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não se verifica, neste momento, a presença do requisito da probabilidade do direito.
A parte autora não apresentou documentação suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, que não teve qualquer envolvimento com a infração aduaneira que ensejou a apreensão do veículo.
A ausência do contrato de locação, mencionado na inicial, bem como do auto de infração, compromete a análise da verossimilhança das alegações.
Ademais, a medida de apreensão do veículo possui respaldo legal e natureza cautelar, sendo adotada no curso de procedimento administrativo fiscal, cuja legalidade não restou, até o momento, infirmada.
Dessa forma, ausente a probabilidade do direito, torna-se desnecessária a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
27/01/2025 17:06
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2025 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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