TRF1 - 1005112-25.2020.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna BA PROCESSO: 1005112-25.2020.4.01.3311 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: Espólio de Luiz Antonio Alves Coelho REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA VIANA LIMA - BA12146 POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELSO DAVID ANTUNES - DF38875 e LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780 DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo Espólio de Luiz Antonio Alves Coelho em face do Banco do Brasil S.A., distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 1005094-04.2020.4.01.3311.
Os autos foram originalmente ajuizados perante a 5ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna/BA, sendo posteriormente remetidos a esta Justiça Federal em razão de suposto interesse jurídico da União na lide, dado que o débito executado tem origem em Cédula de Crédito Rural.
Instada a se manifestar, a União, após consulta ao Banco do Brasil, peticionou nos autos (ID 737298986), informando que a operação de crédito que deu origem ao título executado (Operação nº 490.300.558) não foi cedida à União, permanecendo como obrigação de risco exclusivo da instituição financeira.
Em razão disso, a União requereu expressamente sua exclusão do feito. É o relatório.
Decido.
A competência cível da Justiça Federal é definida ratione personae, conforme estabelecido no artigo 109, inciso I, da Constituição da República, que atribui aos juízes federais a competência para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
No caso em apreço, a fixação da competência deste juízo estava condicionada à confirmação do interesse jurídico da União.
Contudo, a própria entidade federal, após diligenciar junto ao agente financeiro, foi categórica ao afirmar sua ilegitimidade para compor o polo passivo, uma vez que o crédito em discussão não integra seu patrimônio, tratando-se de relação obrigacional estritamente privada entre o embargante e o Banco do Brasil S.A.
Acolhido o pleito de exclusão da União da lide, cessa a competência desta Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa.
A matéria remanescente, relativa à validade e exigibilidade de título de crédito rural entre particular e sociedade de economia mista, refoge à competência federal.
Desse modo, o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo e a consequente devolução dos autos ao juízo estadual de origem é medida que se impõe.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela União (ID 737298986) para excluí-la do polo passivo da demanda e, por conseguinte, declaro a incompetência absoluta deste Juízo Federal para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Determino a devolução dos autos à 5ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna/BA, devendo os autos ser encaminhados com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itabuna/BA, na data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente Juíza Federal -
09/02/2023 07:48
Conclusos para decisão
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11/05/2022 01:06
Decorrido prazo de Espólio de Luiz Antonio Alves Coelho em 10/05/2022 23:59.
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08/04/2022 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2021 21:49
Juntada de petição intercorrente
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07/09/2021 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 06/09/2021 23:59.
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06/08/2021 18:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/08/2021 18:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/08/2021 18:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/08/2021 18:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/06/2021 13:13
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 15:48
Conclusos para decisão
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26/05/2021 13:42
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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10/02/2021 19:14
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2021 10:32
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2020 17:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/12/2020 17:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/09/2020 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 09:20
Conclusos para despacho
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16/09/2020 09:20
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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16/09/2020 09:20
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/09/2020 08:52
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2020 08:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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