TRF1 - 1099172-72.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 18:50
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 02:30
Decorrido prazo de FITBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS ELETRONICOS S.A. em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 16:18
Juntada de manifestação
-
16/06/2025 14:27
Juntada de petição intercorrente
-
16/06/2025 00:32
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
16/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
12/06/2025 14:11
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2025 00:02
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1099172-72.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIO ARAUJO MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS CASTANHEIRA DOS SANTOS - MG211784 e THARLEY FLAVIANO RODRIGUES - MG208808 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILENA PIRAGINE - DF40427 e THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS - SP237917 DECISÃO Cuida-se de ação de reparação por danos materiais e morais cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por CLAUDIO ARAUJO MARTINS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e outros, em razão de alegada fraude bancária decorrente de transferências via PIX.
A parte autora sustenta que foi vítima de golpe conhecido como “Golpe do PIX de Tarefas e Investimentos”, tendo realizado transferências para contas de terceiros, supostamente vinculadas a instituições financeiras rés, requerendo, liminarmente, o bloqueio dos valores transferidos e a responsabilização solidária das rés.
Certidão de prevenção negativa no ID 2162284137.
Contestação apresentada pela CAIXA no ID 2177997895.
Contestação apresentada pela FITBANK no ID 2182253391.
Contestação apresentada pelo BANCO DO BRASIL no ID 2183527318. É o breve relatório.
Decido.
I – Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva – FITBANK A instituição requerida FITBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS S.A. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atua apenas como instituição de pagamento, prestando serviços de infraestrutura tecnológica, sem ingerência direta nas operações financeiras contestadas.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora não demonstrou, de forma suficiente, o nexo de causalidade entre a conduta do FITBANK e os danos alegados.
A documentação acostada indica que a instituição apenas intermediou tecnicamente a operação, não sendo titular da conta recebedora nem beneficiária dos valores.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por FITBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS S.A., extinguindo o feito em relação a esta parte, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
II – Do Pedido de Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, embora a narrativa da parte autora revele situação de aparente verossimilhança, não há, neste momento processual, elementos probatórios suficientes que demonstrem de forma inequívoca a ocorrência de fraude ou a responsabilidade direta das instituições financeiras rés.
Ademais, os documentos apresentados indicam que as transferências foram realizadas voluntariamente pela parte autora, mediante uso de suas credenciais bancárias, o que demanda maior dilação probatória para apuração da eventual falha na prestação de serviço.
Dessa forma, ausente a prova inequívoca da irregularidade das operações e da responsabilidade das rés, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Ademais, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por FITBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS S.A., extinguindo o feito em relação a esta parte, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Prossiga-se com o regular andamento do feito em relação às demais rés.
Intimem-se.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
28/05/2025 21:09
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 21:09
Juntada de Certidão
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28/05/2025 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 21:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 21:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 21:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 21:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 14:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 17:36
Juntada de contestação
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15/04/2025 16:24
Juntada de contestação
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08/04/2025 01:00
Decorrido prazo de PRIMEPAG INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:00
Decorrido prazo de FITBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS ELETRONICOS S.A. em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 23:59
Juntada de contestação
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11/03/2025 17:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/03/2025 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 17:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/03/2025 17:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/03/2025 17:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/03/2025 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 17:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/03/2025 17:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/03/2025 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2025 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2025 13:50
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 13:50
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 19:44
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2025 19:44
Juntada de Certidão
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05/03/2025 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF
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06/12/2024 12:47
Juntada de Informação de Prevenção
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05/12/2024 16:17
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2024 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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