TRF1 - 1006731-35.2025.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO Nº 1006731-35.2025.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REPRESENTANTE: KERDNAY DAS CHAGAS CEDRAZ LITISCONSORTE: K.
C.
P.
IMPETRADO: FACULDADE NOBRE DE FEIRA DE SANTANA LTDA, DIRETOR DA UNIFAN - CENTRO UNIVERSITÁRIO NOBRE DE FEIRA DE SANTANA LTDA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por KAUÊ CEDRAZ PINHEIRO, menor púbere assistido por sua genitora KERDNAY CEDRAZ PINHEIRO, contra ato atribuído ao CENTRO UNIVERSITÁRIO NOBRE DE FEIRA DE SANTANA – UNIFAN, objetivando provimento liminar para que “o impetrado desta demanda efetue a matrícula do impetrante no curso de Bacharelado em Direito, permitindo apresentação do certificado de conclusão do ensino médio posteriormente até a data de 31 de dezembro de 2025 ou que seja ainda concedido o direito de realizar a prova do EJA na rede pública de Ensino”.
Narra os seguintes fatos: “Em face de sua comprovada capacidade intelectual, o Impetrante fora aprovado, no processo seletivo de 2025.1, para o curso de Bacharelado em Direito, turno noturno, com prazo de matricula até o dia 31/01/2025.
Apesar da aprovação, o Impetrante encontra-se com sua matrícula pendente, ocorre que o período para realização de matrícula foi até o dia 31 de Janeiro de 2025, porém as aulas para os alunos novatos só começam no dia 10/02/2025.
Todavia, está o impetrante, na iminência de não ter efetivada a sua matrícula na Instituição de Ensino Superior por não ter concluído até o momento o Ensino médio.
Ocorre que para efetivação da matrícula é necessário a apresentação de certificado de conclusão do Ensino Médio ou documento similar, entretanto, o impetrante encontra-se faltando terminar o 3º Ano do ensino médio, mediante boletim escolar (anexado aos autos).
Diante disso, o impetrante realizou a prova do EJA e foi informado que o certificado seria emitido em até 30 dias, ou seja, até o final de fevereiro de 2025.
Ante o exposto, o autor necessita de uma decisão URGENTE , pois, o prazo para matrícula já se esgotou.
Entretanto no dia 24/01/2025, o autor efetuou o pagamento da taxa de matrícula na faculdade, no valor de R$ 99,00 (noventa e nove reais), bem como foi emitido um CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS 2025.1 ficando pendente apenas a assinatura da genitora pelo fato do impetrante ser menor de idade.
Importante destacar que o autor realizou a prova do supletivo junto ao "EJA - Escola de Jovens e Adultos", todavia, foi impedido de formalizer a matricula, alegando que a faculdade não aceitaria o EJA de escola particular, conforme declaração (anexado aos autos).
Neste cenário, vê-se que o menor está subjugado a um verdadeiro excesso de formalismo que o empurra às margens da constituição e, substancialmente, da dignidade da pessoa humana.
Esgotadas as possibilidades de solução consensual, o autor vem ao Douto Juízo requerer a concessão do presente writ para que lhe seja permitido: à realização da Matricula na Faculdade pelo fato de já estar aprovado em vestibular e consequente a isso a realização do EJA na rede pública de Ensino.
E para surpresa da genitora do menor, foi emitido boleto no valor de R$ 1.536,00 (mil, quinhentos e trinta e seis reais) referente a mensalidade, mesmo não tendo sido aceito a documentação do menor, nem tampouco houve a assinatura do contrato.
Ocorre que no presente caso resta evidente que o impetrante possui aptidão necessária para dar início à sua fase acadêmica no almejado curso de Direito”.
A petição inicial se fez acompanhar de procuração e documentos.
O impetrante desistiu da pretensão em face do Estado da Bahia (ID 2176079696 - Pág. 9).
O juízo estadual declinou da competência em favor da Justiça Federal (ID 2176079696 - Pág. 7).
Autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, destaco que o impetrante apontou a pessoa jurídica interessada, mas não cuidou de indicar a autoridade reputada coatora, devendo ser sanada a irregularidade, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.
Contudo, por imperativo de economia processual, procedo, de logo, ao exame do pedido liminar.
A concessão da medida liminar em mandado de segurança reclama a relevância do fundamento jurídico invocado e o risco de ineficácia da medida caso seja somente ao final concedida a segurança.
Entendo que não está presente o requisito da probabilidade do direito.
In casu, considero ausentes tais requisitos.
O art. 44, inciso II, da Lei n. 9.394/96 estabelece os seguintes requisitos para o ingresso nos cursos de graduação: Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...) II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; Como se vislumbra, são dois os requisitos necessários para o ingresso nos cursos de graduação, segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB: conclusão do ensino médio e classificação em processo seletivo.
No caso dos autos, o impetrante alega que não conseguiu apresentar o diploma do Ensino Médio no prazo estipulado pela IES, porque ainda não concluiu essa etapa da educação básica.
Com o objetivo de superar o óbice, realizou a prova do EJA e foi informado de que o certificado seria emitido em até 30 dias, ou seja, até o final de fevereiro de 2025.
A exigência de comprovação da conclusão escolar é requisito objetivo e legalmente estabelecido para a matrícula em cursos superiores, não havendo ilegalidade manifesta na exigência feita pela Instituição de Ensino Superior.
O interesse particular da impetrante não se sobrepõe ao princípio da legalidade.
Além disso, cabe salientar que, de acordo com o artigo 38, inciso II, da Lei n. 9.394/1996, o estudante que não completou 18 anos, caso dos autos, não faz jus à conclusão do ensino médio na modalidade de Ensino de Jovens e Adultos – EJA: Art. 38.
Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. § 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.
Por conseguinte, a instituição de ensino superior não pode ser obrigada a considerar preenchido o requisito de conclusão do ensino médio do impetrante.
Por fim, o argumento de que o impetrante perderá a matrícula não configura um dano irreparável, pois poderá concluir o ensino médio e concorrer novamente em futuras seleções.
A simples expectativa de ingresso no curso superior não justifica a flexibilização de normas pré-estabelecidas de amplo conhecimento dos administrados, tampouco autoriza a quebra da isonomia em prejuízo dos demais candidatos que observaram os requisitos exigidos pela legislação educacional.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar e determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a autoridade coatora, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Indicada a autoridade coatora, determino o seguinte: a) notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações no decêndio legal; b) intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009; c) após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, e, por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Não indicada a autoridade coatora, retornem conclusos para sentença.
Intime-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, em data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
12/03/2025 10:12
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2025 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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