TRF1 - 1043380-36.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 17:11
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:32
Decorrido prazo de PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL em 24/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:32
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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16/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1043380-36.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARINA ESTELA DA SILVA - DF27162 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada por PAULO NARCELIO SIMÕES AMARAL em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional para: "REQUER a Vossa Excelência o deferimento da Tutela Antecipada com a máxima urgência, para a devida Expedição de Alvará de Levantamento de Valores do FGTS em favor do Requerente.
Considerando, que o impedimento para o saque do FGTS está estritamente ligada à recusa e negativa da Caixa Econômica Federal, requer por último a manutenção da tutela antecipada, por Lídima Justiça".
A inicial foi instruída com documentos.
Informação de prevenção negativa (ID. 2133448736).
Declaração de incompetência da 22ª Vara Federal Cível da SJDF e redistribuição do processo para esta 16ª Vara Federal Cível da SJDF.
Citada, a ré apresentou contestação (ID. 2149963087).
Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (ID. 2157210382).
Em seguida, o autor requereu a desistência da ação (ID. 2165041405).
Intimada, a CEF deixou de se manifestar. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Considerando que o pedido de desistência da ação foi formulado após oferecida a contestação, a parte ré foi instada a se manifestar, nos termos do artigo 485, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, diante da inexistência de discordância da parte contrária acerca da desistência, a medida que se impõe é a extinção do processo sem julgamento do mérito.
III - Dispositivo Por essas razões, homologo o pedido de desistência e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, deixo de fixar honorários.
Intime-se.
Decorrido prazo legal, arquive-se.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
28/05/2025 21:13
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 21:13
Juntada de Certidão
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28/05/2025 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 21:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 21:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 21:13
Extinto o processo por desistência
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15/04/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/03/2025 23:59.
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19/02/2025 15:53
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 01:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 03:50
Juntada de manifestação
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18/12/2024 23:17
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 23:17
Juntada de Certidão
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18/12/2024 23:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 23:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2024 10:20
Conclusos para decisão
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26/09/2024 10:05
Juntada de contestação
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15/08/2024 18:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/08/2024 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 18:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/08/2024 18:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/08/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 08:25
Conclusos para decisão
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21/06/2024 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2024 11:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/06/2024 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2024 14:54
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 14:54
Declarada incompetência
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20/06/2024 13:15
Conclusos para decisão
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20/06/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal Cível da SJDF
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20/06/2024 12:36
Juntada de Informação de Prevenção
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20/06/2024 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/06/2024 11:07
Juntada de Certidão de Redistribuição
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19/06/2024 18:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/06/2024 17:17
Recebido pelo Distribuidor
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19/06/2024 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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