TRF1 - 1022672-69.2023.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 01:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 15:25
Juntada de manifestação
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23/06/2025 20:45
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1022672-69.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CONDOMINIO RESIDENCIAL LAGO VERDE II REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545 e MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora com a finalidade de sanar vícios que alega existirem na sentença.
Nos termos do artigo 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Estes são, portanto, os requisitos de admissibilidade específicos dessa espécie recursal, cuja finalidade se restringe ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos apontados.
A mera discordância do embargante com a decisão proferida não está arrolada entre estes pressupostos.
Para tal situação existem os recursos específicos.
Examinando-se as razões recursais, percebe-se que, na verdade, pretende o embargante que se profira novo julgamento acerca das questões postas em juízo, o que somente poderá ocorrer em caso de interposição do recurso adequado.
De fato, o que a parte autora ataca, a partir de sua perspectiva de análise probatória, é erro de julgamento por suposta ou equivocada avaliação das provas, o que somente poderá ocorrer em caso de interposição do recurso adequado.
Logo, não evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, não conheço dos embargos declaratórios, mantendo integralmente a sentença embargada.
Intimem-se.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo. -
11/06/2025 13:07
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 13:07
Não conhecidos os embargos de declaração
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26/08/2024 18:35
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2024 21:03
Conclusos para decisão
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20/07/2024 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LAGO VERDE II em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 17:20
Juntada de embargos de declaração
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13/06/2024 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2024 15:55
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 15:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/09/2023 14:35
Juntada de manifestação
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04/08/2023 09:31
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 01:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 16:04
Juntada de contestação
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16/05/2023 12:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 10:23
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 20:42
Conclusos para despacho
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31/03/2023 04:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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31/03/2023 04:14
Juntada de Informação de Prevenção
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30/03/2023 18:09
Recebido pelo Distribuidor
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30/03/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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