TRF1 - 1107301-03.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:06
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 19:03
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:19
Decorrido prazo de DEBORA PEREIRA BARBOSA em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 23:07
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1107301-03.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEBORA PEREIRA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLE FREITAS PAULINO CRUZ - DF24968 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por DÉBORA PEREIRA BARBOSA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
A autora, 42 (quarenta e dois) anos de idade, profissão não declarada, afirma ser portadora de graves patologias (sem informar quais são).E, por tal razão, requereu administrativamente, em 29.07.2023, o acima mencionado benefício por incapacidade temporária, NB644.766.632-0, o qual fora negado pelo INSS sob o argumento de perícia médica contrária.
Alega a postulante que os relatórios médicos juntados aos autos comprovam que ainda se encontra em tratamento, devendo permanecer afastada do trabalho por tempo indeterminado.
Ajuíza a presente ação para ver reconhecido o direito a receber o benefício cessado negado na via administrativa.
Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Tutela antecipada indeferida.
Para dirimir a controvérsia, determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado aos presentes autos. É o breve relatório.
Decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão trazida aos autos consiste em saber se a parte autora está incapacitada de forma temporária ou permanente para o trabalho ou suas atividades habituais.
No primeiro caso, a Lei 8.213/91 prevê o direito ao auxílio por incapacidade temporária, no segundo, o direito à aposentadoria por incapacidade permanente.
Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade, ou seja, auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente são: a) a qualidade de segurado (art. 18, I da Lei 8.213/91); b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos do art. 26, II, da Lei 8.213/91, conforme exigência do art. 25, I, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária para o exercício do seu trabalho ou de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias (auxílio por incapacidade temporária) ou incapacidade total e permanente (aposentadoria por incapacidade permanente) para atividade laboral, desde que não seja suscetível à reabilitação, para o último caso. d) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão A aposentadoria por incapacidade permanente requer, além desses requisitos, que a incapacidade seja total e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei 8.213/1991).
Caso contrário, deverá ser submetida à reabilitação profissional para o exercício de sua atividade habitual ou de outra atividade e, somente se for considerada não recuperável será aposentado por invalidez (art. 62 e parágrafo único, da Lei 8.213/91).
I - Da análise da incapacidade temporária/permanente Para dirimir a controvérsia, foi determinada a realização de perícia judicial, ocorrida em 26.02.2024, para avaliar se a parte autora apresentava incapacidade para o trabalho, bem como a sua natureza, temporária ou permanente.
Declarou o perito judicial que a demandante está incapacitada total, temporária e omniprofissionalmente, desde 06.01.2023 (id 2061634684): “(…)A autora tem 41 anos, histórico profissional de gari e catadora de recicláveis, possui ensino médio completo e é portadora de transtorno degenerativo lombossacro com radiculopatia.
Apresenta incapacidade laboral temporária, total e omniprofissional.
Data de início da incapacidade: 06/01/23.
Proponho afastamento de 18 (dezoito) meses para tratamento médico e posterior reavaliação da capacidade laboral. “(sic).
Tenho, pois, como devidamente cumprido o requisito em comento.
II - Da análise da condição de segurado e do cumprimento da carência Em contestação, id 2124246122, o INSS alegou que a autora havia perdido a qualidade de segurado na data de início da incapacidade segundo o perito judicial.
Na réplica, id 2129077886, a parte demandante ratificou seus pedidos constantes da peça exordial.
Considerando a data de início da incapacidade laborativa, segundo o expert médico – 06.01.2023, vê-se no CNIS, id 2124246123, que a postulante já não estava amparada pela Previdência Social.
Explico.
Observa-se, consoante Dossiê Previdenciário – id 2124246123- itens 03, que a autora verteu pagamentos ao RGPS, como segurada empregada, de 09.07.2021 a 08.11.2021, ou seja, possui apenas três contribuições , tendo em vista que as competências de julho e outubro de 2021 estão com registro de pendência de pagamento inferior ao salário-mínimo; consequentemente, não são válidas para a contagem da carência, tampouco para caracterização da qualidade de segurado.
Assim, entendo que não restaram cumpridos os requisitos essenciais para a concessão do(s) benefício(s) pleiteado(s) na peça vestibular; devendo, pois, ser indeferido o(s) benefício(s) pretendido (s).
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Certificado o trânsito, arquivem-se os autos.
Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, data conforme certificação digital no rodapé.
Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto -
16/06/2025 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 14:26
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 14:26
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 14:26
Concedida a gratuidade da justiça a DEBORA PEREIRA BARBOSA - CPF: *01.***.*14-50 (AUTOR)
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29/07/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 11:32
Juntada de réplica
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26/04/2024 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/04/2024 18:01
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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26/04/2024 18:00
Juntada de Certidão
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26/04/2024 07:38
Juntada de contestação
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07/03/2024 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 13:21
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/03/2024 13:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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05/03/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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05/03/2024 13:03
Juntada de Certidão
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01/03/2024 01:53
Juntada de laudo pericial
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27/02/2024 00:24
Decorrido prazo de DEBORA PEREIRA BARBOSA em 26/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:30
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2024 00:30
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2024 00:30
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2024 00:30
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2024 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 07:30
Juntada de Certidão
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07/02/2024 07:18
Perícia agendada
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03/02/2024 00:11
Decorrido prazo de DEBORA PEREIRA BARBOSA em 02/02/2024 23:59.
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17/01/2024 11:46
Juntada de manifestação
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16/01/2024 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 07:44
Juntada de Certidão
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05/12/2023 20:52
Recebidos os autos
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05/12/2023 20:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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05/12/2023 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2023 16:55
Juntada de Certidão
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05/12/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2023 16:55
Concedida a gratuidade da justiça a DEBORA PEREIRA BARBOSA - CPF: *01.***.*14-50 (AUTOR)
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05/12/2023 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2023 16:39
Conclusos para decisão
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07/11/2023 10:28
Juntada de dossiê - prevjud
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06/11/2023 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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06/11/2023 14:00
Juntada de Informação de Prevenção
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06/11/2023 12:58
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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