TRF1 - 1039539-96.2025.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1039539-96.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DIPLOMAT HOTEL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL DE JESUS OLIVEIRA - DF58275 e TATHYANA LUCE DE MOURA NAVES GOMIDE CASTANHEIRA - DF57271 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por Diplomat Hotel Ltda em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal no Distrito Federal, visando à preservação dos benefícios fiscais do PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos), instituído pela Lei nº 14.148/2021, em razão da publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, que revogou tais benefícios a partir de abril de 2025.
Requer liminarmente a suspensão dos efeitos do ato declaratório, com a preservação da isenção fiscal até o prazo original, ou, de forma subsidiária, o respeito à anterioridade nonagesimal e anual.
Ao final, requer a concessão definitiva da segurança, com possibilidade de restituição dos valores pagos, se houver recolhimento indevido.
Junta procuração e documentos.
Custas iniciais recolhidas (Id. 2183867987). É o relatório do essencial.
Decido: A concessão da liminar em Mandado de Segurança exige a concorrência do fumus boni iuris e do periculum in mora (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09).
A parte autora alega como fundamento para garantir a manutenção da redução o disposto no art. 178 do CTN que consagra: Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.
No entanto, em análise perfunctória, não verifico violação a mencionada norma, na medida em que a redução disposta no art.
Art. 4º da lei 14.148/2021 embora seja por prazo certo, não estabeleceu condições de fruição.
Não há direito adquirido para as empresas destinatárias do PERSE porque a isenção dada pelo programa é não onerosa.
Portanto, o benefício fiscal pode ser revogado a qualquer momento.
Não foi exigida contrapartida para obter os benefícios do programa, tratando-se de isenção não onerosa.
Ser empresa de um dos setores indicados no dispositivo e ter cadastro no CADASTUR são em verdade requisitos para fruição do benefício, não sendo estabelecida qualquer condição onerosa.
Sobre o tema, colhe-se trecho de decisão em sede de agravo de instrumento que assim dispôs: “ (...) As isenções simples são passíveis de revogação a qualquer tempo, apenas sendo de rigor a observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, entendimento atualmente respaldado tanto no Supremo Tribunal Federal como nesta E.
Corte.
Já as isenções onerosas, por sua vez, são concedidas por um lapso temporal definido e, necessariamente, para a sua caracterização, devem vir acompanhadas de determinadas ações do seu beneficiário para que possam dela usufruir (“em função de determinadas condições”.
Em razão de tais características, isto é, tempo determinado e contrapartida do contribuinte, não é possível se falar em revogação da isenção onerosa, devido à proteção conferida ao direito adquirido de seu beneficiário.
Como elemento chave na caracterização das isenções onerosas e com conceito jurídico bem definido no ordenamento pátrio, as condições não são diferentes na esfera tributária e se caracterizam como eventos futuros e incertos.
Na mesma linha argumentativa, são precisas as lições de Leandro Paulsen, no Curso de Direito Tributário Completo, 13ª edição – 2022, editora Saraiva: ‘Quanto aos requisitos e condições, vale distingui-los, porquanto se prestam para a classificação das isenções em simples ou onerosas.
O estabelecimento de requisitos remete à caracterização do objeto ou do sujeito alcançado pela norma em face de uma situação preexistente ou atual, que lhe é inerente, exigida como mero critério de enquadramento na sua hipótese de incidência.
Já a fixação de condições induz à conformação da situação ou da conduta futura do sujeito ao que é pretendido pelo legislador e que deve ser cumprido para que os efeitos jurídicos prometidos sejam aplicados’ (p. 313).
Figura como requisito legal (e não condição) para a obtenção das benesses fiscais o exercício de atividades no setor de eventos na data de publicação da Lei instituidora do PERSE.
No caso em apreço não se visualiza a suposta ilegalidade na edição da Lei n. 14.859/2024.
A rigor, não foi estabelecido na legislação discutida qualquer ônus às empresas para a fruição dos benefícios previstos, o que implica em reconhecer a ausência de violação do artigo 178 do CTN e de distinção da situação abrangida pela Súmula 544 do STF (“Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”).
Portanto, como isenção simples, não há qualquer sentido em se falar em hipotético direito adquirido de usufruir dos benefícios do PERSE pelo prazo quinquenal em detrimento da nova legislação, que regularmente a revogou”. ( AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007599-40.2024.4.03.0000.
RELATOR: Gab. 08 - DES.
FED.
CARLOS DELGADO TRF3.
DJ:02/04/2024).
Por outro lado, a extinção do benefício tem como previsão legal de ocorrer no mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite de R$15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais). É o que dispõe o art. art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021: Art. 4º-A.
O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) Ainda, tal dispositivo legal deve ser lido em conjunto com os artigos 12 e 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), os quais exigem a “estimativa” do impacto orçamentário-financeiro do benefício fiscal e que essa renúncia de receita não afetará as metas de resultados fiscais previstos na lei de diretrizes orçamentárias.
Ora, foi publicado no DOU o Ato Declaratório Executivo RFB n. 2/2025, o qual justifica a extinção do benefício com fundamento no dispositivo de lei acima citado, nos seguintes termos: Art. 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil torna pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, realizada em audiência pública no Congresso Nacional, no dia 12 de março de 2025, a partir das 10h30, no Plenário nº 2 do Anexo Luís Eduardo Magalhães da Câmara dos Deputados, conforme comunicado datado de 6 de março de 2025 do Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, com a consequente extinção do benefício fiscal para os fatos geradores a partir do mês de abril de 2025.
Registro, por fim, que a concessão do benefício fiscal em questão pela via judicial importaria em violação ao disposto no art. 150, §6°, da CF/88, segundo o qual “qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g”.
Pelo exposto, ausente o requisito da probabilidade do direito, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. a) notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no decêndio legal, nos termos do art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09; b) dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada, encaminhando-lhe cópia da inicial para que, querendo, ingresse no feito conforme art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09; c) após as informações, vista ao MPF para emissão de parecer. d) por fim, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, 28 de maio de 2025. -
27/04/2025 23:50
Recebido pelo Distribuidor
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27/04/2025 23:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/04/2025 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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