TRF1 - 0068069-16.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0068069-16.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0068069-16.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG80055-A POLO PASSIVO:SUELY ALVES DE ASSUNCAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO EDUARDO SAMPAIO MENDONCA - DF31058-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0068069-16.2014.4.01.3400 - [Reajuste de Prestações] Nº na Origem 0068069-16.2014.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interpostas por MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a apelante e a Caixa Econômica Federal a restituir à autora o valor pago a título de juros de evolução da obra após a fase de construção até o início da fase de amortização.
Sentença proferida sob a égide do CPC/73 e, na oportunidade, diante da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios restaram compensados.
A apelante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese: a) ilegitimidade passiva da construtora, pois esta não seria responsável pela cobrança de juros de obra; b) no mérito, alega que o termo final do prazo para cobrança de juros de obra seria em 11/10/2014, diante da existência da cláusula de tolerância; c) ausência de responsabilidade na devolução da taxa de evolução de obra.
Com contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0068069-16.2014.4.01.3400 - [Reajuste de Prestações] Nº do processo na origem: 0068069-16.2014.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Verifica-se dos autos que o autor celebrou com a CEF, em 14/03/2012, o Contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações – Programa Imóvel na Planta – Sistema Financeiro de Habitação – SFH – recursos SBPE – (fls. 45/74), com prazo de construção de 25 meses do Condomínio Miami Beach – Top Life Taguatinga I.
Passo a análise da preliminar de ilegitimidade da Construtora/Incorporadora.
Salienta-se que o cerne da questão apresentada na inicial se refere a revisão de contrato, no tocante à prorrogação do prazo de construção, e a repetição do indébito em dobro, em razão da cobrança da taxa de evolução de obra após o prazo previsto em contrato.
A “taxa de evolução de obra" é um valor pago pelo adquirente durante a construção do imóvel, ou seja, os juros cobrados pelos bancos das construtoras.
Esse encargo é devido, em princípio, pelo promissário comprador à Instituição Financeira com a qual celebrou contrato de financiamento, no caso, a Caixa Econômica Federal, não se tratando de despesa do imóvel, mas, sim, do financiamento.
Em outras palavras, a taxa de evolução da obra é devida pelo comprador ao agente financeiro, pois visa atualizar o valor do empréstimo frente à valorização do imóvel durante sua construção e é devida até o término das obras, quando o fiduciante passará a pagar as parcelas do financiamento.
No caso dos autos, entendo que não há legitimidade passiva da construtora.
O pedido formulado na inicial se restringe a cobrança dos “juros de obra” após o prazo estabelecido em cláusula contratual firmada entre a CEF e o devedor, inexistindo pedido de indenização decorrente do demora da construção.
Dessa forma, reforma-se a sentença, a fim de excluir a MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A do polo passivo da ação.
Confira os seguintes precedentes desta Quinta Turma: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SFH.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
RESIDENCIAL TOP LIFE - LONG BEACH.
TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA APÓS O PRAZO PARA ENTREGA DO IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PERMITE A COBRANÇA.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
POSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Residindo a causa de pedir na nulidade da cláusula de contrato celebrado com o agente financeiro que permitiu a cobrança da chamada taxa de evolução de obra após o prazo previsto para a entrega do imóvel, e considerando que a cobrança foi realizada apenas pelo referido agente financeiro, a empresa construtora não tem legitimidade passiva para responder pela pretensão de devolução dos valores cobrados.
Precedente da Turma. (AC 0006885-22.2015.4.01.3304, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1, e-DJF1 08/02/2019). (...) (AC 0068062-24.2014.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 06/12/2019 PAG.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS ("TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA").
INCIDÊNCIA APÓS EXPIRAÇÃO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DA OBRA.
ABUSIVIDADE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA E LITISPENDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CONSTRUTORA.
DESCABIMENTO.
I - Nos termos do art. 11 da Lei nº 7.347/1985, "na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor", dispondo, ainda, o art. 139, inciso IV, do CPC vigente, que incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
II - A luz dos dispositivos legais em referência, poderá o juiz adotar as medidas que julgar necessárias, com vistas na eficácia plena do julgado, como no caso, que se ordenou a compensação dos valores pagos a maior, a publicidade do julgado proferido no bojo de ação coletiva e o registro dos pleitos individual e eventualmente formulados pelos mutuários visando o seu cumprimento, sem que isso caracterize julgamento extra petita.
Rejeição da preliminar III - O Ministério Público Federal está legitimado para ajuizar ação civil pública na defesa de interesses individuais homogêneos, como no caso, em que se discute a legitimidade da cobrança da denominada "taxa de evolução de obras", em contratos de financiamento de imóveis no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a caracterizar o interesse social relevante, na espécie dos autos.
Precedentes.
IV - Em casos assim, "a CEF é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se discute a cobrança dos juros de construção, pois é dela a responsabilidade por sua cobrança, sendo dela, também, a incumbência de iniciar a amortização da dívida após o término da fase de construção" (Ap 00022849620124013200, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:14/11/2017).
V - Por essa mesma razão, também não vinga a pretendida formação de litisconsórcio passivo com a empresa construtora, na medida em que não se discute, aqui, a apuração da responsabilidade pelo atraso na conclusão das obras dos imóveis financiados, mas apenas, a suspensão da cobrança e a repetição dos valores pagos a título do referido encargo, que, como visto, operava-se, tão somente, por intermédio da Caixa Econômica Federal.
VI - Inexistindo, na espécie, elementos comprobatórios da aventada litispendência do presente feito em relação à Ação Civil Pública nº 29333-15.2013.4.01.3900, afigura-se incabível a preliminar em referência.
Ademais, tendo a sentença recorrida restringido a sua eficácia aos contratos relativos aos imóveis sujeitos à jurisdição do juízo monocrático, não alcançando, por conseguinte, aqueles localizados no Estado do Bahia, não se vislumbra a hipótese legal de litispendência em função de demanda ajuizada em outra Unidade da Federação, como no caso.
VII - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que a cobrança da denominada "taxa de evolução de obra", embora legítima - se regularmente prevista no contrato de financiamento imobiliário celebrado entre as partes -, passa a ser abusiva quando realizada a partir da expiração do prazo previsto para conclusão das obras de construção dos respectivos imóveis objeto do financiamento, sem que haja qualquer prorrogação contratual, como no caso, a autorizar a suspensão da referida cobrança, com a consequente repetição do montante cujo pagamento tenha, eventualmente, sido realizado, em tais condições.
VII - Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (AC 0006885-22.2015.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 08/02/2019 PAG.) Prejudicada a análise dos demais pedidos.
Em face do exposto, dou provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação.
Considerando que a sentença foi prolatada sob a égide do CPC/73, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela autora em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0068069-16.2014.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA Advogado do(a) APELANTE: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG80055-A APELADO: SUELY ALVES DE ASSUNCAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: PAULO EDUARDO SAMPAIO MENDONCA - DF31058-A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA COBRADA NO PERÍODO POSTERIOR À FASE DE CONSTRUÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INCOPORADORA/CONSTRUTORA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a apelante e a Caixa Econômica Federal a restituir à autora o valor pago a título de juros de evolução da obra após a fase de construção até o início da fase de amortização. 2.
O cerne da questão apresentada na inicial se refere a revisão de contrato, no tocante à prorrogação do prazo de construção, e a repetição do indébito em dobro, em razão da cobrança da taxa de evolução de obra após o prazo previsto em contrato, inexistindo legitimidade passiva da construtora/incorporadora.
Precedentes desta Quinta Turma. 3.
Considerando que a sentença foi prolatada sob a égide do CPC/73, os honorários advocatícios a serem pagos pela autora são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade da verba por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 5.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
06/07/2021 18:09
Juntada de manifestação
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26/03/2021 16:20
Conclusos para decisão
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04/03/2020 00:59
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2020 00:59
Juntada de Petição (outras)
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04/03/2020 00:59
Juntada de Petição (outras)
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04/03/2020 00:59
Juntada de Petição (outras)
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04/03/2020 00:59
Juntada de Petição (outras)
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28/01/2020 10:19
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 44B
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27/02/2019 18:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 14:21
PROCESSO REMETIDO
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19/02/2019 16:54
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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29/11/2018 13:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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27/11/2018 15:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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31/08/2018 11:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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30/08/2018 11:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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24/08/2018 11:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4522591 PETIÇÃO
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26/07/2018 17:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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26/07/2018 17:00
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA JUNTADA DE PETIÇÃO/CÓPIA
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13/07/2018 16:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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10/07/2018 15:30
PROCESSO REQUISITADO
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19/06/2018 08:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:39
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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23/01/2017 14:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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17/01/2017 19:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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17/01/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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