TRF1 - 1042293-45.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2025 16:19
Recurso Extraordinário não admitido
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22/09/2025 16:15
Recurso Especial não admitido
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17/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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17/09/2025 16:01
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/09/2025 16:01
Juntada de Certidão
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12/09/2025 03:51
Juntada de petição intercorrente
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10/09/2025 10:10
Juntada de contrarrazões
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10/09/2025 10:08
Juntada de contrarrazões
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21/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:10
Decorrido prazo de AMANDA BARBOSA DE MEDEIROS em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:23
Juntada de recurso extraordinário
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14/07/2025 17:22
Juntada de recurso especial
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24/06/2025 16:47
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 12:23
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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24/06/2025 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042293-45.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042293-45.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AMANDA BARBOSA DE MEDEIROS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A e DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A e IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1042293-45.2024.4.01.3400 - [Reserva de Vagas] Nº na Origem 1042293-45.2024.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelações interpostas pela União Federal, pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE e por Amanda Barbosa de Medeiros em face de sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação ordinária ajuizada pela referida candidata, com o objetivo de assegurar sua permanência no certame público regido pelo Edital nº 1 – MEC, de 07 de agosto de 2023, para o cargo de Técnico em Assuntos Educacionais, na condição de cotista racial.
A sentença recorrida confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida e julgou procedente o pedido para determinar a inclusão da autora na lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas à cota racial, e, estando classificada dentro do número de vagas aptas à nomeação, possibilitar sua convocação para o cargo pretendido, desde que inexistente outro óbice distinto daquele discutido nos presentes autos.
Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, de forma proporcional.
Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, a legalidade e a legitimidade do procedimento de heteroidentificação realizado no concurso público regido pelo Edital nº 1 – MEC, de 07 de agosto de 2023, para o cargo de Técnico em Assuntos Educacionais.
Argumenta que a autodeclaração de raça/cor, embora relevante, não é critério absoluto para fins de reserva de vagas, devendo ser submetida à verificação fenotípica por comissão específica, conforme previsão expressa no edital do certame e nos termos do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.990/2014.
Ressalta que a atuação da comissão avaliadora deu-se de maneira objetiva, técnica e imparcial, com base em parâmetros definidos previamente em normativos administrativos, especialmente na Instrução Normativa MGI nº 23/2023.
Enfatiza que o Poder Judiciário não deve substituir-se à Administração Pública em juízos que envolvam discricionariedade técnica, sobretudo quando ausentes indícios de vício formal, ilegalidade ou arbitrariedade.
Invoca, ainda, o Tema 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal para reforçar que não é possível a revisão judicial de critérios técnicos de banca examinadora, salvo em situações excepcionais, as quais, segundo alega, não estão presentes no caso dos autos.
Asseverando,
por outro lado, a impossibilidade de nomeação e posse precária no caso em exame, requer, ao fim, o provimento da apelação para que a sentença seja reformada e julgados improcedentes os pedidos autorais, com a inversão da sucumbência e a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Por sua vez, o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE interpõe seu recurso de apelação sustentando, inicialmente, a plena legalidade das regras estabelecidas no Edital nº 1 – MEC, de 07 de agosto de 2023, reafirmando que o edital constitui a “lei do concurso” e que seus dispositivos foram observados em todas as etapas do certame.
Destaca que o procedimento de heteroidentificação, instituído como etapa complementar à autodeclaração dos candidatos negros, encontra amparo legal e regulamentar, sendo orientado por critérios técnicos e objetivos previamente definidos, conforme estabelecido na Instrução Normativa MGI nº 23/2023.
Argumenta que a eliminação da autora decorreu de juízo fenotípico fundamentado na ausência de elementos que a enquadrassem no grupo racial beneficiado pela política de cotas.
Impugna expressamente o uso de documentos de identificação, cadastros públicos e aprovações anteriores em certames distintos como meios idôneos para a confirmação da identidade racial da candidata, asseverando que tais elementos não produzem efeito vinculante e que as avaliações são circunstanciais, considerando tempo, local e contexto específicos.
Critica também o emprego de fotografias como único parâmetro para fins de heteroidentificação, alegando que imagens estáticas não refletem, de forma precisa, os aspectos fenotípicos relevantes.
Rechaça o valor probante do laudo antropológico juntado aos autos, afirmando que este extrapola a competência de sua área de conhecimento ao adentrar em matéria administrativa, e aponta a inadequação do uso da escala de Fitzpatrick para aferição da condição racial, por se tratar de instrumento voltado à classificação dermatológica e fototípica, sem qualquer pertinência com o conceito jurídico de raça adotado na política de cotas.
Entende que a decisão judicial que reconheceu o direito da autora ao prosseguimento no certame configura indevida intervenção do Poder Judiciário em matéria de mérito administrativo, violando o princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal) e contrariando o interesse público.
Alega que a sentença impugnada afronta as regras editalícias e o art. 5º, inciso I, da Constituição Federal, ao desconsiderar o juízo técnico da banca examinadora, e sustenta que a manutenção da candidata na lista de cotistas gera prejuízo ao erário e compromete a lisura do certame.
Diante do que expõe, requer o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja integralmente reformada, com a improcedência dos pedidos autorais e a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Por fim, a parte autora insurge-se em face da sentença tão somente em relação aos critérios utilizados na fixação dos honorários advocatícios, ao fundamento de que o valor fixado pelo juízo de origem – correspondente a 10% sobre o valor da causa – revelar-se-ia irrisório, não refletindo de forma justa o trabalho técnico desenvolvido pelos patronos ao longo do processo.
Para embasar seu pleito, invoca o disposto no artigo 85, § 8º-A, do CPC, segundo o qual, nos casos em que os honorários são fixados por equidade, deve o magistrado observar, como parâmetro mínimo, os valores estipulados pelo Conselho Seccional da OAB.
Nesse contexto, pleiteia a fixação da verba honorária com base na tabela da OAB/DF, indicando o montante de R$ 12.452,30 (doze mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e trinta centavos), com base na unidade referencial de honorários vigente à época da sentença (URH de R$ 355,78, multiplicada por 35 unidades).
Subsidiariamente, requer que, não sendo acolhido o pedido de fixação conforme a tabela da OAB, o Tribunal majore os honorários por meio de apreciação equitativa, considerando a complexidade da causa, a relevância da matéria discutida, o zelo profissional dos advogados e o tempo despendido com o acompanhamento e condução da demanda, inclusive com a necessidade de atuação em segundo grau de jurisdição.
Com contrarrazões apresentadas pela parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O MPF não apresentou parecer nesta instância. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1042293-45.2024.4.01.3400 - [Reserva de Vagas] Nº do processo na origem: 1042293-45.2024.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A questão devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre o direito da autora de permanecer concorrendo ao cargo de Técnico em Assuntos Educacionais do Ministério da Educação (concurso público regido pelo Edital nº 1 – MEC, de 07 de agosto de 2023), por meio do sistema de reserva de vagas destinado a candidatos negros (pretos ou pardos), não obstante o indeferimento de sua inscrição pela comissão de heteroidentificação.
A sentença não merece reparo quanto ao mérito, conforme se fundamenta.
A respeito da matéria de fundo, mostra-se incontroversa a possibilidade de utilização de critérios supletivos à autodeclaração prestada pelo candidato que se declara preto ou pardo, com o intuito de se evitarem fraudes que terminariam por sabotar a finalidade e eficiência do próprio sistema de cotas raciais.
Desse modo, em que pese a autodeclaração possua presunção de veracidade e legitimidade, tal critério não é, por si só, condição suficiente para que o candidato seja considerado pessoa negra ou parda, sendo possível a utilização de procedimentos como a exigência de fotos, heteroidentificação por meio de comissões plurais, dentre outros, desde que previstos em edital e respeitada a dignidade humana Nessa percepção, transcreve-se o seguinte excerto do voto proferido pelo Exmo.
Ministro Roberto Barroso por ocasião do julgamento da ADC 41/DF: “Atenta aos méritos e deficiências do sistema de autodeclaração, a Lei nº 12.990/2014 definiu-o como critério principal para a definição dos beneficiários da política.
Nos termos de seu artigo 2º, determinou que “[p]oderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE”.
Porém, instituiu norma capaz de desestimular fraudes e punir aqueles que fizerem declarações falsas a respeito de sua cor.
Nesse sentido, no parágrafo único do mesmo artigo 2º, estabeleceu que “[n]a hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Para dar concretude a esse dispositivo, entendo que é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação para fins de concorrência pelas vagas reservadas, para combater condutas fraudulentas e garantir que os objetivos da política de cotas sejam efetivamente alcançados.
São exemplos desses mecanismos: a exigência de autodeclaração presencial, perante a comissão do concurso; a exigência de fotos; e a formação de comissões, com composição plural, para entrevista dos candidatos em momento posterior à autodeclaração.” Há que se ressaltar, contudo, que embora reconhecidamente legítima a adoção desse critério supletivo, deve estar claro que sua finalidade premente é a de evitar fraudes ou prejuízos ao sistema ao cotas, devendo a atuação administrativa, em casos que tais, se pautar pela observância dessa premissa para afastar a presunção de legitimidade da autodeclaração, observando critérios objetivos para aferição de eventual conduta dolosa.
Com efeito, a possibilidade da realização da heteroidentificação do candidato não significa que a Administração possa se valer desse critério indistintamente, deixando de observar outros princípios norteadores das relações que por ela são mantidas, tais como, no caso de concursos públicos, o princípio da vinculação ao edital, ou mesmo, num plano maior, a segurança jurídica.
Perfilhando essa orientação, este Tribunal firmou entendimento no sentido de que a possibilidade de realização de processo de heteroidentificação fenotípica em concursos públicos e processos seletivos deve estar jungida à existência de prévia previsão editalícia que, estabelecendo as condições de ingresso na instituição, também preveja a adoção do referido critério de avaliação, mostrando-se excepcionalmente possível apenas na hipótese em que, mediante processo administrativo timbrado pelo devido processo legal, vier a ser demonstrada e reconhecida, com base em critérios objetivos pré-fixados, a ocorrência da fraude imputada ao candidato (AC 1007571-06.2020.4.01.3600, Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, TRF1 – Sexta Turma, PJe 19/10/2021; AC 1002298-35.2018.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 – Quinta Turma, PJe 04/10/2021).
Do mesmo modo, vem-se admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação em processos seletivos públicos quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE (AC 1023212-86.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 – Quinta Turma, e-DJF1 22/04/2022).
Nessa inteligência, os seguintes arestos deste TRF1: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
SISTEMA DE COTAS.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
CANDIDATO PARDO.
COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FOTOGRAFIAS E DOCUMENTO OFICIAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
I - A orientação jurisprudencial já sedimentada em nossos tribunais é no sentido de ser possível a fundamentação per relationem ou por referência ou por remissão, não se cogitando nulidade ou ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal) (REsp 1426406/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/05/2017), a descaracterizar, na espécie, a nulidade da sentença monocrática, amparada no argumento de que teria se limitado a repetir os fundamentos do decisum que examinara o pedido de tutela de urgência, liminarmente formulado na inicial.
Preliminar rejeitada.
II - A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo o afastamento das conclusões da banca examinadora de concurso público, quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE.
IV - No caso em exame, o autor demonstrou satisfatoriamente sua condição de pardo, por meio de fotografias e documento oficial, emitido pela Prefeitura de Manaus, aptos a comprovar à saciedade a veracidade da autodeclaração de cor levada a efeito, enquadrando-se na condição de cor parda, a autorizar a concessão da medida postulada.
VII - Recurso de apelação provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial para reconhecer a nulidade do ato administrativo que eliminou o requerente, a fim de garantir o seu prosseguimento nas demais etapas do certame, determinando sua nomeação e posse no cargo público pleiteado, observada a ordem classificatória.
Ficam invertidos os ônus da sucumbência.
A verba honorária, arbitrada na sentença remetida, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.000,00) deverá ser majorada para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do art. 85 do CPC vigente. (AC 1023212-86.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 – Quinta Turma, e-DJF1 22/04/2022) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
SISTEMA DE COTAS.
INGRESSO.
POSSIBILIDADE.
CANDIDATO PARDO.
COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE FOTOGRAFIAS.
LAUDO DERMATOLÓGICO.
DOCUMENTAÇÃO PÚBLICA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, em ação ordinária na qual o autor pleiteia ser mantido no VII Concurso Público para ingresso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no cargo de Analista Judiciário Área de Apoio Especializado Especialidade: Informática, localidade Brasília/DF, referente ao Edital nº 1/2017, nas vagas destinadas às cotas raciais. 2.
O Supremo Tribunal Federal STF, em sede de repercussão geral, decidiu ser legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios de heteroidentificação.
Porém, frisou a necessidade de observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, do contraditório e da ampla defesa (STF.
Plenário.
ADC 41/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017). 3.
A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões da comissão do concurso quando, dos documentos acostados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE.
Precedentes. 4.
No caso dos autos, da análise das fotografias, do laudo dermatológico, e dos documentos públicos apresentados, não impugnados pela apelante, observa-se com total clareza que há características e aspectos fenotípicos que demonstram a veracidade da autoidentificação, devendo ser mantida a sentença que reintegrou o candidato ao concurso. 5.
Honorários advocatícios majorados em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 6.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 1009142-98.2018.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandao, TRF1 – Quinta Turma, PJe 20/10/2021) Atentando-se ao caso concreto, verifica-se que a parte autora, ao ser submetida ao procedimento de heteroidentificação, teve sua autodeclaração indeferida pela comissão avaliadora ao fundamento genérico de que não apresentaria características fenotípicas compatíveis com a população negra.
Tal decisão, entretanto, não se sustenta frente ao robusto conjunto probatório constante dos autos.
A candidata apresentou documentação fotográfica, registros oficiais e imagens de familiares que evidenciam, com clareza, a compatibilidade de seus traços com o conceito de pessoa parda, nos moldes adotados pela legislação e pelo entendimento jurisprudencial consolidado.
Ademais, o histórico de participação da candidata em certames anteriores reforça a veracidade de sua autodeclaração.
Tal circunstância confere presunção reforçada à regularidade de sua autodeclaração e evidencia a ausência de critérios objetivos e uniformes no juízo exarado pela comissão do certame ora impugnado.
Diante disso, imperioso reconhecer que, na hipótese, a ausência de motivação concreta e individualizada no indeferimento da autodeclaração, aliada à omissão da comissão quanto à análise dos documentos apresentados e à contradição frente ao reconhecimento anterior da condição racial da candidata, compromete a legalidade do ato administrativo.
Por essa razão, deve ser mantida a sentença que, confirmando a tutela de urgência, julgou procedente o pedido para “determinar a inclusão da autora na lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas à cota racial do certame para o cargo de Técnico em Assuntos Educacionais do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo e, estando classificada dentro do número de vagas aptas à nomeação, poderá ser nomeada, a critério da Administração, para o cargo pretendido, caso não haja outro óbice diverso do discutido nos presentes autos.”.
Cumpre destacar que a vedação de acesso às ações afirmativas sem respaldo em fundamentação idônea representa afronta direta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade substancial, pilares constitucionais que justificam a existência da política de cotas raciais.
Nesse contexto, satisfeitas as demais condições legais, é cabível sua convocação para as etapas subsequentes do concurso e, se aprovada, sua nomeação e posse no cargo, sem necessidade de aguardo do trânsito em julgado.
Trata-se de desdobramento natural da eficácia plena da decisão judicial que reconhece a nulidade do ato administrativo excludente, e restabelece, por consequência, a trajetória regular da candidata no certame.
Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte reconhece, de forma reiterada, que não há necessidade de aguardo do trânsito em julgado para nomeação de candidatos cuja reintegração ao concurso tenha sido assegurada judicialmente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
PEDIDO DE ANULAÇÃO, COM A CONSEQUENTE PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL E POSTERIOR NOMEAÇÃO E POSSE.
SUBMISSÃO A NOVO TESTE PSICOLÓGICO DETERMINADA POR DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CANDIDATO CONSIDERADO APTO.
PARTICIPAÇÃO, COM ÊXITO NO CURSO DE FORMAÇÃO.
NOMEAÇÃO E POSSE.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Hipótese em que o pedido principal formulado pelo apelante foi acolhido nos autos da Ação Civil Pública n. 1025020-92.2020.4.01.3400, uma vez que já foi submetido a nova avaliação psicológica, na qual foi considerado apto, e participou do curso de formação profissional, com aproveitamento, remanescendo, tão somente, a análise do pedido de nomeação e posse. 2.
A compreensão jurisprudencial mais recente deste Tribunal é no sentido de que: "I - O direito à nomeação e posse é uma decorrência lógica da determinação judicial de prosseguimento nas demais fases do concurso público, após a correspondente aprovação em todas as etapas.
Precedente.
II - Não há que se falar em posse precária ou na necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da presente decisão para que se efetivem a nomeação e posse do autor, eis que a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste egrégio Tribunal, assegurando-se, assim, a garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos processos judiciais.
III - Na hipótese dos autos, por força de decisão judicial, o autor refez o exame psicológico, foi considerado apto e, por consequência, submetido às demais fases do concurso público, inclusive o curso de formação profissional, obtendo aprovação em todas elas, de modo que é razoável que a Administração Pública adote os atos necessários a sua nomeação e posse no cargo de Delegado da Polícia Federal, observando-se a ordem de classificação por ele obtida, na espécie". ( AC 1002937-73.2021.4.01.4200 - Relator Desembargador Federal Souza Prudente - Quinta Turma - PJe de 26.08.2022). 3.
Na hipótese, ao que consta dos autos, o ora apelante foi submetido a nova avaliação psicológica, na qual foi considerado apto, participou do curso de formação profissional, que concluiu com aproveitamento, não havendo óbice à sua nomeação e posse no cargo para o qual foi habilitado em concurso público. 4.
Apelação provida, para reformar a sentença e conceder a segurança. (AC: 10098614620194013400, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 – Sexta Turma, PJe 27/09/2022) No caso concreto, estando demonstrada a presença de requisitos legais e o cumprimento das etapas do certame, mostra-se legítima a determinação de nomeação e posse da candidata, sem necessidade de aguardo do trânsito em julgado, conforme pacífica orientação da jurisprudência deste Tribunal.
Por seu turno, assiste razão à autora quanto ao pleito de majoração dos honorários advocatícios.
Considerando que o valor atribuído à causa foi de apenas R$ 1.000,00 (mil reais), mostra-se inadequada a fixação da verba sucumbencial em percentual sobre tal base, sobretudo diante da natureza da demanda, da complexidade jurídica envolvida e da atuação diligente dos patronos da parte autora.
Nesse contexto, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios com base na apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 85. (...) § 8º.
Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” Considerando os critérios legais e a atuação processual verificada nos autos, fixa-se a verba honorária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com os parâmetros estabelecidos no § 2º do mesmo dispositivo legal.
Ante o exposto, nego provimento às apelações da União e do Cebraspe e dou parcial provimento à apelação da parte autora apenas para, em reforma parcial da sentença, fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, já incluída a majoração decorrente da sucumbência dos requeridos nesta instância recursal. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1042293-45.2024.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, AMANDA BARBOSA DE MEDEIROS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A Advogado do(a) APELANTE: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, AMANDA BARBOSA DE MEDEIROS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A Advogado do(a) APELADO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
TÉCNICO EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS.
SISTEMA DE COTAS.
CANDIDATA AUTODECLARADA PARDA.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FOTOGRAFIAS E DOCUMENTOS PÚBLICOS.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
INTERVENÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL.
DIREITO RECONHECIDO.
NOMEAÇÃO E POSSE.
CONSECTÁRIOS.
APELAÇÕES DA UNIÃO E DO CEBRASPE DESPROVIDAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de apelações interpostas pela União, pelo Cebraspe e pela parte autora em face de sentença que, em ação de procedimento ordinário, confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida e julgou procedente o pedido para determinar a inclusão da autora na lista de candidatos aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 1 – MEC, de 07 de agosto de 2023, para o cargo de Técnico em Assuntos Educacionais, na condição de cotista racial, assegurando-lhe, caso classificada dentro do número de vagas, a convocação para o cargo pretendido, desde que inexistente outro óbice que não o discutido na presente demanda. 2.
Em que pese a autodeclaração possua presunção de veracidade e legitimidade, tal critério não é, por si só, condição suficiente para que o candidato seja considerado pessoa negra ou parda, sendo possível a utilização de procedimentos como a exigência de fotos, heteroidentificação por meio de comissões plurais, dentre outros, desde que previstos em edital e respeitada a dignidade humana. 3.
A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões da comissão do concurso quando, dos documentos acostados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE.
Precedentes. 4.
No caso concreto, a candidata apresentou documentação fotográfica, registros oficiais e imagens de familiares que evidenciam, de forma inequívoca, a compatibilidade de seus traços fenotípicos com o conceito de pessoa parda, nos moldes adotados pela legislação e pelo entendimento jurisprudencial consolidado.
Ademais, o histórico de participação da candidata em certames anteriores reforça a veracidade de sua autodeclaração.
Tal circunstância confere presunção reforçada à regularidade de sua autodeclaração e evidencia a ausência de critérios objetivos e uniformes no juízo exarado pela comissão do certame ora impugnado. 5. É firme neste Tribunal o entendimento de que, tendo o candidato sido aprovado em todas as etapas do concurso público e uma vez reconhecido no acórdão, de forma unânime, o direito vindicado, afigura-se desnecessário aguardar o trânsito em julgado da decisão judicial para que haja a nomeação e posse no cargo.
Precedentes. 6.
Considerando que o valor atribuído à causa foi de apenas R$ 1.000,00 (mil reais), mostra-se inadequada a fixação da verba sucumbencial em percentual sobre tal base, sobretudo diante da natureza da demanda, da complexidade jurídica envolvida e da atuação diligente dos patronos da parte autora. 7.
Apelações da União e do Cebraspe desprovidas. 8.
Apelação da parte autora parcialmente provida para, em reforma parcial da sentença, fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, já incluída a majoração decorrente da sucumbência dos requeridos nesta instância recursal.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações da União e do Cebraspe e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
18/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 10:20
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:35
Conhecido o recurso de AMANDA BARBOSA DE MEDEIROS - CPF: *30.***.*78-27 (APELANTE) e provido em parte
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21/05/2025 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 20:05
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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15/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:00
Incluído em pauta para 14/05/2025 14:00:00 Presencial e/ou Virtual(Teams) (TRF1) GAB. 14.
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04/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:44
Retirado de pauta
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02/01/2025 17:19
Juntada de pedido de sustentação oral
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11/12/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2024 18:59
Conclusos para decisão
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10/12/2024 17:02
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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10/12/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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10/12/2024 17:02
Juntada de Certidão de Redistribuição
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09/12/2024 16:03
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:03
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2024 16:03
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Extraordinário • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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