TRF1 - 1003334-80.2021.4.01.3603
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2025 15:41
Recurso Extraordinário não admitido
-
15/09/2025 15:40
Recurso Especial não admitido
-
10/09/2025 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
10/09/2025 18:31
Conclusos para admissibilidade recursal
-
10/09/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 17:40
Juntada de contrarrazões
-
10/09/2025 17:39
Juntada de contrarrazões
-
28/08/2025 02:16
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2025 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 08/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:12
Decorrido prazo de OLINDA KREIN em 14/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 16:23
Juntada de recurso extraordinário
-
26/06/2025 16:18
Juntada de recurso especial
-
25/06/2025 02:09
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
-
25/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
19/06/2025 20:08
Juntada de petição intercorrente
-
19/06/2025 08:08
Juntada de petição intercorrente
-
19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003334-80.2021.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003334-80.2021.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:OLINDA KREIN REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DOUGLAS VICENTE DE FREITAS - MT26150-A e ALEXANDRE MAGNO ZARPELLON - MT25838-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003334-80.2021.4.01.3603 - [Infração Administrativa] Nº na Origem 1003334-80.2021.4.01.3603 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA em face de sentença que, em ação de procedimento ordinário ajuizada por OLINDA KREIN, julgou extinta sem resolução do mérito a reconvenção oposta pelo Ibama, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC, bem como julgou procedentes os pedidos deduzidos na ação principal “para, confirmando a liminar, anular o Auto de Infração nº 9061934-E e o Termo de embargo nº 22280-E”.
Em suas razões recursais, o IBAMA sustenta, inicialmente, a regularidade da autuação e a responsabilidade da parte autora pela infração ambiental descrita no Auto de Infração n.º 9061934-E e no Termo de Embargo n.º 22280-E, destacando que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao administrado o ônus da prova quanto a eventual vício.
Ressalta que a autuação decorreu de fiscalização técnica realizada por agentes públicos e que a responsabilidade administrativa ambiental, nos termos dos arts. 2º e 70 da Lei nº 9.605/98, e art. 3º da Lei nº 6.938/81, pode ser atribuída a quem, direta ou indiretamente, contribua para a degradação ambiental.
No tocante à prescrição, o IBAMA afirma que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva nem a prescrição intercorrente.
Defende que o prazo quinquenal da pretensão punitiva (art. 1º, caput, da Lei nº 9.873/99) se interrompe com a prática de atos instrutórios e que o prazo da prescrição intercorrente (art. 1º, §1º, da mesma lei) se suspende com qualquer despacho ou movimentação processual, mesmo que de natureza formal ou procedimental.
Afirma que, durante o trâmite do processo administrativo, não houve paralisação superior a três anos, sendo realizadas diligências, pareceres, encaminhamentos e análises técnicas que demonstram a ausência de inércia da Administração.
Aduz, ainda, que mesmo que se reconheça a prescrição em relação à multa, tal conclusão não alcançaria o embargo administrativo, por este ter natureza autônoma e acautelatória, orientado à proteção do meio ambiente e à contenção de danos contínuos, conforme arts. 72 e 101 do Decreto nº 6.514/2008.
Sustenta que a manutenção do embargo é legítima enquanto não cessadas as causas que o motivaram, especialmente ante a ausência de regularização da área autuada, o que inviabilizaria o levantamento da medida restritiva.
Quanto à reconvenção, o IBAMA argumenta que sua apresentação é cabível no caso concreto, mesmo diante da natureza difusa da tutela ambiental, uma vez que visa à reparação integral do dano ambiental.
Defende que a autarquia possui legitimidade para atuar em substituição processual, inclusive com fundamento no art. 5º, IV, da Lei nº 7.347/85, e que a cumulação de pedidos de obrigação de fazer, não fazer e indenização atende ao princípio da reparação integral do dano ambiental, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do que expõe, pugna, ao fim, “o pelo conhecimento, e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar totalmente a sentença proferida pelo juízo singular, julgando improcedente a decisão que anulou os efeitos do Auto de Infração n.º 9061934-E e do Termo de Embargo n.º 22280-E, bem como o pedido que determinou a extinção da reconvenção.”.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O MPF, em parecer apresentado nesta instância, manifestou-se pelo provimento da apelação do Ibama. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003334-80.2021.4.01.3603 - [Infração Administrativa] Nº do processo na origem: 1003334-80.2021.4.01.3603 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Do que consta dos autos, antecipa-se que a sentença não merece reparo.
Conforme relatado, em sentença o pedido autoral deduzido na ação anulatória foi julgado procedente para “para, confirmando a liminar, anular o Auto de Infração nº 9061934-E e o Termo de embargo nº 22280-E”.
Por seu turno, a reconvenção apresentada pelo Ibama foi julgada extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC.
Primeiramente, não assiste razão ao IBAMA no que se refere ao cabimento da reconvenção.
Com efeito, a reconvenção é ato judicial que enseja o processamento simultâneo da ação reconvencional e da ação principal, assim para juízo de admissibilidade da reconvenção devem ser observados os seguintes requisitos: a) legitimidade; b) conexão que poderá ocorrer por identidade do objeto ou causa de pedir; c) competência para julgamento; d) compatibilidade entre os procedimentos.
Em análise à reconvenção interposta pelo IBAMA, observa-se que há incompatibilidade de ritos, tendo em vista que a ação principal é regida pelo procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, já a reconvenção pelo procedimento previsto na Lei nº 7.347/85.
Além disso, o IBAMA busca, através da reconvenção, a inauguração de uma lide totalmente distinta, uma vez que o objeto da reconvenção é a comprovação de dano ambiental, que, para tanto, será exigida ampla dilação probatória, sendo possível, inclusive a necessidade de designação de perícia para verificação da ocorrência e extensão do dano, mostrando assim ausência de conexão com a ação principal.
Sobre o tema dispõe o e.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE PESCA COM REDES DE ARRASTO.
RECONVENÇÃO POR DANO AMBIENTAL EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFIRMA NÃO SEREM O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR DA RECONVENÇÃO CONEXOS COM A AÇÃO PRINCIPAL, NEM COM O FUNDAMENTO DA DEFESA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Trata-se, na origem, de Ação Anulatória do Auto de Infração 498384, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), lavrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recurso Naturais Renováveis - IBAMA, sob o fundamento de que foi realizada pesca com redes de arrasto de fundo na Laguna dos Patos, no dia 27/3/2009, com infração aos arts. 70, da Lei 9.605/1998, 3º, II e IV, e 35, parágrafo único, II, do Decreto 6.514/2008. 2.
O Ibama apresentou reconvenção pleiteando a reparação integral do dano ambiental causado pelo autor. 3.
A sentença julgou improcedente o pedido do autor, nos termos do art. 269, I, do CPC/1973, e extinta a reconvenção, nos termos do art. 267, IV, do CPC/1973, por incompatibilidade procedimental e ausência de conexão do pedido principal ou matéria de defesa. 4.
O acórdão negou provimento às Apelações, mantendo integralmente a sentença recorrida.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ 5.
Ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo consignou (fls. 407-410): "Outrossim, penso que não merece trânsito a reconvenção formulada pelo IBAMA, requerendo a reparação integral do dano ambiental decorrente da pesca objeto da autuação, diante da incompatibilidade de procedimentos.
Ora, não há conexão entre a ação que visa anular o auto de infração que aplicou penalidade administrativa com eventual ação de indenização por danos causados ao meio ambiente, diante da autonomia das instâncias. (...) .
Como a questão foi apreciada com precisão pelo Juiz Federal Gessiel Pinheiro de Paiva, mantenho a sentença na íntegra, por seus próprios fundamentos:' (...) Também não se trata o pedido de indenização por dano ambiental de matéria de defesa.
A reconvenção não pode inaugurar no processo uma lide totalmente distinta do processo inicialmente ajuizado, como está ocorrendo no caso dos autos, no qual através de reconvenção o IBAMA quer comprovar a ocorrência de dano ambiental por conduta que não está sendo aqui discutida, pois o objeto da inicial é o descumprimento de regras procedimentais formais para aplicação da multa administrativa.
Há, portanto, manifesta distinção e ausência de conexão entre a causa de pedir da ação original (nulidade do ato administrativo que aplicou a multa, por descumprimento de requisitos formais e legais) e seu pedido (anulação do auto de infração) com a causa de pedir da reconvenção (suposto dano ambiental) e seu pedido (indenização por danos ambientais).
Também é manifesta a distinção e ausência de conexão entre a matéria de defesa (legalidade do ato administrativo que aplicou a multa) e a causa de pedir e o pedido veiculado na reconvenção (suposto dano ambiental e indenização por danos causados ao meio ambiente)'" 6.
Portanto, é inviável analisar a tese, defendida no Recurso Especial, de que a reconvenção é conexa com a ação principal e com o fundamento da defesa, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido em sentido contrário ao defendido pelo recorrente.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 7.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.762.455/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 12/5/2020) No mesmo sentido a jurisprudência desta e. 5ª Turma: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MULTA.
RECONVENÇÃO.
NÃO ADMISSÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LEI 9.873/99, ART. 1º, §1º.
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A reconvenção é instituto processual que tem por escopo a economia e a eficiência do processo, cuja utilização submete-se a condições de procedibilidade próprias, não sendo adequada a sua utilização em se tratando de lides que não tenham relação de conexão e que venham retardar a solução da ação originária, nos termos do que dispõe o art. 343 do CPC. 2. É de se impor a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial relativamente à reconvenção, que pretende instaurar discussão totalmente destoante do objeto da ação, que inclusive demanda instrução probatória independente e mais complexa.
Essa distinção a inviabilizar a pretensão reconvencional se evidencia ao se analisar o objeto da ação quanto à nulidade do ato administrativo pautado no poder de polícia, cuja sanção tem natureza administrativa, e àquela tratada na reconvenção, que objetiva condenação do infrator por danos difusos ao meio ambiente, de natureza eminentemente cível, afastando-se, destarte, qualquer possibilidade de conexão com o objeto da ação primeira ou ao fundamento da defesa. 3.
Nos termos do art. do §1º do art. 1º da Lei 9.873/99, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada (...), regra reforçada pelo art. 21, § 2º, do Decreto nº 6.514/2008. 4.
Restou demonstrado nos autos que entre a apresentação de defesa pelo autuado, em 31/07/2013, e a manifestação jurídico instrutória, em 14/11/2016, não houve nenhum marco interruptivo do prazo prescricional, sendo de se impor o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão punitiva da Administração. 5.
Não é causa interruptiva do prazo prescricional o despacho proferido em repetição a outro de mesmo teor anteriormente proferido, evidenciando como ato procrastinatório e tentativa de afastar a prejudicial, que não caracteriza ato inequívoco que importe em apuração do fato, em consonância com a interpretação autorizada das causas interruptivas elencadas pelo art. 2º, II, da Lei nº 9.873/99, a ensejar a prescrição da pretensão punitiva do Estado na esfera administrativa. 6.
Não incide na hipótese a tese de imprescritibilidade, porquanto restrita a situações que versem sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente, de natureza cível, enquanto a discussão em enfrentamento tem natureza administrativa, com prazo prescricional estipulado na norma de regência para o exercício da pretensão punitiva da Administração. 7.
Remessa necessária e apelação do IBAMA a que se nega provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. (AC 1000566-26.2017.4.01.3603, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/07/2021) Por essas razões, admitir-se a possibilidade de que esse trânsito seja conjunto com uma ação civil pública seria onerar demasiadamente o processo que pretende abrir o acesso à Justiça para a cidadania.
Destarte, escorreita a sentença ao extinguir sem resolução do mérito o pedido reconvencional oposto pelo Ibama.
No que se refere ao mérito da ação anulatória, afasta-se, inicialmente, a tese de imprescritibilidade do poder punitivo da Administração Pública, porquanto restrita às hipóteses de responsabilização civil por danos ambientais, conforme pacífica orientação jurisprudencial, sendo inaplicável a sanções administrativas, como a discutida nos autos, sujeitas a regime próprio de prescrição.
Em sendo assim, nos termos do § 1º do art. 1º, da Lei nº 9.873/99, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
No mesmo direcionamento, orienta o Decreto nº 6.514/08: Art. 21.
Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. § 1o Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração. § 2o Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Por sua vez, o art. 2º da Lei nº 9.873/99 elenca as hipóteses de interrupção da prescrição, restringindo-as a atos de conteúdo efetivo e instrutório: Art. 2º Interrompe-se a prescrição: I - pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível.
Vê-se, pois, que não é qualquer movimentação processual ou despacho administrativo que possui o condão de interromper o curso do prazo prescricional, mas apenas aquele ato que, inequivocamente, esteja voltado à instrução ou ao julgamento do feito.
Em igual sentido, a jurisprudência consolidada nesta Corte tem reiterado que despachos de mero expediente ou encaminhamentos internos, sem conteúdo instrutório ou decisório, não interrompem a prescrição intercorrente, a exemplo dos seguintes arestos: ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (§ 1º DO ART. 1º DA LEI 9.873/1999).
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
TERMOS DE APREENSÃO E DEPÓSITO ACESSÓRIOS.
INSUBSISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral para anular o termo de apreensão decorrente de processo administrativo conduzido pelo IBAMA, com fundamento no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99 (prescrição intercorrente). 2.
Nos termos do art. 1º, § 1º da Lei nº 9.873/1999, a paralisação do procedimento administrativo, pendente de julgamento ou despacho, por mais de três anos, implica na prescrição intercorrente da pretensão punitiva. 3.
Na hipótese dos autos, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 1, §1º, da Lei 9.873/99, tendo em vista que após a notificação do autuado, em 28.05.2017 e a data da remessa dos autos para triagem, em 29.12.2020, transcorreu um lapso temporal de três anos sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva de prescrição. 4.
Conforme pacificado na jurisprudência, não é qualquer despacho que interrompe a prescrição intercorrente, mas sim os atos e decisões de apuração de infração, de instrução do processo e os atos de comunicação ao infrator.
Isto é, despachos de mero encaminhamento ou de certificação do estado do processo administrativo não obstam o curso do prazo prescricional. 5.
Na insubsistência do auto de infração e respectiva multa, impõe-se o levantamento dos termos de apreensão e depósito, dado que a extinção do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios.
Precedentes. 6.
A tese de imprescritibilidade se restringe às situações de natureza cível relativas à responsabilidade por dano ao meio ambiente.
Na hipótese, as questões discutidas têm natureza administrativa, com prazo prescricional estipulado na norma de regência para o exercício da pretensão punitiva da administração. 7.
Recurso desprovido.
Os honorários advocatícios fixados na sentença no percentual mínimo previsto nas alíneas I a V, §3º, artigo 85, do CPC deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11 do CPC. (AC 1005074-73.2021.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 09/03/2025) ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LEI 9.873/99, ART. 1º, §1º.
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DPU.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 3.
Não é causa interruptiva do prazo prescricional o mero encaminhamento dos autos à equipe técnica, sem qualquer ato de conteúdo decisório ou de instrução, evidenciando subversão da regra legal que limita temporalmente a atuação da Administração para a prática do poder sancionatório, em evidente tentativa de afastar a prejudicial, não se caracterizando como ato inequívoco que importe em apuração do fato, em consonância com a interpretação autorizada das causas interruptivas elencadas pelo art. 2º, II, da Lei nº 9.873/99, a ensejar a prescrição da pretensão punitiva do Estado na esfera administrativa. (...) (AC 1001323-81.2017.4.01.4100, Juiz Federal Paulo Ricardo de Souza Cruz, TRF1 - Quinta Turma, PJe 01/06/2022) No presente caso, da análise dos documentos constantes do processo administrativo nº 02054.000069/2015-28, constata-se que, entre a defesa administrativa do autuado, apresentada em 16/03/2015, e a juntada de relatório de instrução em 04/06/2018, transcorreram mais de três anos sem a prática de atos instrutórios ou decisórios relevantes pela Administração.
Embora o IBAMA sustente, em sua apelação, a existência de atos administrativos que teriam interrompido o prazo prescricional, verifica-se que tais atos consistiram em encaminhamentos internos, expedições de ofícios meramente informativos e juntada de certidões, sem qualquer conteúdo de apuração do fato, não se caracterizando como atos interruptivos da prescrição, conforme exigido pelo art. 2º da Lei nº 9.873/1999.
Destarte, considerando que entre os atos processuais anteriormente destacados transcorreu lapso temporal superior a três anos, resta caracterizada a paralisação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999 e no § 2º do art. 21 do Decreto nº 6.514/2008.
Conforme jurisprudência assente neste Tribunal, não interrompem a prescrição os informes da área técnica que apenas opinam a respeito do panorama já delineado nos autos, recomendando a aplicação de sanções em virtude de dados que já haviam sido coletados, os pareceres, notas técnicas ou despachos da Procuradoria, quando se prestarem apenas a elucidar questões jurídicas, os atos de mero expediente ou aqueles que não impulsionam o processo, a exemplo das certidões e ofícios de comunicação externa, que não contribuem para o deslinde de elementos estruturais do ilícito.
Reforça essa conclusão a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 3.
O STJ entende que incide a prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo instaurado para apurar o fato passível de punição permanece paralisado por mais de três anos, sem atos que denotem impulsionamento do processo, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, o que, conforme exposto pelo acórdão recorrido, não ocorreu. 4.
Nos termos do art. 2º da Lei 9.873/1999, interrompe-se a prescrição "por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato." A revisão das premissas adotadas na origem demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.719.352/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 15/12/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL E EMBARGO.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DO IBAMA DESPROVIDO. 1) A Lei 9.873/99, que estabelece o prazo de prescrição para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal direta e indireta, prevê em seu art. 1o., § 1o., que incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso, ou seja, prevê hipótese da denominada prescrição intercorrente. 2) Cumpre ressaltar que, in casu, o próprio IBAMA reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, consoante parecer técnico recursal (1689-EQTR, fls. 133/134 do PA, e-STJ fls. 506) e parecer da equipe técnica do IBAMA em Brasília, às fls. 146 do PA (e-STJ fls. 519). 3) A prescrição da atividade sancionadora da Administração Pública regula-se diretamente pelas prescrições das regras positivas, mas também lhe é aplicável o critério da razoabilidade da duração do processo, conforme instituído pela EC 45/04, que implantou o inciso LXXVIII do art. 5o. da Carta Magna. 4) Agravo Regimental do IBAMA a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 613122/SC, rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 23/11/2015) Por via de consequência, na insubsistência do auto de infração e respectiva multa, impõe-se o levantamento do termo de embargo, dado que a extinção do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios.
Ademais disso, o levantamento do termo de embargo nestes autos não impede eventual atuação fiscalizatória futura do órgão ambiental, caso seja constatado descumprimento da legislação ambiental.
Nessa perspectiva, irretocáveis as colocações expressas pelo r. juízo de origem: “(...) Diante disso, não se vislumbram na espécie marcos interruptivos do prazo prescricional quinquenal entre a notificação ao autuado, realizada em 28/02/2015, até a data em que foi deferid a antecipação de tutela nos presentes autos, em 06/08/2021, pois, no interstício assinalado não foram realizados, nos termos do art. 2º da Lei 9.873/1999, atos de inequívoca apuração dos fatos (inciso II), tentativas de solução consensual (inciso IV), tampouco foi proferida decisão condenatória recorrível (inciso III).
Indo avante, não desconheço que há entendimentos no sentido de que o embargo de área teria natureza cível-cautelar e, portanto, seria imprescritível.
Porém, não perfilho desse entendimento.
Explico: Do próprio texto da Constituição Federal retira-se a ideia de que a autoria de danos ambientais pode culminar na responsabilização do infrator nas esferas penal, civil e administrativa, sendo certo, ademais, que no ordenamento jurídico brasileiro impera a autonomia das instâncias.
Art. 225. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Mesmo antes da promulgação da Constituição Federal de 1.988, o art. 14, § 3º da Lei 6.938/1981 já previa que o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade, sem prejuízo das penalidades correspondentes.
Convém ainda relembrar que o e.
Superior Tribunal de Justiça já demonstrou que a instância administrativa possui autonomia epistemológica em relação à instância cível, quando consignou que a responsabilidade administrativa por danos ambientais é pessoal e subjetiva, ao passo que a responsabilidade civil é solidária e objetiva.
Portanto, sob o ponto de vista do direito material, o embargo administrativo não pode prevalecer porque, ainda que exerça função cautelar, não deixa de ser uma medida decorrente do exercício do poder de polícia administrativa, e, portanto, sujeita-se ao regime jurídico de direito administrativo, inclusive no que diz respeito à prescrição.
Indo avante, há que se ressaltar que também sob o aspecto processual não se encontram fundamentos para a manutenção do embargo administrativo após a prescrição do processo administrativo.
Com efeito, o embargo imposto no início do processo administrativo, com arrimo no art. 101, § 1º do Decreto 6.514/2008, como já se disse, é medida de natureza cautelar, que pode ou não ser confirmada e se convolar em pena, nos termos do art. 72 da Lei 9.605/1998.
Ocorre que a medida cautelar é marcada por sua referibilidade para com o objeto do provimento final, que, no caso, depende do julgamento do processo administrativo, com contraditório efetivo e ampla defesa, o que já não é mais juridicamente possível, diante da prescrição do processo administrativo em questão.
A propósito, é seguro dizer que se a Administração se utiliza do processo administrativo prescrito para qualquer finalidade, exerce um poder jurídico que já não possui, incorrendo, também, em ofensa ao princípio da legalidade. É verdade que o art. 21, § 4º do Decreto 6.514/2008 dispõe que a prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental.
Contudo, a Lei 9.873/1999, que é a norma matriz sobre o tema, não fez nenhuma ressalva no que diz respeito à prescrição para o exercício do poder de polícia da Administração, portanto, o dispositivo regulamentar supracitado tem apenas o escopo de reafirmar a imprescritibilidade das obrigações de natureza civil.
Ademais, não há que se cogitar em proteção insuficiente decorrente do entendimento ora exposto, uma vez que a Administração ainda dispõe das medidas cautelares civis, caso deseje obter o mesmo resultado prático do embargo administrativo.
Nesse sentido, o art. 4º da Lei 7.347/1985 prevê a possibilidade do ajuizamento de ação cautelar preparatória da ação civil pública, com a finalidade de evitar o dano ao meio ambiente.
Com efeito, não se olvida que o autor eventualmente possa ser responsabilizado pela reparação civil do dano ambiental ocorrido na propriedade, vez que a responsabilidade, nesse caso, é objetiva, propter rem e imprescritível.
Contudo, o mesmo não ocorre com relação às sanções administrativas, todas sujeitas aos prazos extintivos que conferem segurança às relações jurídicas.
A hipótese dos autos é, assim, de procedência do pleito autoral. (...)” Nesse cenário, não há se falar em reforma da sentença que, sendo certo que a prescrição intercorrente atinge, além da multa, também os atos acessórios derivados do auto de infração, conforme consolidado entendimento desta Corte Regional: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
MULTA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO DE EMBARGO ACESSÓRIO.
INSUBSISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) contra sentença que julgou procedente o pedido de nulidade do Processo Administrativo nº SEI 02055.000217/2015-02, reconhecendo a prescrição intercorrente e determinando o levantamento do termo de embargo ambiental (TE 697104, série E), com base na inércia administrativa de aproximadamente nove anos. 2.
No caso do processo administrativo 02055.000217/2015-02, transcorreram mais de três anos da última movimentação processual capaz de interromper a prescrição, sendo o edital de notificação esta movimentação (16/06/2015), sem a ocorrência de qualquer outra causa interruptiva. 3.
Nenhuma das diligências realizadas no processo administrativo foram aptas à interrupção do prazo prescricional intercorrente (art. 2° da Lei n° 9.873/99), justificando a incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 1°, § 1° da Lei n° 9.873/99, para desconstituir o auto de infração, em razão da prescrição punitiva. 4.
Não incide na hipótese a tese de imprescritibilidade, porquanto restrita a situações que versem sobre responsabilidade por danos ao meio ambiente, de natureza cível, enquanto a discussão em enfrentamento tem natureza administrativa, com prazo prescricional estipulado na norma de regência para o exercício da pretensão punitiva da Administração. 5.
Na insubsistência do auto de infração e respectiva multa, impõe-se o levantamento do termo de embargo, dado que a anulação do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios.
Precedente: AC 1000332-44.2017.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/07/2020 PAG. 6.
O levantamento do termo de embargo não impede eventual atuação fiscalizatória da autarquia impetrada, caso seja constatado descumprimento da legislação ambiental. 7.
Honorários advocatícios, estabelecidos nos percentuais mínimos de que trata as alíneas do § 3° do art. 85 do CPC, acrescidos de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11° do mesmo artigo da Lei processual. 8.
Apelação desprovida. (AC 1000777-09.2024.4.01.3606, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/04/2025) ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
DESMATAMENTO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DOS ATOS DECORRENTES.
TERMO DE EMBARGO.
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. (...) III O Termo de Embargo/ Interdição deriva da lavratura de Auto de Infração e, em sendo declarada a prescrição deste, todos os atos dele decorrentes também estão prescritos. (...) (AC 1000332-44.2017.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/07/2020) Ante o exposto, nego provimento à apelação do Ibama.
Honorários advocatícios - estabelecidos em sentença nos percentuais mínimos previstos nas faixas do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor do proveito econômico da demanda – aos quais se acrescem 2% (dois por cento), também sobre o valor do proveito econômico da demanda, na forma do §11 do mesmo artigo da lei processual. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003334-80.2021.4.01.3603 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: OLINDA KREIN Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE MAGNO ZARPELLON - MT25838-A, DOUGLAS VICENTE DE FREITAS - MT26150-A EMENTA ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PERÍODO SUPERIOR A TRÊS ANOS.
INÉRCIA ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 1º, §1º, DA LEI Nº 9.873/1999.
ART. 21, § 2º, DO DECRETO Nº 6.514/2008.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
INSUBSISTÊNCIA DO TERMO DE EMBARGO ACESSÓRIO.
PEDIDO DE RECONVENÇÃO OPOSTO PELO IBAMA.
INADMISSÃO.
APELAÇÃO DO IBAMA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA em face de sentença que, em ação de procedimento ordinário ajuizada pela parte apelada, julgou extinta sem resolução do mérito a reconvenção oposta pelo Ibama, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC, bem como julgou procedentes os pedidos deduzidos na ação principal “para, confirmando a liminar, anular o Auto de Infração nº 9061934-E e o Termo de embargo nº 22280-E”. 2.
Em análise à reconvenção interposta pelo IBAMA, observa-se que há incompatibilidade de ritos, tendo em vista que a ação principal é regida pelo procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, já a reconvenção pelo procedimento previsto na Lei nº 7.347/85.
O IBAMA busca, através do pedido reconvencional, a inauguração de uma lide totalmente distinta, cujo objeto é a comprovação e responsabilização pelo dano ambiental, que, para tanto, será exigida ampla dilação probatória, inclusive com possível designação de perícia para verificação da ocorrência e extensão do dano.
Precedentes.
Manutenção da sentença quanto à extinção, sem resolução do mérito, da reconvenção. 3.
Nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, incide a prescrição intercorrente em procedimentos administrativos que permanecem paralisados por mais de três anos, pendentes de julgamento ou despacho, sendo regra reforçada pelo art. 21, § 2º, do Decreto nº 6.514/2008. 4.
No caso em exame, os elementos constantes dos autos demonstram que, entre a defesa administrativa do autuado, apresentada em 16/03/2015, e a juntada de relatório de instrução em 04/06/2018, transcorreram mais de três anos sem a prática de atos instrutórios ou decisórios relevantes pela Administração, restando caracterizada a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, tal como reconhecido em sentença em relação ao processo administrativo nº 02054.000069/2015-28. 5.
Conforme pacificado na jurisprudência, não é qualquer despacho que interrompe a prescrição intercorrente, mas sim os atos e decisões de apuração de infração, de instrução do processo e os atos de comunicação ao infrator.
Isto é, despachos de mero encaminhamento ou de certificação do estado do processo administrativo não obstam o curso do prazo prescricional. 6.
Não incide na hipótese a tese de imprescritibilidade, porquanto restrita a situações que versem sobre responsabilidade por danos ao meio ambiente, de natureza cível, enquanto a discussão em enfrentamento tem natureza administrativa, com prazo prescricional estipulado na norma de regência para o exercício da pretensão punitiva da Administração. 7.
Na insubsistência do auto de infração e respectiva multa, impõe-se o levantamento do termo de embargo, dado que a extinção do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios.
Ademais, o levantamento do termo de embargo deferido nestes autos não impede eventual atuação fiscalizatória futura do órgão ambiental, caso seja constatado descumprimento da legislação ambiental.
Precedentes desta Corte Regional. 8.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios - estabelecidos em sentença nos percentuais mínimos previstos nas faixas do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor do proveito econômico da demanda – aos quais se acrescem 2% (dois por cento), também sobre o valor do proveito econômico da demanda, na forma do §11 do mesmo artigo da lei processual. 9.
Apelação do Ibama desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do Ibama, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
18/06/2025 20:07
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2025 17:06
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2025 16:35
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 07:38
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
-
02/06/2025 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/06/2025 16:44
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
15/04/2025 17:00
Juntada de resposta
-
14/04/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 19:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/09/2023 23:03
Juntada de parecer
-
12/09/2023 23:03
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 19:18
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
08/09/2023 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
-
08/09/2023 19:18
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
08/09/2023 09:09
Recebidos os autos
-
08/09/2023 09:09
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Extraordinário • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002534-34.2025.4.01.3305
Maria Ivonete Neves Fonseca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Perseu Mello de SA Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2025 14:51
Processo nº 1004408-85.2025.4.01.4200
Antonia Gomes de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Harrisson Freitas de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2025 11:33
Processo nº 1002132-66.2024.4.01.3505
Adenilda Marques Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre de Souza Lima Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/07/2024 15:31
Processo nº 1006274-84.2022.4.01.3602
Dariani do Carmo de Souza
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Jackson Jacob Duarte de Medeiros
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2023 14:34
Processo nº 1010432-87.2024.4.01.3902
Maria Rita Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kallinka Rayssa Gomes Batinga
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2025 18:41