TRF1 - 1010432-87.2024.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010432-87.2024.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA RITA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KALLINKA RAYSSA GOMES BATINGA - PA33740 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA RITA FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa idosa (BPC/LOAS).
Em resumo, alega a parte autora que possui 67 anos, vive sozinha, não exerce atividade remunerada e encontra-se em estado de miserabilidade, conforme declarado em petição e demonstrado por documentos e vídeos acostados.
Informa que realizou requerimento administrativo junto ao INSS em 25/11/2016, o qual foi indeferido tacitamente (ID Num. 2131329259).
Sustenta que sua renda per capita é inferior ao limite legal e que não possui outros membros no grupo familiar.
A última atualização do Cadastro Único ocorreu em 15/03/2023.
Citado, o INSS apresentou contestação (ID Num. 2142035762).
Foi juntado aos autos um extrato do dossiê previdenciário da autora (ID Num. 2142035764), emitido pelo INSS, confirmando que o requerimento de benefício assistencial NB 7028820875, protocolado em 25/11/2016, foi indeferido em 28/09/2017, sob o código 189 – não atende ao critério de deficiência.
Por fim, consta juntada da sentença proferida nos autos do processo anterior nº 0003684-03.2017.4.01.3902, também movido por Maria Rita Ferreira contra o INSS, julgada em 25/06/2018 pela 2ª Vara do Juizado Especial Federal Adjunto de Santarém-PA, na qual foi rejeitado o pedido de concessão do BPC/LOAS.
Naquela oportunidade, após perícia médica, concluiu-se pela inexistência de impedimento de longo prazo, e a ação foi julgada improcedente, com trânsito em julgado. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito trata de pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), cuja finalidade é garantir um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A natureza jurídica do BPC é assistencial, sendo um benefício de prestação continuada de caráter personalíssimo, não contributivo e sujeito a requisitos legais objetivos.
O seu deferimento exige, conforme o caso, a comprovação da deficiência de longo prazo ou da idade mínima, bem como da situação de vulnerabilidade econômica, aferida principalmente pela renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo.
No caso concreto, a parte autora, Maria Rita Ferreira, requereu a concessão do benefício com fundamento na condição de idosa em situação de miserabilidade.
Contudo, conforme se extrai dos autos, o único requerimento administrativo existente é datado de 25/11/2016, sob o número NB 7028820875, e se refere expressamente ao pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência, tendo sido formalmente indeferido pelo INSS em 28/09/2017, sob o fundamento de que a autora não atendia ao critério de deficiência (ID Num. 2142035764).
Além disso, consta nos autos que o pedido formulado naquela ocasião foi objeto de ação judicial anterior (processo nº 0003684-03.2017.4.01.3902), na qual foi produzida prova pericial e proferida sentença em 25/06/2018 pela 2ª Vara do Juizado Especial Federal Adjunto de Santarém/PA.
A sentença transitou em julgado e concluiu, com base na perícia judicial, pela inexistência de impedimento de longo prazo, julgando improcedente o pedido de BPC à pessoa com deficiência (ID Num. 2188714767).
Diante disso, resta caracterizada a coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, impedindo a rediscussão judicial do mesmo pedido sob a mesma causa de pedir, ainda que formulado em nova demanda.
Ressalte-se que a presente pretensão judicial decorre do mesmo requerimento administrativo datado de 25/11/2016, o qual foi expressamente formulado com fundamento na deficiência, e cujo mérito já foi definitivamente julgado em processo anterior com trânsito em julgado.
Esse requerimento não pode ser aproveitado para fundamentar pedido de concessão do BPC ao idoso, uma vez que se refere a benefício distinto, com requisitos legais próprios e autônomos.
A autarquia, na via administrativa, analisou especificamente a existência de impedimentos de longo prazo, típicos da hipótese de pessoa com deficiência, inexistindo qualquer manifestação quanto ao preenchimento do requisito etário ou da condição de idoso.
Portanto, não há identidade de objeto entre o pedido anterior e eventual pretensão baseada na idade, sendo indispensável novo requerimento administrativo dirigido à concessão do benefício assistencial ao idoso, sob pena de inexistência de interesse de agir.
Ademais, ainda que não houvesse a autoridade da coisa julgada a obstar o conhecimento do pedido, é forçoso reconhecer que, na data da DER (25/11/2016), a parte autora não possuía 65 anos completos, razão pela qual não preenchia, naquele momento, o requisito etário exigido para o BPC ao idoso, o que também inviabilizaria a concessão do benefício com base nesse fundamento.
No tocante ao pedido de concessão de BPC idoso, com fundamento na idade, verifica-se dos autos que não houve prévio requerimento administrativo nesse sentido.
Trata-se de condição essencial ao exercício do direito de ação nos casos de benefícios previdenciários e assistenciais, conforme reiterado entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, sendo imprescindível à configuração do interesse de agir.
A partir da análise do caso concreto, não se vislumbra interesse processual quando não houver resistência à satisfação da pretensão da parte autora.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), firmou entendimento no sentido de que é preciso que o segurado ou beneficiário comprove a necessidade de ir a juízo, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes da apreciação de seu pedido pela via administrativa.
Desse modo, dada a necessidade de o INSS apreciar previamente os requisitos legais para a concessão do BPC ao idoso, não há que se falar em interesse de agir da parte autora, na ausência de requerimento administrativo específico.
A tutela jurisdicional não pode substituir a função legal atribuída à autarquia federal de realizar, em momento anterior ao processo, a triagem e verificação dos pressupostos fáticos e jurídicos da concessão do benefício assistencial.
Portanto, impõe-se reconhecer a ausência de interesse processual quanto ao pedido de BPC ao idoso, com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos V e VI, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor da causa, ambos, entretanto, ficam suspensas a exigibilidade face ao benefício da gratuidade deferido nos autos.
Lanço a movimentação de “não concedida a antecipação de tutela” meramente para fins de organização processual.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Santarém (PA), data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém/PA -
09/06/2024 11:46
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2024 11:46
Juntada de Certidão
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09/06/2024 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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